Renúncia a alimentos
não resiste a estado de necessidade
Fonte:
Migalhas.
A escritura pública em
que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união
estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A
decisão é da 4ª turma do STJ ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu
que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato
jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em
que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.
No caso, a ex-companheira ajuizou ação de
alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a
sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia
à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento,
quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher
surgiu enquanto o casal ainda vivia junto.
O
pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o
ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O TJ/RJ confirmou
a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é
indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o
disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do CC/02.
O STJ
já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a
renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos,
está firmado o entendimento de que, "após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear
alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação
consensual"(Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa
de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais.
O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher
tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe
impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de
contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças
degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer.
De
acordo com os autos, a doença acarretou à mulher redução considerável de sua
capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação
financeira. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, no
momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia
renunciar aos alimentos já não existia. Tanto
esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos
pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser
revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na súmula 7 do
tribunal.
O ministro afirmou que a assistência material
mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito
não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão
expressa na lei.
"Ante o princípio da irrenunciabilidade
dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto
nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique
renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são
irrenunciáveis."
O STJ não divulga o número do processo em
razão de segredo judicial.
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