Mulher vai receber seguro por morte de nascituro em acidente de trânsito
28/01/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
*com
informações do TJSC
O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação de um casal para condenar
uma empresa ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal
registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de
idade gestacional.
O desembargador
Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de
pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e
concepcionista (à qual se filia). E ainda que sem adentrar no mérito de cada
uma delas, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização
referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo 3º da Lei n.
6.194/1974. "Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias
restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao
nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao
nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao
nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o
direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais", disse.
O casal receberá o
valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora
desde a citação, e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de
2012. A decisão foi unânime.
Teoria
concepcionista - A teoria da
qual o desembargador relator é seguidor, sustenta que o nascituro é pessoa
humana, tendo direitos resguardados pela lei. De acordo com o professor e
advogado Flávio Tartuce, membro da diretoria da Comissão de Direito das
Sucessões do IBDFAM, a teoria concepcionista vem ganhando força tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, e já é possível afirmar que ela é
majoritária, superando a teoria natalista. "Na mesma linha desse julgado
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu a indenização, pelo DPVAT, por morte de nascituro", ressaltou.
Direitos
do Nascituro - Segundo Tartuce,
que também é seguidor dessa teoria, os direitos da personalidade do nascituro
estão sendo reconhecidos amplamente. Todavia, há um desafio relativo aos
direitos patrimoniais: se eles estariam sob condição ou não. "Alterei
minha posição anteriormente manifestada e estou inclinado a entender que todos
os direitos devem ser reconhecidos ao nascituro desde a concepção,
independentemente do nascimento com vida, caso dos direitos sucessórios",
reflete.
(Apelação Cível n.
2014.032466-6)
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