quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

STJ. RENÚNCIA A ALIMENTOS NÃO RESISTE A ESTADO DE NECESSIDADE.

Renúncia a alimentos não resiste a estado de necessidade

Fonte: Migalhas.
A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da 4ª turma do STJ ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.
No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.
O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O TJ/RJ confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do CC/02.

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, "após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual"(Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.
O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.
De acordo com os autos, a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, no momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia. Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na súmula 7 do tribunal.
O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei.
"Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis."

O STJ não divulga o número do processo em razão de segredo judicial.

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