DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES FUNDAMENTADA EM CESSÃO DE DIREITOS RELACIONADA A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O
cessionário de contrato de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações
somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou
tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias
ordinárias. De fato, os
contratos de participação financeira, no sistema de telefonia, continham dois
objetos distintos: a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de
ações da companhia telefônica. Desse modo, o consumidor que pretendesse
transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três
alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a
titularidade das ações que lhe foram subscritas; ou (c) ceder o direito à
subscrição de ações. Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor
apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a
ações da companhia. Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as
ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo o
direito à complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a
suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito
de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas
em nome do consumidor. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$
1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de
12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por
exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios
para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria
ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem
complementadas –, no caso de cessão de direitos: na hipótese da alternativa
(a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o
cessionário somente adquiriu a linha telefônica; na alternativa (b), as 200
ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois esse cedeu
apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de
ações; e na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do
cessionário, porque esse passou a ser titular do direito à subscrição de ações.
Ante o exposto, verifica-se que o cessionário somente terá legitimidade para
pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no
direito à subscrição de ações. Precedentes citados: REsp 453.805-RS, Segunda
Seção, DJ 10/2/2003; AgRg no Ag 1.390.714-PR, Quarta Turma, DJe 25/4/2013; e
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 932.217-RS, Terceira Turma, DJe 6/10/2009.
REsp
1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO CIVIL,
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE
SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). No âmbito de demanda de complementação de ações
relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do
pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora
desde a citação; ressalvada a manutenção de outros critérios definidos em
título executivo ante a existência de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção,
DJe 11/2/2011; e EDcl no REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 1/2/2013. REsp
1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO CIVIL,
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE DIVIDENDOS NO ÂMBITO DE DEMANDA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No âmbito de
demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, deve-se observar – ressalvada
a manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada – os seguintes
critérios no que diz respeito à obrigação de pagar dividendos: a) os dividendos
são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter
integrado os quadros societários; b) sobre o valor dos dividendos não pagos,
incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação e juros de
mora desde a citação; e, c) no caso das ações convertidas em perdas e danos, é
devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido
subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item
anterior. Realmente, a Lei
das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) assegura aos acionistas direitos
essenciais, entre os quais o direito de “participar dos lucros sociais” (art.
109, I), que se dá, principalmente, na forma de distribuição de dividendos,
conforme a redação do art. 202, caput, da mesma lei: “Os acionistas
têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela
dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância
determinada de acordo com as seguintes normas”. Assim, havendo lucro, o titular
de ações de uma S/A, especialmente o titular de ações preferenciais, tem
direito ao recebimento de dividendos, salvo hipóteses excepcionais – como as
previstas no art. 202, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/1976. Ademais, o § 3º do art.
205 da Lei 6.404/1976 estabelece que o “dividendo deverá ser pago, salvo
deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da
data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social”, o
que implica afirmar que os dividendos são uma obrigação de dar quantia certa,
de trato sucessivo (pois se repete a cada exercício), com datas de vencimento
previamente estabelecidas. Desse modo, a incidência de correção monetária e
juros de mora segue o mesmo critério utilizado para obrigações dessa natureza,
qual seja, correção monetária desde o vencimento (art. 205, § 3º, Lei
6.404/1976) e juros de mora desde a citação (arts. 389 e 405 do CC). Quanto aos
termos inicial e final da obrigação de pagar dividendos, tem-se que, conforme o
art. 205, caput, da Lei 6.404/1976, os dividendos são devidos "à
pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como
proprietária ou usufrutuária da ação". Em outras palavras, os dividendos
são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter
integrado os quadros societários. Sendo assim, o termo inicial da obrigação de
pagar os dividendos é a data em que o consumidor se tornou acionista da
sociedade, ou seja, a data da subscrição das ações – que não se confunde com a
data da assinatura do contrato de participação financeira. Nesse contexto, um
consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação
financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo,
recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia.
Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e
sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando,
portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, teria ele direito a
todos os dividendos distribuídos a partir do término do prazo de 12 meses do seu
contrato (data em que todas 1.200 ações deveriam ter sido subscritas). No
tocante ao termo final da obrigação de pagar dividendos, há duas situações
distintas: relativamente às 1.000 ações efetivamente subscritas, a obrigação se
estende até a data da alienação destas ações (com as devidas formalidades),
momento em que os dividendos serão devidos ao adquirente das ações; já com
relação às 200 ações a serem complementadas, a obrigação vai até a data do
trânsito em julgado da ação de conhecimento, data em que, hipoteticamente, o
consumidor teria deixado de ser acionista. REsp
1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA PROFISSIONAL
PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO AMBIENTAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou
vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que
resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos,
crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema
fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por
dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de
pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego,
durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o
convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à
sua comprovação. Note-se
que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de
defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério
do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: “I - registro de pescador
profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um
ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição
previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio
acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que
esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que
comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo
desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe
de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício.”. REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO CIVIL E
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de
outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe
(Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe
cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra
da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano
ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de
causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade
do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano
ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua
obrigação de indenizar. A
doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a
existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio
ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o
risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de
modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de
garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade
estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável
pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo
sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR,
Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a
aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o
caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma,
DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO CIVIL E
AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia
5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe
(Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe
cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra
da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender
conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois
a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp
1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi
consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal,
causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano
ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A
doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano
ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a
eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a
função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os
principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade
do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo
durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não
reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao
bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do
ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito
comparado dos danos punitivos (punitive damages) –, haja vista que a
responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a
compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como
firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e
penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para “se estipular
o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos
envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e
da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um
prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao
desagrado, aos efeitos do gravame suportado” (Quarta Turma, DJ
19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da
empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é
preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso
concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem
recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos
morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO CIVIL E
AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente
ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes
Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as
águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano
ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e
moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local:
em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano
ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando
significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos
pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora
para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que
extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso
especial, a revisão do quantum
arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00. REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO CIVIL E
AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL
CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de
outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe
(Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe
cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a
morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra
da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: o dano material somente é
indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em
indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado
nos autos; assim, se durante o interregno em que foi experimentado os efeitos
do dano ambiental, houve o período de "defeso" – incidindo a
proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há que se cogitar em
indenização por lucros cessantes durante essa vedação. Nesse passo, o art. 402 do CC estabelece que, salvo
as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor
abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
por consequência do evento danoso. Esse é o entendimento do STJ (REsp
615.203-MS, Quarta Turma, DJe 8/9/2009; REsp 1.110.417-MA, Quarta Turma, DJe 28/4/2011).
Dessarte, tendo sido apurado que, durante o interregno em que foi experimentado
os efeitos do dano ambiental, havia o "defeso", em que, a teor do
art. 1º, caput, da Lei 10.779/2003, é vedada a atividade
pesqueira, não há cogitar em indenização por lucros cessantes. Ademais,
no caso de recebimento do seguro-desemprego durante o período de
"defeso", é bem de ver que o art. 4º, I, II e IV, do mencionado
diploma legal estabelece ser proibido o recebimento do benefício
simultaneamente ao exercício de atividade remunerada, início de percepção de
outra renda ou desrespeito ao período de defeso. REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes
Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as
águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano
ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e
moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local:
no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da
condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características
específicas da demanda e à ampla dilação probatória – não se justifica a sua
revisão, em sede de recurso especial. REsp
1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. É possível ao titular do registro
de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo
licenciado quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos
serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou
efeitos limitadores. De
fato, o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a exercer
controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços
prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei 9.279/1996. A
marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço
que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência; possui
feição concorrencial, distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes;
facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a
clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e
demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de uso, o licenciado
compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a reputação da
marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante assiste o direito de
exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado em relação ao zelo da
marca que usa. Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e
serviços pelo licenciado para o uso da marca demonstra seu uso indevido e
autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização. Ademais, mostra-se
irrelevante o fato acerca da inexistência de condições ou efeitos limitadores
na autorização de uso, pois é da essência da própria marca que, quando
utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas, pois a
inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp
1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO
REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO. A prática de negócio jurídico
simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um
dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável
o CC/1916. Isso porque a
jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a
simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei
– na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do
CC/1916 – configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do
art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou
infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em
juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra
terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato
jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse
modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório
–, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex
officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de
ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o
efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples
contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes
citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO,
Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp
1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014.
DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
EM ARRENDAMENTO RURAL. Em ação de adjudicação compulsória proposta por
arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a
aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a
transferência forçada do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve
corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda
registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante
do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o
terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei
4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem
expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário
como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é
exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de
condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do
arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do
arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade
do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor,
desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o
depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu
regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser
depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à
conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo
arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda
registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal
para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura
pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6
meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve
conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção,
por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da
alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da
escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do
imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico
vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato
realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de
negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é,
demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo
de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a
regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de
validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30
salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por
expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim,
não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir
a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no
negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não
refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp
1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO
PARENTAL. O agravo do art. 522 do CPC é o meio adequado para impugnar
decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da
alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem
especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação
das regras do CPC. A decisão que, de maneira incidente, enfrenta e resolve a
existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da principal
não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse
ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, §2º, do CPC) e,
por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do
CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse resolvida na
própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê a Lei
12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a apelação,
porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do processo em
primeiro grau. REsp
1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É
inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva
incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese, impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela
ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a
tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro
grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando
(i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de
determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na
doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar
determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por
outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da interpretação feita pelo
próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de
caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não
indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em
incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem,
revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida
do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar
qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para
interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito
suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
11/3/2014.
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