STJ reconhece que competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ 
A
 Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por 
unanimidade, que no confronto entre as normas que privilegiam o foro da 
residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve 
preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade maior de 
quem o representa. A decisão foi exposta em julgamento de recurso 
especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) 
que havia reconhecido em ação de divórcio o foro privilegiado da mulher 
em detrimento do cônjuge incapaz. A ação de divórcio foi movida pelo 
marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por 
deficiência mental. No recurso especial, o marido – representado pelo 
pai, seu curador – invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil 
(CPC), segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no 
foro do domicílio de seu representante.
De acordo com a advogada 
Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família 
(IBDFAM), a decisão merece aplausos pela coerência da análise, sendo 
interessante por considerar tanto o ordenamento processual como a 
situação dos litigantes sob a perspectiva da vulnerabilidade. “Como já 
defendido na obra Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil, 
para que haja efetiva isonomia, enquanto equalização de oportunidades, é
 preciso que o magistrado esteja atento às condições das pessoas 
envolvidas no litígio, uma vez que sua atuação será determinante para 
efetivar a premissa igualitária sopesando a situação dos litigantes no 
caso concreto”, diz. 
Ela explica que a decisão também é digna de 
reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o 
ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em 
tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal
 pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos 
afins. Fernanda Tartuce explica que a decisão também é digna de 
reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o 
ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em 
tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal
 pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos 
afins.
A decisão do Tribunal mineiro se apoiou no artigo 100, 
inciso 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que é competente
 o foro da residência da mulher, para a dissolução conjugal, bem como 
para a anulação do casamento. Fernanda Tartuce aponta que no passado, a 
situação de vulnerabilidade da mulher, aliada às discriminações que 
pautavam a vida social, ensejavam consideráveis dificuldades para sua 
atuação em juízo. Por tais razões, foram criadas normas para facilitar 
sua atuação processual; a tradição desse tipo de previsão é 
considerável, remontando suas origens às Ordenações Manuelinas 
(1512-1605). 
O Código de Processo Civil de 1973 manteve a tendência e 
reconheceu prerrogativa de foro à esposa. “A aplicação desse 
dispositivo, porém, vem sendo questionada desde 1988 ante o 
reconhecimento constitucional da isonomia entre homens e mulheres. 
Diversos doutrinadores e magistrados passaram a entender que a regra não
 mais seria aplicável a partir do cenário inaugurado pela Constituição. 
Apesar desse olhar contar com muitos adeptos, sempre prevaleceu em 
nossos tribunais a aplicabilidade do artigo 100, 1º parágrafo do CPC”, 
completa.
O ministro Raul Araújo, relator no processo, apoiou a 
reforma do acórdão para atender ao fundamento de que o foro privilegiado
 da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o 
outro cônjuge está em posição mais fragilizada. Em relação à regra 
processual do artigo 98, o relator concluiu que não existe motivo para 
diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em 
qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção e 
facilitação da defesa dos seus interesses, principalmente em ações de 
estado, possibilitando por isso ao seu representante requerer no foro de
 seu domicílio.
 
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