quarta-feira, 16 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO.

Merece grande destaque o seguinte enunciado, aprovado pela Comissão de Obrigações, que contou com a coordenação de Araken de Assim, José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva:

Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.

O enunciado foi proposto pelo amigo Desembargador do TJRJ e professor Marco Aurélio Bezerra de Melo.

Defendo a premissa desde a defesa de dissertação de mestrado na PUCSP, sobre a Função Social do Contrato (2004).

Penso que o enunciado representa um notável avanço a respeito da proteção do aderente como parte vulnerável da relação contratual.

Espera-se uma mudança na jurisprudência sobre o tema.

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