Perda de bebê em acidente de trânsito gera direito a seguro obrigatório
Fonte: Migalhas. 
A
 4ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em 
acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório - 
DPVAT. Decisão foi proferida em julgado de REsp interposto por uma 
mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando 
sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.
Inicialmente, a ação 
ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do 
DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC 
reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser 
considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter 
personalidade civil nem capacidade de direito.
Segundo o acórdão, “o
 nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos 
patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com 
vida”.
Direito à vida
Por outro lado, o 
relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que 
apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado 
pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Salomão citou diversos 
dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para
 receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do 
direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como
 crime contra a vida.
“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”
O ministro assentou que
 uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em 
improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu
 entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o 
aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
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Processo relacionado: REsp 1415727
 
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