Na V Jornada de Direito Civil, a comissão de Direito das Coisas aprovou o seguinte enunciado sobre a função social da propriedade:
“Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho”.
O enunciado segue a linha pregada pela doutrina do Direito Agrário, no sentido de valorizar a posse-trabalho e o desenvolvimento de atividades agrárias produtivas e positivas no imóvel.
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