Associação de moradores para exercer atribuições do condomínio é ilícita
Fonte: Migalhas.
Um condomínio situado em Águas Claras/DF ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O pedido foi julgado procedente pela 1ª instância.
Os condôminos
apelaram ao TJ/DF, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o
condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.
O relator do REsp, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, "visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos".
De acordo com o
ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e
implícita a adesão do morador às suas normas internas, tanto é que o artigo
1.333 do CC dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Salomão destacou
que a súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada,
ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
"Diante
desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores
criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar
atividades típicas do condomínio."
Para o ministro,
há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à regra
que deve prevalecer em todos os condomínios: "As decisões relevantes
de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação
em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão
quites."
- Processo relacionado: REsp 1231171
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