quarta-feira, 16 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.

Segue enunciado aprovado pela comissão de Parte Geral, na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria.

O enunciado confirma a tendência de interpretar os institutos civis a partir da CF/1988 (Direito Civil Constitucional); estando na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no tocante aos contratos de plano de saúde:

Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.

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