CDC pode ser aplicado em contrato de seguro empresarial
Fonte: Migalhas.
A 3ª turma do STJ reconheceu a aplicabilidade do CDC nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece.
Uma empresa do ramo de comércio de 
automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em 
seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo 
decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa. Segundo a 
seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto 
qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto 
simples.
A empresa segurada ajuizou ação por 
quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o 
pedido procedente, mas o TJ/SP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou 
a decisão.
No recurso ao STJ, a empresa insistiu 
na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou 
contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao 
aderente. Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto 
qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto 
simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos". 
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, 
acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado 
pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como 
destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. 
Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. 
Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e 
produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.
"Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC".
Em relação à cobertura do furto 
simples, o relator entendeu que, como o segurado (consumidor) é a parte mais 
fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de 
forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no 
artigo 54, parágrafo 4º, do CDC. Segundo o ministro, cláusulas com termos 
técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado 
ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre 
os reais riscos incluídos na apólice. Com esse entendimento, foi restabelecida a 
sentença que determinou o pagamento da indenização 
securitária.
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Processo relacionado: REsp 1352419
 
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