terça-feira, 2 de setembro de 2014

QUEM TEM MEDO DE DAR CARONA? ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Quem tem medo de dar carona? Mobilidade urbana e o transporte gratuito

Publicado no Jornal Carta Forense. 01/09/2014 
 
José Fernando Simão. Professor Associado do Departamento de DIreito Civil da USP. Livre-docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Advogado e consultor jurídico.  
 
Neste mês, São Paulo enfrenta novamente o caos em termos de mobilidade urbana. A decisão do Prefeito Fernando Haddad em ampliar as ciclovias na cidade de São Paulo gerou, no Centro da cidade, uma situação de congestionamento que se inicia por volta de 7 horas da manhã e só cessa após as 19 horas.

É de se perguntar se em uma cidade com o transporte público precário, insuficiente, em que nos horários de pico a lotação é enorme e o desconforto evidente, punir o cidadão que usa carro é realmente a melhor política.

Sou particularmente avesso ao carro e não gosto de dirigir. Quando viajo, principalmente para a Europa, utilizo, por opção apenas transportes públicos. São Paulo oferece esta opção? Posso não utilizar meu carro nos dias de trabalho?

Em um país que adota o modelo do automóvel como padrão, pouco ou nada investe no transporte público, a ciclovia não é a solução. Ao contrário, é sinônimo de falta de seriedade política. Ciclovia é bom e eu apoio em cidades que dão conta de, por meio de ônibus, metrô e trens, permitir ao cidadão que não tenha carro ou o deixe em casa.

A opção política do Governo Federal em reduzir o IPI dos veículos contrasta com a punição que o Prefeito impõe aos motoristas de São Paulo. E ambas são políticas de um mesmo partido.

É neste ambiente caótico, de poluição sonora e visual, que o sempre inquieto, amigo e Professor Flávio Tartuce lançou um debate virtual: “A Súmula 145 do STJ mantém-se produzindo efeitos após a edição do Código Civil de 2002 ou merece ser revista?”

A Súmula 145 do STJ de 1995 prevê que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

O debate diz respeito ao ato de dar ou carona (no Brasil) e boleia (em Portugal).

É verdade que a doutrina pátria, na vigência do antigo Código Civil, fez grande esforço para não caracterizar tal modalidade de fato jurídico como contrato, ou seja, afastando-a da noção de negócio jurídico.

Pontes de Miranda, por exemplo, afirma categoricamente que se o funcionário público ou o político são transportados em trem, veículo ou aeronave do Estado, temos transporte gratuito e tal contrato se rege pelas regras do contrato de transporte. Se, por outro lado, ocorre o transporte por amizade, quando A convida B para ir de automóvel a uma festa, cidade ou reunião, e B viaja com A, não houve contrato de transporte, mas sim o ato-fato jurídico do transporte sendo a responsabilidade extracontratual (Tratado de Direito Privado, Borsoi, T. 45, p. 24).

Também Orlando Gomes, na Enciclopédia Saraiva de Direito, ao definir transporte, afirma que o transporte gratuito se distingue do de simples cortesia ou condescendência, pois último este não é contrato, e a responsabilidade do transportador será extracontratual (Tomo 20, p. 20)

Contudo, fato é que houve por parte dos Tribunais uma assimilação do contrato de transporte gratuito com o transporte por amizade (carona), ambos considerados igualmente negócios jurídicos, e, então, o instituto passa a ser considerado contrato gratuito.

Nesse sentido, temos a Súmula 145. Em sendo gratuito, só trazendo vantagens ao transportado e não ao transportador, o transportador só responderia por dolo e o transportado por culpa e dolo. Assim, a vantagem de uma das partes (transportado) implica menor responsabilidade daquele que nada lucra com o contrato (transportador). Há um tratamento desigual dos desiguais, o que é justo e adequado ao sistema.

Era essa redação do art. 1057 do revogado Código Civil: “Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça”.

E por que a Súmula também menciona a culpa grave do transportador além do dolo? Porque a culpa grave ao dolo se equipara desde o Direito Romano com a fórmula de Nerva. Assim, o transportador só responde pelos prejuízos que intencionalmente causou (dolo) ou por aqueles que não quis causar mas, tamanho foi seu descuido, que pareceria querer causá-los (culpa grave).

Contudo, o Código Civil de 2002 trouxe regra até então inexistente:
“Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.”

Isso significa que o transporte efetivamente de cortesia, feito por amizade, ou seja, a carona, não segue as regras do contrato de transporte de pessoas. Entretanto, se o transportador tiver alguma vantagem (divisão de combustível, por exemplo, pagamento de pedágio, pelo transportado), cessa a gratuidade, e as regras do Código Civil quanto ao contrato de transporte, terão aplicação.

A pergunta que surge é a seguinte: sendo a carona uma mera cortesia em que termos se configura a responsabilidade do transportador? Seria ela contratual ou extracontratual?

Flávio Tartuce, seguido por Cesar Peghini, defende que seria extracontratual, com base no art. 186 do Código Civil, e, portanto, o transportador responderia por dolo e culpa, em todos os graus (levíssima, leve ou grave), conforme o adágio in lege aquilia et levissima culpa venit.

É posição minoritária. Prevalece o entendimento de que o transportador só responde por culpa grave ou dolo, mantendo-se intacta a Súmula 145 do STJ. E qual a relação desta interpretação com o trânsito caótico de São Paulo?

A carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente.

Há, hoje, dispositivos para que o caronista encontre o transportador de acordo com o endereço de saída e de chegada (www.tripda.com.br e www.zaznu.co).

Estimular a carona é solução que não se coaduna com a tese de Flávio Tartuce de responsabilizar o transportador nos termos do art. 186 do CC. Adequada é a preservação da Súmula 145 do STJ e do art. 392 do atual Código Civil. O amigo Flávio Tartuce, ao fim da discussão, disse que estava disposto a repensar sua tese.

Como sempre digo, ao escrever um tratado ou uma singela coluna, a responsabilidade do autor é enorme, pois a doutrina é fundamento das decisões judiciais.

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