DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
EXECUTIVA. O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de
sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como
sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra
seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária
bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que
sofreram. Com efeito, a lei
não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva,
independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.
Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria,
não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um
estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde
por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio
da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou
componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses
pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine
é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por
dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da
personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como
cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos,
hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade
jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se
beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são
espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e
187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma
consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso
quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela
boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas
hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o
credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que
deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica
ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes
de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva,
por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva
existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o
ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não
é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por
si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo
de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram
em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da
sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio
constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em
direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia
ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de
quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há
prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os
danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal
de cada um. REsp
1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.
DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA
MUSICAL. Contam-se da execução pública não autorizada de obra musical –
e não da data da citação – os juros de mora devidos em razão do não
recolhimento de direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(ECAD). O ECAD – órgão
instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical,
mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados –
intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação,
distribuição e fiscalização dos seus direitos. Assim, deve-se determinar não a
natureza da relação entre os executores de composições musicais e o ECAD, e sim
a natureza da relação entre esses executores e os próprios autores, que são
apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus direitos.
Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei 9.610/1998, segundo
o qual, sem prévia e expressa autorização do titular, não poderão ser
utilizadas composições musicais em representações e execuções públicas.
Necessário distinguir ainda a relação decorrente da execução desautorizada de
composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia
autorização do titular. Evidentemente, na execução comercial desautorizada de
obra musical, a relação entre o titular da obra e o executor será
extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as partes. Todavia, a
situação muda de figura quando a execução comercial de composições musicais
advém de prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em
que há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não
exclusiva de direitos autorais. Em suma, na execução comercial desautorizada de
obras musicais a relação entre executor e ECAD (mandatário dos titulares das
obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica
sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do
CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a relação entre
executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial
incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp
1.424.044-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO
INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui
legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts.
1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício
de terceiros. Isso porque o
fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe
retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de
direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da
situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha
dos bens que compõem a herança. REsp
1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.
DIREITO CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A
COOPERATIVA DE CRÉDITO E O COOPERADO. A cooperativa de crédito pode
exigir de seu cooperado juros remuneratórios em percentual não superior à taxa
média de mercado, quando o percentual do encargo tiver sido estipulado pelo
conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, e
tenha ocorrido a ampla divulgação da referida taxa, mesmo que o contrato de
mútuo seja silente em relação ao percentual dos juros remuneratórios. Com efeito, decorre do art. 21, caput, da
Lei 5.764/1971 que a filiação à cooperativa implica adesão automática e
implícita às normas do estatuto social, mantendo a higidez das relações entre
os cooperados e entre esses e a cooperativa. Nessa linha, o STJ assevera que os
estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a
atividade de seus órgãos e os direitos e deveres dos associados. Ressalte-se,
ainda, que as cooperativas de crédito não perseguem o lucro, havendo rateio de
sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade
da expressão econômica das operações dos associados. Nesse contexto, sobressaem
as atividades com encargos e tarifas menores às oferecidas pelo mercado,
destacando-se que a cobrança de juros é uma das formas pela qual a entidade
arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem
comparativa em relação às demais instituições financeiras. Além disso, as
cooperativas de crédito são instituições financeiras, razão pela qual não há
submissão dessas à Lei de Usura. Desse modo, a estipulação dos juros
remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, consoante
previsão estatutária, permite a cobrança do encargo ali definido, ainda que
esse não conste no contrato de mútuo, desde que o percentual exigido não supere
a taxa média estabelecida pelo mercado. REsp
1.141.219-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
CONJUNTA SOLIDÁRIA. A penhora de valores depositados em conta bancária
conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que
pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo,
presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores
constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta
bancária: a) a conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou
coletiva. A conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único,
que a movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou
coletiva, por sua vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por
intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a
assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para
fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade
dos fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta
solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em
relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de
modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações
jurídicas e obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a
solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária em suas
relações com terceiros (REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso
porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da
manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de
entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja
admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em
proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo
ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que
se pretenda penhorar valores depositados em conta conjunta solidária,
dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o
patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido,
presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet
7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp
1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A penhora
de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá
atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja
sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de
prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes
iguais aos correntistas. De
fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou
unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal
é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de
procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1)
indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares
simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de
mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os
correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio
da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato
de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos
titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com
terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos
correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp
13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se
presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade
inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto
a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento
jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o
numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo
dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar
valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus
titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo
certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do
saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe
26/11/2009). REsp
1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.
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