RESUMO. INFORMATIVO 546 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR
MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente
menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o
benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De
acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito.
Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência
quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A
menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos
termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão
Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE TEB EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em sede de ação
civil pública ajuizada por associação civil de defesa do consumidor,
instituição financeira pode ser condenada a restituir os valores indevidamente
cobrados a título de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) dos usuários de
seus serviços. Com efeito,
os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses
coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de
natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial diante dos direitos
individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Nesse
passo, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma mesma
circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação civil
pública, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível)
individualmente sofrido por cada prejudicado. Na hipótese em foco, o mero
reconhecimento da ilegalidade da TEB caracteriza um interesse coletivo em
sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados
a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente
tutelável pela via da ação civil pública. Assentir de modo contrário seria
esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de
direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class actions do
direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à
justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no
processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material,
atentando, de uma só vez, contra dispositivos de diversas normas em que há
previsão de tutela coletiva de direitos, como as Leis 7.347/1985, 8.078/1990,
8.069/1990, 8.884/1994, 10.257/2001, 10.741/2003, entre outras. REsp
1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
NA QUAL SE DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. É possível que
sentença condenatória proferida em ação civil pública em que se discuta direito
individual homogêneo contenha determinações explícitas da forma de liquidação
e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que
essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados. Com efeito, o legislador, ao estabelecer que “a
condenação será genérica” no art. 95 do CDC, procurou apenas enfatizar que, no
ato de prolação da sentença, o bem jurídico objeto da tutela coletiva (mesmo
que se trate de direitos individuais homogêneos) ainda deve ser tratado de
forma indivisível, alcançando todos os interessados de maneira uniforme.
Ademais, as medidas em questão encontram amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100
do CDC, que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5°, do CPC. REsp
1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL DE PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO NA SENTENÇA. O Tribunal não
pode, sem provocação, fundado na aplicabilidade de prazo prescricional maior do
que o definido em primeira instância, aumentar o alcance dos efeitos da
sentença que reconheceu o direito a ressarcimento de valores cobrados
indevidamente ao longo do tempo. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja,
reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário
encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, essa norma não autoriza
o Tribunal a modificar, de ofício, a abrangência temporal dos efeitos da
sentença. Para tanto, indispensável que a questão tenha sido levada ou
devolvida ao Tribunal pela via recursal apropriada. Isso porque o interesse
público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo
deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do
direito de ação, sob pena de se violar o princípio da economia processual. Mas
esse interesse público não está presente nas discussões em que se busque,
apenas, a extensão do período em que a sentença condenatória produzirá seus
efeitos, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação.
Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do juiz, de modo que,
inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se.
REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA
PUBLICITÁRIA. Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto
de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária
com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a
sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido
capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral
decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se
extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a
qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes
citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp
1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP,
Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp
1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E
PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. Não é devida a verba atinente ao aviso
prévio – um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três
meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) –, quando
o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo entendimento doutrinário, o aviso prévio é
incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se
cometida falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá
natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a denúncia chegue ao
conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados: REsp 417.058-MG, Terceira
Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2009.
REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.
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