20140512 simposio6No destaque, compondo a mesa do 4º Painel,  o desembargador Francisco F. J. Neto, o juiz Márcio M. Granconato (ao centro) e o advogado Flávio M. Tartuce Silva

Ocorreu, no último dia 09, no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ejud-2), no 10º andar do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP, o Simpósio de Direito do Trabalho: Responsabilidade Civil Aplicada ao Direito do Trabalho.

O evento, de iniciativa da Ejud-2, foi coordenado pelo juiz Márcio Mendes Granconato, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, e contou com a participação do desembargador do TRT-2 e diretor da Escola Judicial, Carlos Roberto Husek, que realizou sua abertura.

Para proferir as palestras, foram convidados Rodrigo Garcia Schwarz, juiz substituto; Raimundo Simão de Melo, procurador do trabalho; e Flávio Murilo Tartuce da Silva, advogado. Para promover os debates, Carlos Augusto de Oliveira Monteiro, advogado; Davi Furtado Meirelles, desembargador do TRT-2; André Cremonesi, juiz titular da 5ª Vara do Trabalho da capital; e Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador do TRT-2.

1º Painel: responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance20140512 simposio1

No primeiro painel, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz discutiu a questão da Responsabilidade Civil do Empregador pela Perda de uma Chance. O tema, ainda pouco difundido, vem ganhando destaque graças à atuação do Judiciário Trabalhista e de outros órgãos públicos na área da prevenção dos acidentes de trabalho.

Conforme enfatizado, é necessária a configuração da responsabilidade, que as chances perdidas sejam reais. No Brasil, observa-se que a definição do tema ainda não está bem determinada, sendo enquadrada tanto como dano moral, como lucro cessante. 

2º Painel: responsabilidade civil do sindicato por ação ou omissão da defesa da categoria

20140512 simposio2No segundo bloco, o procurador do trabalho Raimundo Simão de Melo (à direita) tratou a temática da Responsabilidade Civil do Sindicato por Ação ou Omissão da Defesa da Categoria.

Em sua análise, o desembargador do TRT-2 Davi Furtado Meirelles (à esquerda) ponderou que o imposto sindical tornou-se um fator de favorecimento da reprodução dos sindicatos. “No Brasil, surgem, aproximadamente, 30 novos sindicatos por dia, sendo que não há o surgimento de tantas novas categorias profissionais. O que ocorre é a criação de novos sindicatos na mesma categoria utilizando o critério da especificidade”, disse.

Para exemplificar a atuação sindical em oposição ao interesse de uma categoria, o magistrado expôs um caso no qual a empregadora, em razão da sazonalidade do negócio, propôs ao sindicato uma negociação de banco de horas, com o objetivo de evitar demissões. Esse negou-se a negociar, alegando que a questão fazia parte do ônus do negócio. “A empresa ajuizou uma ação na qual pedia a negociação na Justiça do Trabalho, que foi negada em primeira instância, mas aceita, posteriormente, pelo TST”, concluiu.

3º Painel: responsabilidade civil do empregado e do empregador por assédio moral ou sexual20140512 simposio3

 Na terceira palestra do dia, o juiz Márcio Mendes Granconato salientou que, nos casos de assédio, moral ou sexual, o agente passa a interferir em uma área sobre a qual não tem domínio – o da dignidade do trabalhador. “O empregado, quando adentra a empresa, não deixa fora a sua dignidade. Quando está no seu local de trabalho, o funcionário mantém a sua cidadania”, afirmou.

 

O palestrante descreveu as etapas que levam à obrigação de indenizar:

- Quando há abuso do poder de direção, ocorre o ato ilícito;

- Quando há dano moral ou material, em razão do ato ilícito, surge então o dever de indenizar.

No caso do assédio moral, algumas atitudes do poder diretivo podem configurar o ato ilícito:

- Rigor excessivo;

- Tarefas inúteis ou degradantes;

- Desqualificação em público;

- Divulgação de problemas pessoais ou doenças em público;

- Tarefas estranhas com o objetivo de humilhar;

- Suprimir equipamento necessário ao trabalho;

- Sugerir que a pessoa peça demissão;

- Sugerir erros imaginários;

- Impor horários injustificados;

- Suprimir funções ou tarefas.

Enfim, atos que configuram atitude contínua de perseguição.

O assédio sexual, conforme esclareceu o magistrado, pode ser praticado pelo superior, pelo subalterno, pela equipe, por prestador, ou tomador, de serviço ou pelo cliente.

Ao debater o tema, o juiz André Cremonesi enfatizou que a prática de assédio está ligada à extrapolação do poder diretivo. Cremonesi destacou ainda que não há dispositivo na lei em relação aos parâmetros para fixação de valores de indenização. Assim sendo, o juiz arbitrará de acordo com a sua consciência.

4º Painel: responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional20140512 simposio5

 No último painel, o advogado Flávio Murilo Tartuce Silva enfatizou que, a partir dos parâmetros das atividades, descritas como de normalidade, de risco e de perigo, é que se definem os critérios da Cláusula Geral de Responsabilidade por Atividade de Risco.

Conforme informado pelo palestrante, há atividades reconhecidamente perigosas como, por exemplo, o trabalho na construção civil e a função de segurança.

Quanto aos critérios para a indenização por dano moral, considera-se o seguinte:

- Extensão do dano;

- Contribuição do agente ofensor;

- Contribuição causal (quanto maior a contribuição, maior a indenização);

- Contribuição causal da vítima.

Segundo Tartuce, para melhor aferir o peso dos fatores acima descritos, um perito em estatística pode ser contratado para calcular a contribuição de cada agente.

Ao introduzir o debate, o desembargador do TRT-2 Francisco Ferreira Jorge Neto questionou o palestrante em relação a certos aspectos ligados ao tema.

A conclusão obtida é que, no acidente de trabalho que gera incapacidade, pode compor, além do valor de tabela, uma importância adicional para “sanar” a perda que a vítima teve por não ter evoluído profissionalmente.

Texto: Wagner Garcez; Fotos: Tiago Juliani – Secom/TRT-2