DIREITO
AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL
PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Em
relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007,
quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o
desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões
de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu
quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro
e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens
(móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva,
informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator
aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo
descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de
indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos
materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e,
ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem
recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos
morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em
relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o
caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional
(art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte,
descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto,
a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma
ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe
14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que,
dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está “a imposição ao
poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados”. Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além
da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo
prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a
prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie
o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside
exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato
desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O
importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da
dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo
certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na
hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias,
constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação
entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de
dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e
moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/8/2014.
DIREITO
CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA. Deve ser afastada a impenhorabilidade
do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o
objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu
filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da
sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem
restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes,
evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao
patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não
goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no
REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento
em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp
1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação
feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar
tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a
proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema
jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que
tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma
ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um
lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o
direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais
das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a
ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o
devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a
família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na
medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à
moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire
contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
10/6/2014.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CREDOR EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA
GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. Para
garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de
trabalho, admite-se a inclusão do nome do trabalhador acidentado na folha de
pagamento de devedora idônea e detentora de considerável fortuna,
dispensando-se a constituição de capital. Conforme a Súmula 313 do
STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição
de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado”. De fato, a referida
súmula, editada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 – que incluiu o
art. 475-Q ao CPC –, continua sendo aplicada pelo STJ, evidenciando que a
constituição de capital não deixou de ser obrigatória. Entretanto, é oportuno
registrar que a jurisprudência passou a interpretar essa necessidade de
constituição de capital de forma mais consentânea ao novo texto legal. Afinal,
nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC, “O juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança
bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.
Desse modo, a inclusão do beneficiário na folha de pagamentos mostra-se uma
alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério
do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora. Assim,
demonstrado que a empresa devedora é idônea e detentora de considerável
fortuna, mostra-se razoável a substituição da constituição de capital pela
inclusão do nome do trabalhador na folha de pagamentos da empresa. REsp 1.292.240-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
10/6/2014.
DIREITO
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS. A
viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu marido não
deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em ação de investigação de
paternidade a quota das parcelas auferidas antes da habilitação deste na
autarquia previdenciária, ainda que a viúva, antes de iniciar o recebimento do
benefício, já tivesse conhecimento da existência da ação de investigação de paternidade.
De fato, a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex
tunc, retroagindo à data de nascimento do investigante. Entretanto, tais
efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o
respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. A controvérsia
envolve o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a
maior, amplamente consagrado pela jurisprudência do STJ. Considerando que os
valores recebidos a título de benefício previdenciário não se prestam, por
natureza, a enriquecimento – e, menos ainda, ilícito –, mas sim à subsistência
do segurado e de sua família, sendo manifesta a sua natureza alimentar, a
jurisprudência somente excepciona sua irrepetibilidade quando o recebimento
decorrer de má-fé. Ao tomar conhecimento da ação de investigação de
paternidade, a viúva apenas obtém a notícia da possibilidade de haver outro
beneficiário do direito previdenciário. Trata-se de mera possibilidade e nada
mais do que isso, porquanto incerto o resultado da demanda, que poderia ser
pela improcedência. Assim, não é razoável exigir da beneficiária, já
devidamente habilitada nos termos da lei, que abrisse mão de sua pensão apenas
por existir uma ação em curso que pudesse vir a reconhecer a existência de
outro beneficiário. A configuração da má-fé requer a intenção maliciosa de
causar lesão ou prejuízo a terceiro, o que não ocorre no caso. Note-se que o
interessado poderia pleitear medida judicial no bojo da ação de investigação de
paternidade para que lhe fosse assegurada a reserva de parte da pensão. Se
assim não o fez, não se pode exigir de terceira pessoa (a viúva), que não era
parte naquela ação investigativa, a adoção de providência voltada a assegurar
efeito semelhante. Assim, a possibilidade de pagamento retroativo ao filho
reconhecido judicialmente posteriormente ao óbito do instituidor do benefício
não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente
habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. REsp 990.549-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/6/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AO MAGISTRADO NÃO É POSSÍVEL INDEFERIR PEDIDO
DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
Uma vez deferida a produção de prova pericial pelo magistrado – exame
de DNA sobre os restos mortais daquele apontado como o suposto pai do autor da
ação –, caso o laudo tenha sido inconclusivo, ante a inaptidão dos elementos
materiais periciados, não pode o juiz indeferir o refazimento da perícia
requerida por ambas as partes, quando posteriormente houver sido
disponibilizado os requisitos necessários à realização da prova técnica –
materiais biológicos dos descendentes ou colaterais do suposto pai –, em
conformidade ao consignado pelo perito por ocasião da lavratura do primeiro
laudo pericial. De fato, o resultado inconclusivo do laudo, ante a
extensa degradação do material biológico em exame, com a ressalva de que o
exame poderia ser realizável a partir de materiais coletados junto a
descendentes ou colaterais do falecido, cria expectativa e confiança no
jurisdicionado de que outro exame de DNA será realizado, em razão da segurança
jurídica e da devida prestação jurisdicional. Isso porque o processo civil
moderno vem reconhecendo, dentro da cláusula geral do devido processo legal,
diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade,
o contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só
as partes, mas também a atuação do magistrado que deverá fazer parte do diálogo
processual. Desse modo, deve o magistrado se manter coerente com sua conduta
processual até o momento do requerimento, por ambas as partes, de nova perícia,
pois, ao deferir a produção do primeiro exame de DNA, o magistrado acaba por
reconhecer a pertinência da prova técnica, principalmente pela sua aptidão na
formação do seu convencimento e na obtenção da solução mais justa. Ademais,
pode-se falar na ocorrência de preclusão para o julgador que deferiu a
realização do exame de DNA, porque conferiu aos demandantes, em razão de sua
conduta, um direito à produção daquela prova em específico, garantido
constitucionalmente (art. 5°, LV, da CF) e que não pode simplesmente ser
desconsiderado. Portanto, uma vez deferida a produção da prova genética e sendo
viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que
o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente de
reconstrução do DNA, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado
inconclusivo da primeira tentativa, até porque “na fase atual da evolução do
Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética
pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz” (REsp 192.681-PR,
Quarta Turma, DJ 24/03/2003). REsp 1.229.905-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
5/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. Quando não
houver, na sentença condenatória, definição do termo inicial para a
contabilização dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigação
contratual, dever-se-á adotar na liquidação, como marco inicial, a citação
válida do réu no processo de conhecimento. Preliminarmente, cumpre
destacar que, apesar da omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na
liquidação, nos termos da Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o
entendimento do STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual, os juros
moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos
do art. 405 do CC (AgRg no REsp 142.807-DF, Quarta Turma, DJe 2/6/2014; e EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1.023.728-RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2011). REsp 1.374.735-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.
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