STJ determina que juízo de família possui competência para julgar ação de apuração de haveres
19/01/2015
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso imposto por uma empresa de transportes rodoviários e sustentou
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a
competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de
apuração de haveres. A demanda de apuração de haveres constitui o meio processual
adequado para determinar a extensão de direitos referentes à certa posição
patrimonial, essa apuração é relevante especialmente quando as sociedades
empresariais sofrem a retirada ou o falecimento de um dos sócios. Em relação ao
falecido, após a identificação sobre qual era o patrimônio da sociedade à época
de sua morte e qual o perfil de sua participação, será possível conferir o
montante devido aos seus herdeiros. O resultado dessa apuração poderá basear
futura partilha de bens.
De acordo com o relator e ministro
Villas Bôas Cueva, a distribuição da apuração de haveres ao juízo pelo qual se
processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal. Ao
contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata da
matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias segue
as disposições legais.
Para a advogada Fernanda Tartuce,
membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão
apresenta questões ligadas não apenas ao Direito Sucessório, mas, sobretudo ao
Direito Empresarial. Segundo a advogada, os temas debatidos em ação de apuração
de haveres por morte de sócio não são comumente reconhecidos como matérias a
serem apreciadas pelo juízo do inventário do falecido, mas sim a juízos cíveis
ou empresariais, quando presentes na comarca. “Nesse tipo de caso, o magistrado
remete às partes à vias ordinárias e depois elas comunicam o resultado nos
autos do inventário. Embora a demanda autônoma costume ser independentemente
distribuída a outro juízo, no caso debatido a nova distribuição praticamente
não teve efeito, já que ela foi direcionada ao próprio juízo de família e
sucessões que apreciava o inventário”, explica.
De acordo com Fernanda Tartuce, a
temática do caso diz respeito à competência em razão da matéria, critério
reconhecido pela lei e doutrina como de natureza absoluta. Tartuce aponta que
tal fato não foi considerado pelo ministro e relator, este que ao afirmar a
falta de alegação da empresa recorrente quanto ao vício declarado, reconheceu
ter havido preclusão, ou seja, perda da possibilidade da prática do ato
processual, pelo não exercício no momento oportuno, afastando a incompetência
(tanto relativa como absoluta).
A advogada esclarece que em
interpretação peculiar do artigo 984 do CPC, o juiz ainda entendeu que a
"remessa aos meios ordinários", significa que o juiz poderá processar
o incidente, caso entenda pela complexidade da matéria, atendendo ao que
dispõem as regras do procedimento ordinário, afastando - o dos autos do
inventário. “Sob o prisma técnico-processual, tem razão a ministra Nancy
Andrighi, que restou vencida; a tendência da prestação jurisdicional moderna,
incluída a brasileira, é promover especialização, reconhecendo-se que varas
focadas em certas matérias certamente têm melhores condições de processar e
julgar controvérsias como a do processo em análise. Como bem destacou, a
incompetência é ainda mais evidente porque, no ato de distribuição da ação de
apuração de haveres, o inventário já havia se encerrado há cerca de 3 anos”,
completa.
Dados do caso – De
início, o espólio do sócio majoritário ajuizou ação de apuração de haveres para
que a empresa pagasse os valores devidos aos sucessores, com correção monetária
e acréscimo de juros de 12% ao ano, conforme o artigo 3° da cláusula 11ª do
contrato social. Segundo os sucessores, mesmo a empresa efetuasse o depósito
mensal dos haveres que supõe dever, eles acreditam que o balanço patrimonial
realizado no ano anterior à morte do sócio majoritário não revelou a extensão
real do patrimônio. Outra questão levantada seria o fato de o balanço não ter sido
aprovado pelo falecido, que na época se encontrava hospitalizado.
Na primeira instância, a empresa foi
condenada a pagar ao espólio o saldo devido dos haveres, corrigido
monetariamente e acrescido de juros legais apenas a partir do mês subsequente,
ou seja, março de 2009. O TJSP negou a apelação da empresa por entender que os
laudos apresentados pelas perícias de engenharia e de contabilidade estavam bem
fundamentados. O Tribunal ainda concluiu que o juízo do inventário é o
competente para a apuração de haveres, pois o resultado da apuração de haveres
interessa à herança, visto que poderá servir de base para futura sobrepartilha.
Descontente com a decisão, a empresa
de transportes rodoviários recorreu ao STJ sustentando a incompetência do Juízo
de Família para julgar a ação de apuração ajuizada pelo espólio do sócio
majoritário. Membros da empresa apontaram que a decisão vai contra a cláusula
expressa do contrato social e também existe o fato de que os sucessores só
ajuizaram a ação após o encerramento do inventário. Eles ainda argumentaram que
o valor referente ao montante da condenação é excessivo em virtude de perícias
equivocadas. O TJSP diante das evidentes falhas técnicas produzidas pela
perícia negou o direito de produção de prova técnica em segunda instância.
Decisão - Quanto à
incompetência do Juízo Familiar e Sucessões para processar e julgar a ação de
apuração de haveres ajuizada pelos herdeiros, o ministro Villas Bôas Cueva
salientou que a tese só foi levantada pela empresa no momento da apelação e que
foi superada pelo TJSP. O ministro relator destacou que a empresa não se
opôs à distribuição da ação no Juízo de Família. Para ele não se pode falar em
incompetência do Juízo de Família e Sucessões para o processamento da ação de
apuração de haveres, pois tal procedimento foi instaurado pelos herdeiros do
falecido, que, por sua vez, era sócio da empresa. Villas Bôas Cueva explicou
que ficou claro que a apuração de haveres não se tratou de um mero incidente no
processo de inventário.
Já em relação ao fato de o TJSP não
ter permitido a produção de provas técnicas em segunda instância, o ministro
ressaltou que as perícias técnicas realizadas em primeira instância foram
acolhidas tanto pela sentença quanto pelo tribunal local, que afastaram a
existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos.
Com isso, o ministro esclareceu que a insatisfação da recorrente quanto ao
resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se
confunde com a violação dos citados dispositivos legais e nem implica na
restrição de sua defesa.
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