quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

RESUMO. INFORMATIVO 594 DO STJ.

INFORMATIVO 594 DO STJ. PRIMEIRO DO ANO DE 2017. RESUMO.

SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Pensão por morte. Óbito do neto. Avós na condição de pais. Rol taxativo do art. 16 da Lei 8.213/1991. Adequação legal da relação jurídica familiar.

DESTAQUE
Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. Os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício são, em suma: 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito ou a morte presumida deste; 3º) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 arrola os dependentes previdenciários, divididos em classes, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica em elastecer o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da afetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto. Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja inclusa no rol de dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles. A busca da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do segurado falecido.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de usucapião. Imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao SFH. Prestação de serviço público. Imprescritibilidade.

DESTAQUE
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cingiu-se a discussão a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. Segundo o art. 98 do CC/02, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e particulares, por exclusão, todos os demais. A despeito da literalidade do dispositivo legal, a doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público.  Especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, o Decreto-Lei 759/69, que autorizou sua instituição, estabelece como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.  Sob essa ótica, não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. Logo, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

PROCESSO
REsp 1.562.617-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Direitos autorais. Obra arquitetônica localizada em via pública. Autorização do proprietário. Direito à indenização. Obra utilizada sem a devida autorização e com finalidade comercial.

DESTAQUE
O autor de projeto de obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da representação por terceiros de sua obra, com fins comerciais, sem a devida autorização e indicação de autoria, ainda que tenha havido aquiescência do proprietário da obra.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Debate-se nos autos, se o autor do projeto arquitetônico faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da reprodução, com fins comerciais, da imagem da fachada da respectiva construção, situada em logradouro público, por fabricante de tintas (mediante autorização do proprietário da casa e o correlato pagamento a este). Prevê o art. 37 da Lei n. 9.610/1998 que ao adquirente de uma obra, no caso arquitetônica (que, como visto, abrange o projeto e o esboço confeccionados por profissional legalmente habilitado, como a obra em si, materializada na construção edificada), não é transmitido nenhum dos direitos do autor, salvo expressa disposição em contrário. Releva assentar, no ponto, que a aquisição, em si, de uma obra intelectual, não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Nessa linha, se o modo de utilização da obra for inerente à finalidade de sua aquisição, o adquirente poderá dele se valer sem necessitar de qualquer autorização do autor. Do contrário, o direito é do autor intelectual e, como tal, outras modalidades de utilização da obra que não intrínsecas à finalidade de aquisição dependerão, necessariamente, de sua autorização. Ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorpora em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.610/98 que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A hipótese dos autos, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do dispositivo legal sob comento a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que consubstancia direito exclusivo de seu autor.
PROCESSO
REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Terceiro condutor. Agravamento do risco. Perda da garantia securitária.

DESTAQUE
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão abordada no recurso especial girou em torno de ação de cobrança ajuizada por empresa transportadora, por meio da qual pleiteou o recebimento de indenização securitária em virtude de acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo segurado, conduzido por preposto, em estado de embriaguez. No que concerne ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, vale destacar, incialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior, formada desde a vigência do Código Civil de 1916, é no sentido de que, para afastar o direito à garantia securitária, não basta constatar-se que o condutor apenas ingeriu substância alcoólica quando sucedido o sinistro. Ao contrário, deve ser demonstrado que o agravamento do risco se deu (i) porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou, ainda, (ii) porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Nessa última hipótese, contudo, a responsabilidade do segurado esgota-se tão só com a entrega das chaves ao terceiro. Todavia, o tema merece nova reflexão pelo STJ, considerando-se, principalmente, a interação que deve haver entre os princípios do Direito Securitário e o novo Direito Civil. Especificamente no caso da ingestão de álcool e da condução de veículo automotor, são cientificamente comprovados os efeitos nocivos dessa substância no organismo humano, capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Assim, a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Uma vez constatado, portanto, que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, o que ensejará a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). De igual maneira, agora sob o prisma da boa-fé, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), visto que o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). Enfim, seja pela presunção de agravação do risco no contrato de seguro de automóvel, seja pela incidência da boa-fé objetiva conjugada com a função social do contrato, propõe-se a revisão do entendimento desta Terceira Turma sobre a questão, para que a perda da garantia securitária se dê quando tão só demonstrado que o condutor estava sob os efeitos do álcool durante a dinâmica do acidente de trânsito, não importando se a direção estava sob a responsabilidade do próprio segurado (ato doloso) ou de terceiro a quem ele confiou (culpa grave), ainda mais se este for preposto ou integrante da entidade familiar, salvo prova em contrário de que o sinistro ocorreria sem a influência do estado de embriaguez.
PROCESSO
REsp 1.478.814-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em garantia. Unidade habitacional já quitada. Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ineficácia da garantia perante o adquirente.

DESTAQUE
A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia suscitada dizia respeito à possibilidade de se estender ao instituto da alienação fiduciária em garantia o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. Esse debate, todavia, não foi enfrentado na oportunidade, uma vez que os próprios contornos da Súmula 308/STJ podem vir a ser redefinidos no julgamento do REsp 1.175.089/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em que se afetou tal discussão ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, é prudente aguardar o julgamento do repetitivo, antes de se emitir juízo acerca da aplicação extensiva da referida súmula. Não obstante, o presente caso traz particularidades que permitem a abordagem da controvérsia sob outro prisma, sem necessidade de aplicação da Súmula 308/STJ. Inicialmente, no que tange ao princípio da função social do contrato, observa-se que a incorporação imobiliária cumpre seus fins socioeconômicos quando o adquirente se torna proprietário da unidade habitacional. O cumprimento dessa função social, contudo, pode vir a ser frustrado na hipótese em que a construtora (ou incorporadora) institui algum gravame sobre a unidade imobiliária que seria entregue ao adquirente. Desse modo, em respeito à função social do contrato celebrado entre a construtora e os adquirentes, cumpriria ao banco certificar-se do estágio da incorporação imobiliária na data da concessão do financiamento, e, principalmente, certificar-se de que os adquirentes tivessem sido informados sobre a instituição do gravame. É certo que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes. Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato. Cabe esclarecer que não se pretende concluir que a função social do contrato seja suficiente para invalidar qualquer alienação fiduciária celebrada em prejuízo dos adquirentes de unidades habitacionais no regime da incorporação imobiliária, até porque uma conclusão nesse sentido poderia conflitar com o recurso especial repetitivo pendente de julgamento. A única conclusão que se pretende extrair desse princípio é que ele impõe deveres de conduta às partes contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação negocial entre eles celebrada. No caso, ao menos um desses deveres (o de informação) não veio a ser cumprido, por culpa da construtora e por negligência do banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro adquirente do imóvel. De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva, observa-se que o banco faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois de saber que as unidades habitacionais estavam quitadas, recusou-se a substituir a garantia. Não se quer dizer, com isso, que o banco tenha a obrigação de substituir garantias que lhe tenham sido prestadas, mas apenas que, no caso dos autos, era exigível a substituição, pois o próprio banco foi negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas. Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que a alienação fiduciária em garantia é ineficaz em relação ao adquirente da unidade habitacional.
PROCESSO
REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Casamento em regime parcial de bens. Partilha de bens. Mancomunhão. Avaliação da expressão econômica das cotas de sociedade.

DESTAQUE
Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Pautou-se a discussão em dizer se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, deve coincidir com o seu montante histórico da data da ruptura do relacionamento, ou ter a quantia fixada, em data posterior, por ocasião da efetiva apuração do valor atribuído às cotas e ao pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. Inicialmente, destacou-se que rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum verifica-se a ocorrência de mancomunhão. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens. Particularmente, no que toca às quotas sociais, recentemente afirmou-se, em questão próxima a esta, que, a singularidade da parte do patrimônio constituído por cotas de sociedade cria, para o cônjuge, ou no caso, o ex-cônjuge não-sócio, limitações ao pleno direito de propriedade, que vão para além das restrições que existem sobre patrimônios em condomínio. Por certo, existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de terceiros, entre outros (REsp 1.626.493-PR, Terceira Turma, DJe 4/10/2016). Nesse contexto, a existência de significativa janela temporal entre a fixação das cotas como parte do patrimônio a ser partilhado e a sua efetiva materialização monetária para satisfação da recorrida, não sócia, mas detentora em copropriedade das quotas do ex-cônjuge sócio, por óbvio, só atenderá a uma partilha justa e equilibrada, na medida em que a monetarização das cotas a que tem direito, expresse, com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o direito.
ROCESSO
REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 1/12/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação de imóvel por sócio da pessoa jurídica após a citação desta e antes do redirecionamento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude à execução não configurada.

DESTAQUE
A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão consistiu em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de pessoa jurídica executada, após a citação desta, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade, configura fraude à execução. De acordo com o art. 593, II, do CPC/1973, depreende-se que, para a configuração de fraude à execução, deve correr contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No mais, urge destacar que é indispensável a citação válida para configuração de fraude à execução (REsp 956.943-PR, Corte Especial, DJe 1/12/2014). Dessa feita, tem-se que a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Somente com a superveniência da desconstituição da personalidade da pessoa jurídica é que o sócio da pessoa jurídica foi erigido à condição de responsável pelo débito originário desta. Inclusive, este é o entendimento adotado por esta Corte nas hipóteses de execução fiscal, que pode ser utilizado, por analogia, na espécie (AgRg no REsp 1.186.376-SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2010). No mesmo sentido, tem-se: EREsp 110.365/SP, Primeira Seção, DJ 14/3/2005; e REsp 833.306-RS, Primeira Turma, DJ 30/6/2006.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.473.392-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 21/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Direitos autorais. Contrato sob encomenda. Pessoa jurídica. Titular de direitos do autor. Direito à indenização. Obra utilizada sem a devida autorização.

DESTAQUE
Nos contratos sob encomenda de obras intelectuais, a pessoa jurídica que figura como encomendada na relação contratual pode ser titular dos direitos autorais, conforme interpretação do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O principal ponto controvertido consiste em saber se é possível, nos contratos de obras intelectuais sob encomenda, a pessoa jurídica ser titular de direitos autorais e, em caso positivo, se pode pleitear indenização pela sua utilização indevida. Para o deslinde do debate há que se fazer uma distinção entre dois institutos utilizados pela Lei dos Direitos Autorais, quais sejam: a autoria e a titularidade. Toda obra intelectual tem uma autoria, ou seja, é criada por alguém; é produto do espírito de um ser humano que exterioriza suas ideias, dando-lhes forma e expressando a sua capacidade natural de criação (...). Segundo a doutrina, de acordo com a concepção jurídica derivada da tradição do direito romano, a autoria e, por conseguinte, a titularidade originária dos direitos de autor são atribuídas exclusivamente à pessoa física que criou a obra (...). Infere-se, assim, que, em uma concepção originária, o criador da obra deterá em si tanto a condição de autor como a de titular dos direitos decorrentes dessa criação - seja moral, seja patrimonial. Mas outras pessoas também podem, pela via derivada, titularizar direitos oriundos da criação de obras intelectuais, como é o caso da pessoa jurídica. Não raras vezes, ocorre a hipótese de uma pessoa jurídica contratar outra – ante sua notável expertise para a elaboração de determinada obra –, por meio de um contrato de encomenda. Nesse caso, percebe-se a existência de duas relações jurídicas que se consubstanciam por meio do referido contrato: na primeira, pela perspectiva horizontal, está a relação autoral entre as pessoas jurídicas encomendante e encomendada; na outra, agora pela ótica vertical, está a relação trabalhista entre o autor e a empresa encomendada. A perspectiva horizontal do contrato de encomenda, ou a análise da relação autoral, tem o condão de ratificar a titularidade da pessoa jurídica quanto aos direitos do autor. Aqui, pessoa física e jurídica formam uma só entidade, qual seja a de encomendada e o seu modus operandi, para a elaboração das obras intelectuais pactuadas, em nada interfere na titularidade dos direitos autorais. Portanto, o "ente" (autor + empresa), cuja visibilidade ocorre por meio da pessoa jurídica, é detentor, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98, dos instrumentos protetivos para tutelar os direitos do autor ora afetados.
PROCESSO
REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Aparelhos de adaptação para condução veicular por deficiente físico. Pertenças que não seguem o destino do principal (carro). Direito de retirada das adaptações.

DESTAQUE
Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O cerne da insurgência apreciada pelo STJ limitou-se a definir se devem ser considerados acessórios de veículo automotor os equipamentos viabilizadores de condução por deficiente físico, instalados em automóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. De início, convém destacar que o Código Civil adotou, dentre outros critérios de classificação, o de bens reciprocamente considerados. Estes serão vistos em relação a si mesmos, a partir de uma relação que se forma entre eles. Encontram-se nessa classe, os bens principais, os acessórios, as pertenças e as benfeitorias. Importa destacar que o novo diploma civil trouxe relevante alteração ao regime de bens reciprocamente considerados. Ao contrário do CC de 1916, no qual imperava a categoria do imóvel por destinação, no Código Civil em vigor, além de expressamente restar consignada a existência das partes integrantes no sistema jurídico, veio a ser regrada, nos artigos 93 e 94, a pertença. Como se verifica da leitura do art. 93, a parte geral do CC/2002 não apresentou um conceito de parte integrante, fazendo tão somente uma referência à categoria para contrapor-se à definição de pertença. Por essa peculiaridade legal, a parte integrante é conceito jurídico indeterminado. Diante desse quadro, parece necessário classificar adequadamente os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico. Nesse sentido, ao afirmar que os instrumentos adaptados ao carro alienado fiduciariamente, eram simplesmente bens acessórios, o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que, ainda que sejam acessórios, por vezes, as espécies desse gênero recebem disciplina diametralmente oposta. Exemplo disso são os frutos e as pertenças. Por expressa disciplina legal, seguirão os frutos a sorte do bem principal a que se vinculam. Noutro ponto, as pertenças, em regra, serão autonomamente consideradas e, apenas quando declarado, seguirão a sorte do principal. Ambos acessórios, porém, com destinos diferentes. Não bastasse o tratamento unitário e não distintivo conferido aos bens acessórios pelo Tribunal paulista, houve outro equívoco ao deixar de referir-se às partes integrantes de um bem, conceito que da mesma forma merecia ser considerado na solução da contenda. Com efeito, destinam-se as pertenças a dar alguma qualidade ou vantagem ao bem, fator que lhes fornece o caráter de acessoriedade. Há vinculação com a coisa principal, pois são criadas para lhe imprimir maior serventia, a aumentar a utilização, ou a trazer vantagens no desfrute. Todavia, adverte a doutrina, "mantêm essas coisas a sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal, ou constituindo uma unidade". Nessa linha de raciocínio, a pertença, por não ser parte integrante do bem principal, não é alcançada pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido. No caso, há um bem principal (automóvel), e também as pertenças, os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico (acelerador e freio manuais), a induzir a aplicação da regra insculpida no art. 94 do CC, segundo a qual aquela espécie de acessórios, as pertenças, não segue o destino do bem principal a que se vinculam. É que o bem principal, o carro, tem "vida" absolutamente independente dos aparelhos de aceleração e frenagem manuais, que a ele se encontram acoplados tão somente para viabilizar a direção por condutor com condições físicas especiais. Se retirados esses aparelhos, o veículo se mantém veículo, não perde sua função ou utilidade, ao revés, recupera sua originalidade. Assim, é direito do devedor fiduciante a retirada das pertenças consistentes nos aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados por ele ao bem principal e, por óbvio, se realizada a adaptação em momento posterior à garantia fiduciária.

PROCESSO
REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de reintegração de posse. Notificação prévia dos ocupantes. Condição da ação. Desnecessidade.

DESTAQUE
A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cingiu-se a controvérsia devolvida ao STJ, entre outras questões, a verificar a necessidade de notificação dos ocupantes do imóvel como condição da ação de reintegração de posse. A presente demanda teve fundamento nos arts. 920 a 931 do CPC/73, que regulam as ações possessórias e a reintegração de posse em geral. Não se trata, portanto, de ações com efeitos práticos similares, como a busca e apreensão no caso de alienação fiduciária, em que há exigência prevista de notificação para a propositura da demanda. Delineado o campo normativo, faz-se necessário interpretar os arts. 924, 927 e 928 da antiga lei adjetiva civil. O art. 927 elencava os elementos necessários para a propositura da demanda possessória. Essa norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 924 do código revogado, cujo texto especificava que à posse nova, de menos de um ano e dia, aplicava-se o rito da reintegração - especificamente, a tutela prevista no artigo 928 do mesmo codex. Consoante o art. 924, ainda, passado o prazo da posse nova tem-se a chamada "posse velha" e o rito para o procedimento de reintegração de posse seria o ordinário, sem perder o caráter possessório. Da exegese conjugada dos dois artigos, tem-se que a notificação tem uma função muito clara: estabelecer a data da turbação ou esbulho de modo a autorizar o juiz a conceder liminarmente a reintegração. Tem-se, desse modo, que a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar.

PROCESSO
REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Posse. Bem público dominical. Litígio entre particulares. Interdito possessório. Possibilidade.

DESTAQUE
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
RECURSOS REPETITIVOS - DECISÕES DE AFETAÇÃO
PROCESSO
REsp 1.525.174-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/12/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
A Primeira Seção, na sessão de julgamento de 14/12/2016, procedeu à nova afetação do tema, nos termos do art. 1.036 do CPC, "ratificando a decisão de afetação anteriormente proferida pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, e da qual já resultou a suspensão de processos análogos, em todo o território nacional” acerca de:
- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;
- Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;
- Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- Repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.


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