Fonte: Migalhas.
Negada indenização por trauma à vítima de atentado em cinema
4ª turma do STJ entendeu que o shopping e o cinema não são responsáveis por ato de terceiro.
Terça-feira, 26 de agosto de 2014
Na ocasião, três pessoas que estavam na sala foram mortas e
quatro ficaram feridas. O autor, porém, não foi atingido pelos tiros nem teve
qualquer dano físico no episódio, mas alega que ficou psicologicamente
traumatizado, por isso, pediu indenização.
Em primeira instância, o shopping e o cinema foram
condenados ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cem
salários mínimos. Decisão foi confirmada pelo TJ/SP, que reconheceu sua
responsabilidade civil com base na teoria do risco do empreendimento e no descumprimento
do dever de vigilância.
Inconformadas, as empresas apresentaram recursos no STJ. O
relator, ministro
Marco Buzzi, relator dos recursos, explicou que, conforme o art.
14, §3º, inciso II, do CDC, o fato de terceiro afasta causalidade e, em
conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
“Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade, sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade, em consequência, do dever de indenizar”.
- Processo relacionado: REsp 1.133.731
Veja a decisão.
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