A comissão de Parte Geral aprovou enunciado que soluciona o suposto conflito entre o art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
A autoria da proposta foi do Professor Fábio Azevedo, do Rio de Janeiro:
"O art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda".
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