Sisbacen tem viés de órgão de proteção ao crédito e indevida inclusão enseja dano moral
Fonte: Migalhas.
A
4ª turma do STJ abriu importante precedente em caso de indenização por
dano moral por inclusão indevida no Sisbacen - Sistema de Informações do
Banco Central.
No caso concreto, uma clínica de
SC ajuizou ação de reparação de danos morais em face de cooperativa de
crédito porque, mesmo intimada de ação de revisão de contratos, com
decisão de antecipação de tutela, incluiu e manteve registro de
inadimplência junto ao Sisbacen. O TJ/SC, em apelação, entendeu pela
condenação por dano moral no valor de R$ 20 mil.
A cooperativa interpôs, então,
REsp, alegando ser indevida a indenização sob fundamento de que o
Sisbacen não é órgão de consulta e tem natureza pública.
A ministra Isabel Gallotti,
relatora, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido
inicial, por entender ausente o ato ilícito ensejador da reparação civil
pretendida.
Voto-vista – Caráter restritivo do Sisbacen
Na sessão desta quinta-feira, 18, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista divergente da relatora.
Consignou inicialmente que a
autora pediu a exclusão de seu nome no rol de cadastros do Serasa, SPC,
Cadin e assemelhados, o que foi concedido em tutela antecipada. “Dúvida
não há que a decisão interlocutória abrangeu todo o pedido do autor de
qualquer órgão de inclusão de crédito, inclusive o Sisbacen.”
Quanto à natureza do cadastro, Salomão também concluiu que o recurso não merece prosperar.
"Com a massificação do mercado, surgiu a necessidade de uma maior organização de suas práticas, emergindo daí os bancos de dados de proteção ao crédito. (...) O Bacen mantém bancos de dados com informações positivas e negativas, o que o caracteriza como um 'sistema múltiplo', sendo que em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo. (...) Apesar da natureza de cadastro público, é legítimo arquivo de consumo para concessão de crédito."
De acordo com o
ministro Luis Felipe, o Sisbacen, embora deva ser considerado diferente
de outros cadastros - como SPC e Serasa -, tem caráter restritivo de
crédito.
Confira o voto-vista do ministro Salomão.“A informação junto ao Sisbacen sobre o débito em discussão judicial pode ter sido apto a restringir a obtenção de crédito. Não restou configurada nenhuma justificativa para não cumprimento da decisão, seja no aspecto judicial ou da natureza jurídica desse cadastro.”
A relatora Isabel
Gallotti ainda contra-argumento no sentido de que há o dever de informar
o BC de todos os débitos acima de determinado valor. “Não vejo como
assemelhar o Sisbacen com as entidades de proteção ao crédito. A dívida
no valor de R$ 0,10 pode impedir o consumidor de comprar no mercadinho
vizinho. O prejuízo é econômico, mas o Judiciário não pode alterar a
realidade de uma dívida baixada com prejuízo. Um precedente pode furar
completamente o sistema do Sisbacen, e uma liminar genérica impedir a
inscrição no cadastro.”
Votos da turma
Próximo a votar
após a divergência, o ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o
ministro Salomão, por entender que a inclusão do Sisbacen fazia parte
dos efeitos da determinação judicial que não foi cumprida.
Quanto à qualificação do cadastro do Sisbacen, Ferreira seguiu a mesma linha da divergência: “Não
podemos conferir ao gestor do Sisbacen ou seus usuários imunidade
absoluta quanto a eventuais danos causados aos consumidores em
consequência do uso indevido ou irregular.”
Formando a maioria,
o ministro Marco Buzzi destacou que a parte não se insurgiu quanto à
decisão de antecipação de tutela, e seguiu o voto do ministro Salomão.
Preocupada com o
precedente que se formava, a ministra Isabel Gallotti mais uma vez
manifestou seu voto no sentido de que a informação de inadimplência no
Sisbacen decorre de uma resolução do BC de que as instituições devem
informar situações do tipo.
Ao que o ministro Antonio Carlos Ferreira categoricamente afirmou: “Não somos nós que temos que nos ajustar às determinações do BC. O BC q deve se ajustar à nossa jurisprudência.” Segundo ele, o problema não é o Sisbacen receber a informação de inadimplência, e sim divulgá-la.
Último a votar, o
presidente da turma Raul Araujo acompanhou a ministra Gallotti pela
procedência do REsp, por se ajustar ao que decidiu a 2ª seção da Corte
no precedente do REsp 527.618.
Por maioria de votos, a turma negou provimento ao REsp, ficando relator do acórdão o ministro Luis Felipe Salomão.
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Processo relacionado : REsp 1.365.284
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