Mulher processa homem que contratou para matá-la, mas não cumpriu trato
Fonte: Migalhas.
Uma mulher em quadro depressivo contratou um homem para matá-la, mas ele não cumprir o trato. Pelo descumprimento do pacto, ela requereu na Justiça a nulidade do negócio jurídico. O pedido, no entanto, foi julgadoimprocedente pelo juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível do Taguatinga/DF.
A autora alega que desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Sem conseguir cometer suicídio, procurou alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.
Para realizar o serviço, o réu exigiu pagamento, levando um carro e outros diversos produtos. Porém, após receber o veículo automotor e a procuração, desapareceu. A mulher, então, recorreu à Justiça pleiteando a nulidade do negócio jurídico.
Na decisão, o magistrado ressaltou que são anuláveis os negócios em desacordo com o verdadeiro querer do agente (vícios de consentimento), celebrados por pessoa absolutamente incapaz, ou quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, entre outros.
No caso, embora o pedido seja fundamentado no estado de enfermidade da autora "em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia", o juiz entendeu que "não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua anulabilidade".
"Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a ele circunstanciais."
O magistrado afirmou ainda que na procuração consta estipulação de preço e cláusula de irrevogabilidade, "o que deixa entrever, no momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público".
· Processo: 0011150-63.2015.8.07.0007
Veja a decisão.
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