Prezados Leitores do Blog.
O STJ aplicou o entendimento constante do Enunciado 174, da III Jornada de Direito Civil, para os prazos de alegação de vícios redibitórios (art. 445 do CC).
O tema está tratado nas nossas obras Direito Civil. Volume 3 e Manual de Direito Civil. Volume Único, inclusive com a análise do enunciado.
Segue abaixo a notícia do julgamento.
Boas reflexões a todos.
Professor Flávio Tartuce
Prazo para ação redibitória de bem móvel é de 30
dias após constatação do defeito oculto
Fonte: Migalhas.
Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa
móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a
partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a
interpretação que a 4ª turma do STJ conferiu ao parágrafo 1º do artigo 445 do CC.
A empresa Transpublic
Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis,
que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao
vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação
redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.
Seguindo o entendimento do
juízo de primeiro grau, o TJ/SP considerou que o direito de ação para devolver
o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.
No recurso especial para o STJ,
a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus
direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir
da ciência do defeito.
Argumentou que o prazo de
decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser
aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.
Segurança
“O prazo decadencial para exercício da pretensão
redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo
445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti,
relatora, ao manter o acórdão..
Ela explicou que, em se
tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua
natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias
fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo
máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
A relatora entendeu que o
legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz
segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício
oculto há de ser necessariamente revelado.
A relatora mencionou o enunciado 174 do CJF,
segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos
do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que
os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo,
entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. A decisão foi
unânime.
·
Processo
relacionado : REsp 1.095.882
Prazo para ação redibitória de bem móvel é de 30 dias após constatação do defeito oculto
Fonte: Migalhas.
Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a 4ª turma do STJ conferiu ao parágrafo 1º do artigo 445 do CC.
A empresa Transpublic Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.
Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o TJ/SP considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.
No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.
Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.
Segurança
Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.
A relatora entendeu que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.
A relatora mencionou o enunciado 174 do CJF, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. A decisão foi unânime.
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