Merece grande destaque o seguinte enunciado, aprovado pela Comissão de Obrigações, que contou com a coordenação de Araken de Assim, José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva:
Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.
O enunciado foi proposto pelo amigo Desembargador do TJRJ e professor Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Defendo a premissa desde a defesa de dissertação de mestrado na PUCSP, sobre a Função Social do Contrato (2004).
Penso que o enunciado representa um notável avanço a respeito da proteção do aderente como parte vulnerável da relação contratual.
Espera-se uma mudança na jurisprudência sobre o tema.
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