Condomínio terá de
pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica
Fonte: Site do
STJ.
A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um
condomínio da cidade de Itajaí (SC) a indenizar a família de um pedreiro morto
por descarga elétrica na casa de força do prédio. O colegiado não considerou
exagerado o montante de R$ 270 mil, que será dividido entre a mãe e a
companheira da vítima.
O pedreiro foi
contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua casa de força. Ao
entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou morte instantânea.
A mãe da vítima e
sua companheira ajuizaram ações indenizatórias.
Culpa
concorrente
A sentença afastou
a ideia de culpa exclusiva da vítima. De acordo com os depoimentos prestados no
inquérito policial, a vítima contribuiu para a ocorrência do evento, pois não
obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local.
Porém, segundo o
juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, uma vez que o
porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe abriu a porta.
O valor dos danos
morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para cada uma, com correção
monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento
(novembro de 2005).
Na apelação, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o valor da indenização
para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global
condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.
Reexame
dos fatos
Inconformado, o
condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da
culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor
indenizatório.
Em seu voto, o
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o tribunal estadual,
ao manter a condenação do condomínio, afastou a alegação de culpa exclusiva da
vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro concorreu para o evento.
De acordo com o
ministro, só mediante o reexame das provas – que é vedado pela Súmula 7 do STJ
– seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima
e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no
acórdão).
Sobre o valor
indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido pelo
tribunal estadual.
“Está pacificado o
entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por
dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as
peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à
extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino.
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