sábado, 27 de setembro de 2014

RESUMO. INFORMARTIVO 546 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 546 DO STJ.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE TEB EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em sede de ação civil pública ajuizada por associação civil de defesa do consumidor, instituição financeira pode ser condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) dos usuários de seus serviços. Com efeito, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial diante dos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Nesse passo, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação civil pública, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. Na hipótese em foco, o mero reconhecimento da ilegalidade da TEB caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. Assentir de modo contrário seria esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class actions do direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material, atentando, de uma só vez, contra dispositivos de diversas normas em que há previsão de tutela coletiva de direitos, como as Leis 7.347/1985, 8.078/1990, 8.069/1990, 8.884/1994, 10.257/2001, 10.741/2003, entre outras. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. É possível que sentença condenatória proferida em ação civil pública em que se discuta direito individual homogêneo contenha determinações explícitas da forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados. Com efeito, o legislador, ao estabelecer que “a condenação será genérica” no art. 95 do CDC, procurou apenas enfatizar que, no ato de prolação da sentença, o bem jurídico objeto da tutela coletiva (mesmo que se trate de direitos individuais homogêneos) ainda deve ser tratado de forma indivisível, alcançando todos os interessados de maneira uniforme. Ademais, as medidas em questão encontram amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100 do CDC, que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5°, do CPC. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO NA SENTENÇA. O Tribunal não pode, sem provocação, fundado na aplicabilidade de prazo prescricional maior do que o definido em primeira instância, aumentar o alcance dos efeitos da sentença que reconheceu o direito a ressarcimento de valores cobrados indevidamente ao longo do tempo. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, essa norma não autoriza o Tribunal a modificar, de ofício, a abrangência temporal dos efeitos da sentença. Para tanto, indispensável que a questão tenha sido levada ou devolvida ao Tribunal pela via recursal apropriada. Isso porque o interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do direito de ação, sob pena de se violar o princípio da economia processual. Mas esse interesse público não está presente nas discussões em que se busque, apenas, a extensão do período em que a sentença condenatória produzirá seus efeitos, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. Não é devida a verba atinente ao aviso prévio – um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) –, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados: REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.

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