Uniões es(ins)critas.
Por Jones
Figueirêdo Alves.
Os pares convivenciais
que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na
convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de
constituir família.
A união existente, informal e não
solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade,
estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma
entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de
1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem
regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de
uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar,
tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil),
como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia
“erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº
123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o
Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa
iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de
quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes,
plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável,
observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento
cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento
publico perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no
tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as
partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações
patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a
existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de
forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento
10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão
parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir
da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º,
Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida,
ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens
somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união
estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou
seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias,
mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial
de bens da comunhão parcial (artigo 1.725)
ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o
Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos
conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se
promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro
Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes
(artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal
providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse
próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da(o) companheira(o),
induzida(o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o
patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida
estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou
empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime
de bens, após o registro no Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas
Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos
e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII,
da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece
novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se,
com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por
pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante
e/ou o adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar
referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii)
qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do
outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º,
parágrafo 3º, Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do
Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando
separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a
separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à
decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos,
o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar
e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por
reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a
inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma
que consagra a família existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor
do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor
nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a
Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas
de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras
Jurídicas (APLJ).
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