Mais um enunciado da V Jornada de Direito Civil merece destaque, aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil, por reconhecer a reparação dos danos coletivos, difusos e sociais:
“A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas”.
Um comentário:
Professor Tartuce,
Esse enunciado compreende os danos morais coletivos? No caso do dano moral coletivo ambiental, o STJ não o reconhece, mas esse enunciado poderia também compreendê-lo?
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