Fonte: Migalhas.
STF vai decidir se transexual pode mudar RG mesmo sem cirurgia
Ministro Toffoli é o relator do processo.
Sexta-feira, 5 de setembro de 2014
O plenário virtual do STF reconheceu o status de repercussão geral no RExt 670.422 (tema 761), que trata da possibilidade de alteração de gênero no RG de transexual mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O relator do processo é o ministro Toffoli, que destacou em sua manifestação:
"As
matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade
ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do
registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação
sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo
transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional,
uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos
fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da
intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da
publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro."
Na manifestação,
datada do último dia 20/8, Toffoli concluiu pela “nítida densidade
constitucional” das matérias que constam no RExt, pois “também repercutem no seio de toda a sociedade”.
Votaram pela repercussão
geral, além do relator, os ministros Lewandowski, Barroso, Rosa da Rosa,
Celso de Mello e Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki votou pela não existência da repercussão e nem de questão constitucional a ser discutida.
Faltam os votos dos
ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Fux, mas a repercussão da
matéria está definida pois apenas exclui-se o apanágio do instituto se
2/3 dos ministros votarem contra a repercussão.
-
Processo relacionado : RExt 670.422
_____________
Manifestação do ministro Toffoli
DIREITO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO
GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. O
CONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA
DOS PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
INTIMIDADE, SAÚDE, ENTRE OUTROS, E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
S T C
interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a, do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. TROCA DE NOME E SEXO.
À equação
do presente pertinente a averbação no assento de nascimento do(a)
recorrente sua condição de transexual. Aplicação dos princípios da
publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem
corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo
de direitos e interesses de terceiros.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM PARTE, VENCIDO O RELATOR.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.
No apelo
extremo, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV,
3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal. Salienta existir
a repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante
discussão que nele se trava, concernente à necessidade de realização de
cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino, como
condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.
Afirma
que a deliberação desta Corte repercutirá não apenas na esfera jurídica
do recorrente, mas de todos os transexuais que buscam adequar sua
identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de
todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação, aduzindo que o que
se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão,
não só jurídica, mas também de inegável repercussão social.
Como
lembra o parecer ministerial, embora tenha sido julgado procedente em
parte a ação para a alteração do nome da parte autora o juiz de primeiro
grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação
sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao
sexo. O Tribunal de origem, mantendo a sentença, ponderou que, mesmo
com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de
adquirir todas as características do sexo oposto ao que nasceram (fl.
171), sendo pois o caso de averbar no registro de nascimento do
recorrente sua condição de transexual (fls. 228/229).
As
matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade
ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do
registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação
sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo
transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional,
uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos
fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da
intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da
publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro.
Assim, as
questões postas apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam
os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o
universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua
identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade,
revelando-se de inegável relevância jurídica e social.
Destarte, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria.
Brasília, 20 de agosto de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
"As
matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade
ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do
registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação
sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo
transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional,
uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos
fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da
intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da
publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro."
Processo relacionado : RExt 670.422
DIREITO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO
GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. O
CONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA
DOS PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
INTIMIDADE, SAÚDE, ENTRE OUTROS, E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
S T C
interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a, do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. TROCA DE NOME E SEXO.
À equação
do presente pertinente a averbação no assento de nascimento do(a)
recorrente sua condição de transexual. Aplicação dos princípios da
publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem
corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo
de direitos e interesses de terceiros.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM PARTE, VENCIDO O RELATOR.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.
No apelo
extremo, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV,
3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal. Salienta existir
a repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante
discussão que nele se trava, concernente à necessidade de realização de
cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino, como
condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.
Afirma
que a deliberação desta Corte repercutirá não apenas na esfera jurídica
do recorrente, mas de todos os transexuais que buscam adequar sua
identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de
todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação, aduzindo que o que
se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão,
não só jurídica, mas também de inegável repercussão social.
Como
lembra o parecer ministerial, embora tenha sido julgado procedente em
parte a ação para a alteração do nome da parte autora o juiz de primeiro
grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação
sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao
sexo. O Tribunal de origem, mantendo a sentença, ponderou que, mesmo
com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de
adquirir todas as características do sexo oposto ao que nasceram (fl.
171), sendo pois o caso de averbar no registro de nascimento do
recorrente sua condição de transexual (fls. 228/229).
As
matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade
ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do
registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação
sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo
transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional,
uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos
fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da
intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da
publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro.
Assim, as
questões postas apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam
os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o
universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua
identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade,
revelando-se de inegável relevância jurídica e social.
Destarte, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria.
Brasília, 20 de agosto de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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