quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

"BIG BANG" HUMANO, A CRIANÇA É O PAI DO HOMEM. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES


“Big bang” humano, a criança é o pai do homem

JONES FIGUEIRÊDO ALVES

O Marco Civil da Primeira Infância, trazido pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016, cuida de políticas públicas para a criança, nos seus primeiros seis anos. Freud melhor explica: a criança é o pai do homem. Os anos iniciais de vida constituem o período vital para o adulto que a criança, nesse tempo, construirá. É o “big bang” do cérebro humano, assevera James Hecman (Prêmio Nobel de Economia, 2000), dedicado aos estudos de estímulos educacionais.
O período etário da Primeira Infância difere em diversos países e por posturas compreensivas do tema, em busca de explicar o ser humano em seu calendário de existir, e à exitosa obtenção de suas capacidades cognitivas e habilidades comportamentais. É na primeira infância que a criança desenvolve sua personalidade para melhor dialogar com a própria existência.
Assim, quando crianças padecem de doenças raras, ou nascem microcéfalas mais são exigidos os maiores cuidados, por danos neurológicos presentes e futuros, com protocolos médicos continuados de acompanhamento, reclamando o compromisso público de melhor protege-las.
Agora, às vizinhanças do primeiro aniversário da Lei nº 13.257/16, assinala-se, por certo, a primeira política pública manifestamente destinada a assegurar-lhe a devida efetividade.
Em Pernambuco, foi assinado Termo de Cooperação Técnica do Governo do Estado com o Tribunal de Justiça estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades da sociedade civil (10.02.17), para a constituição de Comité interinstitucional destinado ao acompanhamento de famílias com crianças portadoras de doenças e síndromes raras e, designadamente, aquelas com microencefalia. No ponto, até final do ano passado, dos 2.233 casos notificados no Estado, 407 foram confirmados, importando em grave problema de saúde pública.
A lei de regência cogita “comitês intersetoriais” de políticas públicas para a primeira infância, na União, Estados e municípios, com participação social e ações articuladas (art. 7º). Entretanto, omite a conveniência da criação de “comitês interinstitucionais”, a partir da atuação e envolvimento de todos os Poderes de Estado, de forma compartilhada, ensejando uma tutela integral de proteção à criança e do Adolescente, funcionalizada pelo próprio Estatuto que lhes é destinado (Lei nº 8.069/1990), o que vem exigir atitudes proativas do Poder Judiciário, por seus juízes e dirigentes.
De evidencia legal que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais”, priorizada a sua municipalização, decorre lógico que o magistrado nos seus ofícios de jurisdição local haverá de ocupar papel indutor de consolidação dos deveres da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, em efetivar com absoluta prioridade os referidos direitos (artigo 4º, 8.069/1990).
Nesse sentido, atentos a uma participação judiciária que torne mais dinâmica a Lei nº 13.257/16, propomos, como Decano do TJPE, no Conselho da Magistratura, em sessão de 07.07.2016, fosse implementado um Comitê Gestor Interinstitucional, para a execução de políticas públicas de Primeira Infância; garantindo-se, afinal, nos termos do art. 11 do Marco Civil, que ditas políticas tenham, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemáticas de dados, com avaliação periódica dos serviços e resultados.
Mais ainda: todas as premissas de urgência encontram as crianças microcéfalas e com doenças raras dependendo de redes de saúde e, sobretudo, de redes de solidariedade.
São estas as crianças em primeira infância que mais precisam da lei e de futuro. Ganham elas, diante do Termo de Cooperação Técnica e do Comité interinstitucional, uma nova concepção.





Jones Figueirêdo Alves  é Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL).



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