STJ reconhece que competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por
unanimidade, que no confronto entre as normas que privilegiam o foro da
residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve
preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade maior de
quem o representa. A decisão foi exposta em julgamento de recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
que havia reconhecido em ação de divórcio o foro privilegiado da mulher
em detrimento do cônjuge incapaz. A ação de divórcio foi movida pelo
marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por
deficiência mental. No recurso especial, o marido – representado pelo
pai, seu curador – invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil
(CPC), segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no
foro do domicílio de seu representante.
De acordo com a advogada
Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), a decisão merece aplausos pela coerência da análise, sendo
interessante por considerar tanto o ordenamento processual como a
situação dos litigantes sob a perspectiva da vulnerabilidade. “Como já
defendido na obra Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil,
para que haja efetiva isonomia, enquanto equalização de oportunidades, é
preciso que o magistrado esteja atento às condições das pessoas
envolvidas no litígio, uma vez que sua atuação será determinante para
efetivar a premissa igualitária sopesando a situação dos litigantes no
caso concreto”, diz.
Ela explica que a decisão também é digna de
reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o
ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em
tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal
pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos
afins. Fernanda Tartuce explica que a decisão também é digna de
reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o
ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em
tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal
pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos
afins.
A decisão do Tribunal mineiro se apoiou no artigo 100,
inciso 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que é competente
o foro da residência da mulher, para a dissolução conjugal, bem como
para a anulação do casamento. Fernanda Tartuce aponta que no passado, a
situação de vulnerabilidade da mulher, aliada às discriminações que
pautavam a vida social, ensejavam consideráveis dificuldades para sua
atuação em juízo. Por tais razões, foram criadas normas para facilitar
sua atuação processual; a tradição desse tipo de previsão é
considerável, remontando suas origens às Ordenações Manuelinas
(1512-1605).
O Código de Processo Civil de 1973 manteve a tendência e
reconheceu prerrogativa de foro à esposa. “A aplicação desse
dispositivo, porém, vem sendo questionada desde 1988 ante o
reconhecimento constitucional da isonomia entre homens e mulheres.
Diversos doutrinadores e magistrados passaram a entender que a regra não
mais seria aplicável a partir do cenário inaugurado pela Constituição.
Apesar desse olhar contar com muitos adeptos, sempre prevaleceu em
nossos tribunais a aplicabilidade do artigo 100, 1º parágrafo do CPC”,
completa.
O ministro Raul Araújo, relator no processo, apoiou a
reforma do acórdão para atender ao fundamento de que o foro privilegiado
da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o
outro cônjuge está em posição mais fragilizada. Em relação à regra
processual do artigo 98, o relator concluiu que não existe motivo para
diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em
qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção e
facilitação da defesa dos seus interesses, principalmente em ações de
estado, possibilitando por isso ao seu representante requerer no foro de
seu domicílio.
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