PALESTRA NO TRT DA 2ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Escola Judicial promove debate sobre responsabilidade civil aplicada ao direito do trabalho
No
destaque, compondo a mesa do 4º Painel, o desembargador Francisco F.
J. Neto, o juiz Márcio M. Granconato (ao centro) e o advogado Flávio M.
Tartuce Silva
Ocorreu,
no último dia 09, no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (Ejud-2), no 10º andar do Fórum Trabalhista Ruy
Barbosa, em São Paulo-SP, o Simpósio de Direito do Trabalho: Responsabilidade Civil Aplicada ao Direito do Trabalho.
O
evento, de iniciativa da Ejud-2, foi coordenado pelo juiz Márcio Mendes
Granconato, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, e
contou com a participação do desembargador do TRT-2 e diretor da Escola
Judicial, Carlos Roberto Husek, que realizou sua abertura.
Para
proferir as palestras, foram convidados Rodrigo Garcia Schwarz, juiz
substituto; Raimundo Simão de Melo, procurador do trabalho; e Flávio
Murilo Tartuce da Silva, advogado. Para promover os debates, Carlos
Augusto de Oliveira Monteiro, advogado; Davi Furtado Meirelles,
desembargador do TRT-2; André Cremonesi, juiz titular da 5ª Vara do
Trabalho da capital; e Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador do
TRT-2.
1º Painel: responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance
No primeiro painel, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz
discutiu a questão da Responsabilidade Civil do Empregador pela Perda
de uma Chance. O tema, ainda pouco difundido, vem ganhando destaque
graças à atuação do Judiciário Trabalhista e de outros órgãos públicos
na área da prevenção dos acidentes de trabalho.
Conforme
enfatizado, é necessária a configuração da responsabilidade, que as
chances perdidas sejam reais. No Brasil, observa-se que a definição do
tema ainda não está bem determinada, sendo enquadrada tanto como dano
moral, como lucro cessante.
2º Painel: responsabilidade civil do sindicato por ação ou omissão da defesa da categoria
No segundo bloco, o procurador do trabalho Raimundo Simão de Melo (à direita) tratou a temática da Responsabilidade Civil do Sindicato por Ação ou Omissão da Defesa da Categoria.
Em sua análise, o desembargador do TRT-2 Davi Furtado Meirelles (à esquerda)
ponderou que o imposto sindical tornou-se um fator de favorecimento da
reprodução dos sindicatos. “No Brasil, surgem, aproximadamente, 30 novos
sindicatos por dia, sendo que não há o surgimento de tantas novas
categorias profissionais. O que ocorre é a criação de novos sindicatos
na mesma categoria utilizando o critério da especificidade”, disse.
Para
exemplificar a atuação sindical em oposição ao interesse de uma
categoria, o magistrado expôs um caso no qual a empregadora, em razão da
sazonalidade do negócio, propôs ao sindicato uma negociação de banco de
horas, com o objetivo de evitar demissões. Esse negou-se a negociar,
alegando que a questão fazia parte do ônus do negócio. “A empresa
ajuizou uma ação na qual pedia a negociação na Justiça do Trabalho, que
foi negada em primeira instância, mas aceita, posteriormente, pelo TST”,
concluiu.
3º Painel: responsabilidade civil do empregado e do empregador por assédio moral ou sexual
Na terceira palestra do dia, o juiz Márcio Mendes Granconato
salientou que, nos casos de assédio, moral ou sexual, o agente passa a
interferir em uma área sobre a qual não tem domínio – o da dignidade do
trabalhador. “O empregado, quando adentra a empresa, não deixa fora a
sua dignidade. Quando está no seu local de trabalho, o funcionário
mantém a sua cidadania”, afirmou.
O palestrante descreveu as etapas que levam à obrigação de indenizar:
- Quando há abuso do poder de direção, ocorre o ato ilícito;
- Quando há dano moral ou material, em razão do ato ilícito, surge então o dever de indenizar.
No caso do assédio moral, algumas atitudes do poder diretivo podem configurar o ato ilícito:
- Rigor excessivo;
- Tarefas inúteis ou degradantes;
- Desqualificação em público;
- Divulgação de problemas pessoais ou doenças em público;
- Tarefas estranhas com o objetivo de humilhar;
- Suprimir equipamento necessário ao trabalho;
- Sugerir que a pessoa peça demissão;
- Sugerir erros imaginários;
- Impor horários injustificados;
- Suprimir funções ou tarefas.
Enfim, atos que configuram atitude contínua de perseguição.
O
assédio sexual, conforme esclareceu o magistrado, pode ser praticado
pelo superior, pelo subalterno, pela equipe, por prestador, ou tomador,
de serviço ou pelo cliente.
Ao
debater o tema, o juiz André Cremonesi enfatizou que a prática de
assédio está ligada à extrapolação do poder diretivo. Cremonesi destacou
ainda que não há dispositivo na lei em relação aos parâmetros para
fixação de valores de indenização. Assim sendo, o juiz arbitrará de
acordo com a sua consciência.
4º Painel: responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
No último painel, o advogado Flávio Murilo Tartuce Silva
enfatizou que, a partir dos parâmetros das atividades, descritas como
de normalidade, de risco e de perigo, é que se definem os critérios da
Cláusula Geral de Responsabilidade por Atividade de Risco.
Conforme
informado pelo palestrante, há atividades reconhecidamente perigosas
como, por exemplo, o trabalho na construção civil e a função de
segurança.
Quanto aos critérios para a indenização por dano moral, considera-se o seguinte:
- Extensão do dano;
- Contribuição do agente ofensor;
- Contribuição causal (quanto maior a contribuição, maior a indenização);
- Contribuição causal da vítima.
Segundo
Tartuce, para melhor aferir o peso dos fatores acima descritos, um
perito em estatística pode ser contratado para calcular a contribuição
de cada agente.
Ao
introduzir o debate, o desembargador do TRT-2 Francisco Ferreira Jorge
Neto questionou o palestrante em relação a certos aspectos ligados ao
tema.
A
conclusão obtida é que, no acidente de trabalho que gera incapacidade,
pode compor, além do valor de tabela, uma importância adicional para
“sanar” a perda que a vítima teve por não ter evoluído
profissionalmente.
Texto: Wagner Garcez; Fotos: Tiago Juliani – Secom/TRT-2
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