RESUMO.
INFORMATIVO 540 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
DEDUÇÃO DO DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor
correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização
por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos
psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a
redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro
obrigatório compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente,
total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”. Embora
o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz
nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir
de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a
expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades
de dano – materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos
eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, “a apólice de seguro contra
danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano
estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma
dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, Terceira
Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que “a
previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais
nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de
10/9/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e parágrafos do art. 3º da
Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o
tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja
excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses
montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo
psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que,
indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da
redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da
angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que
parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp
1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2014.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei
10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora,
nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo
menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a
redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte
redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para,
em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por
cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do
cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –,
fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora,
expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto
legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969
estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não
havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida,
isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem
está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia
privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a
normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à
Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que
o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas
para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por
isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as
implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento
jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora,
sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional
infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e
violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a
pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora
não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a
prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras
específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula
contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista
e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial
traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as
disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual
envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade
entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não
alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua
vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após
o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei
911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova
sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da
liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário,
devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a
fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS,
Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp
1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. Não se pode
cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por
perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Enquanto
a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de
reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê
indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também
como prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal compensatória
é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento
total ou parcial da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução
poderá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é possível,
pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de
inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram
previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos
experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse
valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a
recomposição de prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e
interesses eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em
princípio, a majoração oblíqua da indenização prefixada pela condenação
cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário