INFORMATIVO 594 DO STJ. PRIMEIRO DO ANO DE
2017. RESUMO.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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TEMA
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Pensão por morte. Óbito do neto. Avós na condição
de pais. Rol taxativo do art. 16 da Lei 8.213/1991. Adequação legal da
relação jurídica familiar.
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DESTAQUE
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Deve ser reconhecido aos avós de segurado
falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido
os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A questão recursal gira em torno do
reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão
por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de
terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012,
ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido
exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de
amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no
núcleo familiar. Os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do
benefício são, em suma: 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito
ou a morte presumida deste; 3º) a existência de dependentes que possam se
habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991
arrola os dependentes previdenciários, divididos em classes, rol considerado
taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e
também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe
de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente
particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel
substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois
anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como
dependentes não implica em elastecer o rol de dependentes contido na lei, mas
identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do
segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da
República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família,
influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações
familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios
constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque
o princípio da afetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a
ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao
aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto.
Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja inclusa no rol de
dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar
previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles. A busca
da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à
pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do
segurado falecido.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Ação de usucapião. Imóvel da Caixa Econômica
Federal vinculado ao SFH. Prestação de serviço público. Imprescritibilidade.
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DESTAQUE
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O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, sendo,
pois, imprescritível.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Cingiu-se a discussão a decidir sobre a
possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. Segundo
o art. 98 do CC/02, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno, e particulares, por exclusão, todos os
demais. A despeito da literalidade do dispositivo legal, a doutrina
especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem
público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço
público. Especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, o
Decreto-Lei 759/69, que autorizou sua instituição, estabelece como uma de
suas finalidades a de “operar no setor habitacional, como sociedade de crédito
imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo
de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas
classes de menor renda da população”. Sob essa ótica, não obstante se
trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, ao
atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de
execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante
função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
Logo, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à
prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois,
imprescritível.
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PROCESSO
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REsp 1.562.617-SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Direitos autorais. Obra arquitetônica localizada
em via pública. Autorização do proprietário. Direito à indenização. Obra
utilizada sem a devida autorização e com finalidade comercial.
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DESTAQUE
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O autor de projeto de obra arquitetônica, ainda
que situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo
indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, faz jus ao
ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da representação
por terceiros de sua obra, com fins comerciais, sem a devida autorização e
indicação de autoria, ainda que tenha havido aquiescência do proprietário da
obra.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Debate-se nos autos, se o autor do projeto arquitetônico
faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da
reprodução, com fins comerciais, da imagem da fachada da respectiva
construção, situada em logradouro público, por fabricante de tintas (mediante
autorização do proprietário da casa e o correlato pagamento a este). Prevê o
art. 37 da Lei n. 9.610/1998 que ao adquirente de uma obra, no caso
arquitetônica (que, como visto, abrange o projeto e o esboço confeccionados
por profissional legalmente habilitado, como a obra em si, materializada na
construção edificada), não é transmitido nenhum dos direitos do autor, salvo
expressa disposição em contrário. Releva assentar, no ponto, que a aquisição,
em si, de uma obra intelectual, não transfere automaticamente os direitos
autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente,
o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Nessa linha, se o
modo de utilização da obra for inerente à finalidade de sua aquisição, o
adquirente poderá dele se valer sem necessitar de qualquer autorização do
autor. Do contrário, o direito é do autor intelectual e, como tal, outras
modalidades de utilização da obra que não intrínsecas à finalidade de
aquisição dependerão, necessariamente, de sua autorização. Ante o silêncio do
contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não
incorpora em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por
meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já
que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge
da finalidade de aquisição. Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.610/98
que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais”. Em razão de as obras situadas permanentemente em
logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a
compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador,
não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A hipótese dos
autos, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a
obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra
arquitetônica, com finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de
aplicação do dispositivo legal sob comento a representação por terceiro de
obra arquitetônica com finalidade comercial, que consubstancia direito
exclusivo de seu autor.
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PROCESSO
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REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante.
Terceiro condutor. Agravamento do risco. Perda da garantia securitária.
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DESTAQUE
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Não é devida a indenização securitária decorrente
de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto
da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado
demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A questão abordada no recurso especial girou em
torno de ação de cobrança ajuizada por empresa transportadora, por meio da
qual pleiteou o recebimento de indenização securitária em virtude de acidente
de trânsito que resultou na perda total do veículo segurado, conduzido por
preposto, em estado de embriaguez. No que concerne ao seguro de automóvel e à
embriaguez ao volante, vale destacar, incialmente, que a jurisprudência desta
Corte Superior, formada desde a vigência do Código Civil de 1916, é no
sentido de que, para afastar o direito à garantia securitária, não basta
constatar-se que o condutor apenas ingeriu substância alcoólica quando
sucedido o sinistro. Ao contrário, deve ser demonstrado que o agravamento do
risco se deu (i) porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa
condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou, ainda,
(ii) porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa
embriagada. Nessa última hipótese, contudo, a responsabilidade do segurado
esgota-se tão só com a entrega das chaves ao terceiro. Todavia, o tema merece
nova reflexão pelo STJ, considerando-se, principalmente, a interação que deve
haver entre os princípios do Direito Securitário e o novo Direito Civil.
Especificamente no caso da ingestão de álcool e da condução de veículo
automotor, são cientificamente comprovados os efeitos nocivos dessa
substância no organismo humano, capaz de alterar as condições físicas e
psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar
a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Assim, a
direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento
essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de
automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
Uma vez constatado, portanto, que o condutor do veículo estava sob influência
do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de
trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção
relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, o que ensejará a
aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização
securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio
ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro
motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na
estrada, entre outros). De igual maneira, agora sob o prisma da boa-fé, a
configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se
encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores
principais (familiares, empregados e prepostos), visto que o agravamento
intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa
grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando)
e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in
eligendo). Enfim, seja pela presunção de agravação do risco no contrato
de seguro de automóvel, seja pela incidência da boa-fé objetiva conjugada com
a função social do contrato, propõe-se a revisão do entendimento desta
Terceira Turma sobre a questão, para que a perda da garantia securitária se
dê quando tão só demonstrado que o condutor estava sob os efeitos do álcool
durante a dinâmica do acidente de trânsito, não importando se a direção
estava sob a responsabilidade do próprio segurado (ato doloso) ou de terceiro
a quem ele confiou (culpa grave), ainda mais se este for preposto ou
integrante da entidade familiar, salvo prova em contrário de que o sinistro
ocorreria sem a influência do estado de embriaguez.
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PROCESSO
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REsp 1.478.814-DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em
garantia. Unidade habitacional já quitada. Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ
ao caso concreto. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Ineficácia da garantia perante o adquirente.
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DESTAQUE
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A recusa do banco em substituir a garantia dada
pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a
ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres
contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o
adquirente.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A controvérsia suscitada dizia respeito à
possibilidade de se estender ao instituto da alienação fiduciária em garantia
o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. Esse debate, todavia, não foi
enfrentado na oportunidade, uma vez que os próprios contornos da Súmula
308/STJ podem vir a ser redefinidos no julgamento do REsp 1.175.089/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, em que se afetou tal discussão ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, é prudente aguardar o
julgamento do repetitivo, antes de se emitir juízo acerca da aplicação
extensiva da referida súmula. Não obstante, o presente caso traz
particularidades que permitem a abordagem da controvérsia sob outro prisma,
sem necessidade de aplicação da Súmula 308/STJ. Inicialmente, no que tange ao
princípio da função social do contrato, observa-se que a incorporação
imobiliária cumpre seus fins socioeconômicos quando o adquirente se torna
proprietário da unidade habitacional. O cumprimento dessa função social,
contudo, pode vir a ser frustrado na hipótese em que a construtora (ou
incorporadora) institui algum gravame sobre a unidade imobiliária que seria
entregue ao adquirente. Desse modo, em respeito à função social do contrato
celebrado entre a construtora e os adquirentes, cumpriria ao banco
certificar-se do estágio da incorporação imobiliária na data da concessão do
financiamento, e, principalmente, certificar-se de que os adquirentes
tivessem sido informados sobre a instituição do gravame. É certo que o
princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as
partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos
autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em
garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que
essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes.
Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato. Cabe
esclarecer que não se pretende concluir que a função social do contrato seja
suficiente para invalidar qualquer alienação fiduciária celebrada em prejuízo
dos adquirentes de unidades habitacionais no regime da incorporação
imobiliária, até porque uma conclusão nesse sentido poderia conflitar com o
recurso especial repetitivo pendente de julgamento. A única conclusão que se
pretende extrair desse princípio é que ele impõe deveres de conduta às partes
contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação
negocial entre eles celebrada. No caso, ao menos um desses deveres (o de
informação) não veio a ser cumprido, por culpa da construtora e por
negligência do banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro
adquirente do imóvel. De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva,
observa-se que o banco faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois
de saber que as unidades habitacionais estavam quitadas, recusou-se a
substituir a garantia. Não se quer dizer, com isso, que o banco tenha a
obrigação de substituir garantias que lhe tenham sido prestadas, mas apenas
que, no caso dos autos, era exigível a substituição, pois o próprio banco foi
negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas.
Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do
contrato e da boa-fé objetiva, que a alienação fiduciária em garantia é
ineficaz em relação ao adquirente da unidade habitacional.
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PROCESSO
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REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Casamento em regime parcial de bens. Partilha de
bens. Mancomunhão. Avaliação da expressão econômica das cotas de sociedade.
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DESTAQUE
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Verificada a existência de mancomunhão, o
pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não
sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que
estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo
patrimonial.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Pautou-se a discussão em dizer se o valor de
cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi
constituída na constância do casamento, deve coincidir com o seu montante
histórico da data da ruptura do relacionamento, ou ter a quantia fixada, em
data posterior, por ocasião da efetiva apuração do valor atribuído às cotas e
ao pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. Inicialmente, destacou-se
que rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum
verifica-se a ocorrência de mancomunhão. Nessas circunstâncias, não se fala
em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira
unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade
dos bens. Particularmente, no que toca às quotas sociais, recentemente
afirmou-se, em questão próxima a esta, que, a singularidade da parte do
patrimônio constituído por cotas de sociedade cria, para o cônjuge, ou no
caso, o ex-cônjuge não-sócio, limitações ao pleno direito de propriedade, que
vão para além das restrições que existem sobre patrimônios em condomínio. Por
certo, existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição
patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à
coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de
terceiros, entre outros (REsp 1.626.493-PR, Terceira Turma, DJe 4/10/2016).
Nesse contexto, a existência de significativa janela temporal entre a fixação
das cotas como parte do patrimônio a ser partilhado e a sua efetiva
materialização monetária para satisfação da recorrida, não sócia, mas
detentora em copropriedade das quotas do ex-cônjuge sócio, por óbvio, só
atenderá a uma partilha justa e equilibrada, na medida em que a monetarização
das cotas a que tem direito, expresse, com a maior fidedignidade possível, o
quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade. Outra fórmula
implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que
não se coaduna o direito.
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ROCESSO
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REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 1/12/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Alienação de imóvel por sócio da pessoa jurídica
após a citação desta e antes do redirecionamento da execução. Desconsideração
da personalidade jurídica. Fraude à execução não configurada.
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DESTAQUE
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A fraude à execução só poderá ser reconhecida se
o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor,
quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da
pessoa jurídica.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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A questão consistiu em determinar se a venda de
imóvel realizada por sócio de pessoa jurídica executada, após a citação
desta, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da mesma
sociedade, configura fraude à execução. De acordo com o art. 593, II, do
CPC/1973, depreende-se que, para a configuração de fraude à execução, deve
correr contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No
mais, urge destacar que é indispensável a citação válida para configuração de
fraude à execução (REsp 956.943-PR, Corte Especial, DJe 1/12/2014). Dessa
feita, tem-se que a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de
disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando
redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa
jurídica. Somente com a superveniência da desconstituição da personalidade da
pessoa jurídica é que o sócio da pessoa jurídica foi erigido à condição de
responsável pelo débito originário desta. Inclusive, este é o entendimento adotado
por esta Corte nas hipóteses de execução fiscal, que pode ser utilizado, por
analogia, na espécie (AgRg no REsp 1.186.376-SC, Segunda Turma, DJe
20/9/2010). No mesmo sentido, tem-se: EREsp 110.365/SP, Primeira Seção, DJ
14/3/2005; e REsp 833.306-RS, Primeira Turma, DJ 30/6/2006.
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QUARTA
TURMA
PROCESSO
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REsp 1.473.392-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 21/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Direitos autorais. Contrato sob encomenda. Pessoa
jurídica. Titular de direitos do autor. Direito à indenização. Obra utilizada
sem a devida autorização.
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DESTAQUE
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Nos contratos sob encomenda de obras
intelectuais, a pessoa jurídica que figura como encomendada na relação
contratual pode ser titular dos direitos autorais, conforme interpretação do
art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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O principal ponto controvertido consiste em saber
se é possível, nos contratos de obras intelectuais sob encomenda, a pessoa
jurídica ser titular de direitos autorais e, em caso positivo, se pode
pleitear indenização pela sua utilização indevida. Para o deslinde do debate
há que se fazer uma distinção entre dois institutos utilizados pela Lei dos
Direitos Autorais, quais sejam: a autoria e a titularidade. Toda obra
intelectual tem uma autoria, ou seja, é criada por alguém; é produto do
espírito de um ser humano que exterioriza suas ideias, dando-lhes forma e
expressando a sua capacidade natural de criação (...). Segundo a doutrina, de
acordo com a concepção jurídica derivada da tradição do direito romano, a
autoria e, por conseguinte, a titularidade originária dos direitos de autor
são atribuídas exclusivamente à pessoa física que criou a obra (...).
Infere-se, assim, que, em uma concepção originária, o criador da obra deterá
em si tanto a condição de autor como a de titular dos direitos decorrentes dessa
criação - seja moral, seja patrimonial. Mas outras pessoas também podem, pela
via derivada, titularizar direitos oriundos da criação de obras intelectuais,
como é o caso da pessoa jurídica. Não raras vezes, ocorre a hipótese de uma
pessoa jurídica contratar outra – ante sua notável expertise para
a elaboração de determinada obra –, por meio de um contrato de encomenda.
Nesse caso, percebe-se a existência de duas relações jurídicas que se
consubstanciam por meio do referido contrato: na primeira, pela perspectiva
horizontal, está a relação autoral entre as pessoas jurídicas encomendante e
encomendada; na outra, agora pela ótica vertical, está a relação trabalhista
entre o autor e a empresa encomendada. A perspectiva horizontal do contrato
de encomenda, ou a análise da relação autoral, tem o condão de ratificar a
titularidade da pessoa jurídica quanto aos direitos do autor. Aqui, pessoa
física e jurídica formam uma só entidade, qual seja a de encomendada e o seu modus
operandi, para a elaboração das obras intelectuais pactuadas, em nada
interfere na titularidade dos direitos autorais. Portanto, o "ente"
(autor + empresa), cuja visibilidade ocorre por meio da pessoa jurídica, é
detentor, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98, dos
instrumentos protetivos para tutelar os direitos do autor ora afetados.
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PROCESSO
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REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e
apreensão. Aparelhos de adaptação para condução veicular por deficiente físico.
Pertenças que não seguem o destino do principal (carro). Direito de retirada
das adaptações.
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DESTAQUE
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Havendo adaptação de veículo, em momento
posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por
deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando
houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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O cerne da insurgência apreciada pelo STJ
limitou-se a definir se devem ser considerados acessórios de veículo
automotor os equipamentos viabilizadores de condução por deficiente físico,
instalados em automóvel objeto de contrato de financiamento com alienação
fiduciária. De início, convém destacar que o Código Civil adotou, dentre
outros critérios de classificação, o de bens reciprocamente considerados.
Estes serão vistos em relação a si mesmos, a partir de uma relação que se
forma entre eles. Encontram-se nessa classe, os bens principais, os
acessórios, as pertenças e as benfeitorias. Importa destacar que o novo
diploma civil trouxe relevante alteração ao regime de bens reciprocamente
considerados. Ao contrário do CC de 1916, no qual imperava a categoria do imóvel
por destinação, no Código Civil em vigor, além de expressamente restar
consignada a existência das partes integrantes no sistema jurídico, veio a
ser regrada, nos artigos 93 e 94, a pertença. Como se verifica da leitura do
art. 93, a parte geral do CC/2002 não apresentou um conceito de parte
integrante, fazendo tão somente uma referência à categoria para contrapor-se
à definição de pertença. Por essa peculiaridade legal, a parte integrante é
conceito jurídico indeterminado. Diante desse quadro, parece necessário
classificar adequadamente os instrumentos de adaptação para condução veicular
por deficiente físico. Nesse sentido, ao afirmar que os instrumentos
adaptados ao carro alienado fiduciariamente, eram simplesmente bens
acessórios, o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que, ainda que sejam
acessórios, por vezes, as espécies desse gênero recebem disciplina
diametralmente oposta. Exemplo disso são os frutos e as pertenças. Por
expressa disciplina legal, seguirão os frutos a sorte do bem principal a que
se vinculam. Noutro ponto, as pertenças, em regra, serão autonomamente
consideradas e, apenas quando declarado, seguirão a sorte do principal. Ambos
acessórios, porém, com destinos diferentes. Não bastasse o tratamento
unitário e não distintivo conferido aos bens acessórios pelo Tribunal
paulista, houve outro equívoco ao deixar de referir-se às partes integrantes
de um bem, conceito que da mesma forma merecia ser considerado na solução da
contenda. Com efeito, destinam-se as pertenças a dar alguma qualidade ou
vantagem ao bem, fator que lhes fornece o caráter de acessoriedade. Há
vinculação com a coisa principal, pois são criadas para lhe imprimir maior
serventia, a aumentar a utilização, ou a trazer vantagens no desfrute.
Todavia, adverte a doutrina, "mantêm essas coisas a sua individualidade
e autonomia, não se incorporando no bem principal, ou constituindo uma
unidade". Nessa linha de raciocínio, a pertença, por não ser parte
integrante do bem principal, não é alcançada pelo negócio jurídico que o
envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes
nesse sentido. No caso, há um bem principal (automóvel), e também as
pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico
(acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da regra insculpida no
art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de acessórios, as pertenças, não
segue o destino do bem principal a que se vinculam. É que o bem principal, o
carro, tem "vida" absolutamente independente dos aparelhos de aceleração
e frenagem manuais, que a ele se encontram acoplados tão somente para
viabilizar a direção por condutor com condições físicas especiais. Se
retirados esses aparelhos, o veículo se mantém veículo, não perde sua função
ou utilidade, ao revés, recupera sua originalidade. Assim, é direito do
devedor fiduciante a retirada das pertenças consistentes nos aparelhos de
adaptação para direção por deficiente físico, se anexados por ele ao bem
principal e, por óbvio, se realizada a adaptação em momento posterior à
garantia fiduciária.
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PROCESSO
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REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco
Buzzi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de reintegração de posse. Notificação prévia
dos ocupantes. Condição da ação. Desnecessidade.
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DESTAQUE
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A notificação prévia dos ocupantes não é
documento essencial à propositura da ação possessória.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Cingiu-se a controvérsia devolvida ao STJ, entre
outras questões, a verificar a necessidade de notificação dos ocupantes do imóvel
como condição da ação de reintegração de posse. A presente demanda teve
fundamento nos arts. 920 a 931 do CPC/73, que regulam as ações possessórias e
a reintegração de posse em geral. Não se trata, portanto, de ações com
efeitos práticos similares, como a busca e apreensão no caso de alienação
fiduciária, em que há exigência prevista de notificação para a propositura da
demanda. Delineado o campo normativo, faz-se necessário interpretar os arts.
924, 927 e 928 da antiga lei adjetiva civil. O art. 927 elencava os elementos
necessários para a propositura da demanda possessória. Essa norma deve ser
interpretada em conjunto com o art. 924 do código revogado, cujo texto
especificava que à posse nova, de menos de um ano e dia, aplicava-se o rito
da reintegração - especificamente, a tutela prevista no artigo 928 do mesmo codex.
Consoante o art. 924, ainda, passado o prazo da posse nova tem-se a chamada
"posse velha" e o rito para o procedimento de reintegração de posse
seria o ordinário, sem perder o caráter possessório. Da exegese conjugada dos
dois artigos, tem-se que a notificação tem uma função muito clara:
estabelecer a data da turbação ou esbulho de modo a autorizar o juiz a
conceder liminarmente a reintegração. Tem-se, desse modo, que a notificação
não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja
determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar.
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PROCESSO
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REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Posse. Bem público dominical. Litígio entre
particulares. Interdito possessório. Possibilidade.
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DESTAQUE
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É possível o manejo de interditos possessórios em
litígio entre particulares sobre bem público dominical.
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INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR
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Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado
vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de
área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição
de proteção possessória, ainda que entre particulares. No entanto,
recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a
possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com
efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i)
aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção
possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as
contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em
terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção
e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no
que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é
possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou
no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade
em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes
últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem
destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de
direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98,
parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101).
Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida
como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e
garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a
posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se
há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do
bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos
possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos
dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens
privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que
o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que
venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos
bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da
usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC,
art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da
posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a
possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
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RECURSOS
REPETITIVOS - DECISÕES DE AFETAÇÃO
PROCESSO
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REsp 1.525.174-RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 19/12/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEMA
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A Primeira Seção, na sessão de julgamento de
14/12/2016, procedeu à nova afetação do tema, nos termos do art. 1.036 do
CPC, "ratificando a decisão de afetação anteriormente proferida
pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e da qual já resultou a suspensão de processos
análogos, em todo o território nacional” acerca de:
- A indevida cobrança de valores referentes à
alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do
usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato
de prestação de serviços de telefonia fixa;
- Ocorrência de dano moral indenizável, em
virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia /
plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como,
se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou
a necessidade de comprovação nos autos;
- Prazo prescricional incidente em caso de
pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente
cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa
advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a
solicitação do usuário, - se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal
(art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- Repetição de indébito simples ou em dobro e, se
em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor
(art. 42, parágrafo único, do CDC) ou da sua culpa (imprudência, negligência
e imperícia);
- Abrangência da repetição de indébito - se
limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase
instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de
liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de
documentos.
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