CDC pode ser aplicado em contrato de seguro empresarial
Fonte: Migalhas.
A 3ª turma do STJ reconheceu a aplicabilidade do CDC nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece.
Uma empresa do ramo de comércio de
automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em
seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo
decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa. Segundo a
seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto
qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto
simples.
A empresa segurada ajuizou ação por
quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o
pedido procedente, mas o TJ/SP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou
a decisão.
No recurso ao STJ, a empresa insistiu
na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou
contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao
aderente. Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto
qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto
simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos".
O ministro Villas Bôas Cueva, relator,
acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado
pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como
destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor.
Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo.
Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e
produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.
"Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC".
Em relação à cobertura do furto
simples, o relator entendeu que, como o segurado (consumidor) é a parte mais
fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de
forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no
artigo 54, parágrafo 4º, do CDC. Segundo o ministro, cláusulas com termos
técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado
ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre
os reais riscos incluídos na apólice. Com esse entendimento, foi restabelecida a
sentença que determinou o pagamento da indenização
securitária.
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Processo relacionado: REsp 1352419
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