PUBLICIDADE ENGANOSA. TELESENA. STJ.
Fonte: Migalhas.
Consumidora será indenizada por propaganda enganosa da Tele Sena
A decisão unânime é do STJ.
Terça-feira, 26 de agosto de 2014.
3ª turma do STJ negou provimento a REsp da Liderança Capitalização S/A
que pretendia o não pagamento de indenização para mulher que ajuizou
ação alegando propaganda enganosa da Tele Sena.
A autora
consignou que seria impossível matematicamente atingir os pontos
necessários para o ganho do título de capitalização que adquiriu.
O
juízo de 1º grau interpretou o item 4.1 das regras, que limitava o
número de ganhadores, de maneira mais favorável ao consumidor, para
admitir que, embora possível matematicamente completar os 25 pontos, as
regras não eram suficientemente claras, de modo a evitar que não fossem
criadas expectativas a respeito de direito que não se alcançaria e sobre
o qual o consumidor não possui exato conhecimento.
Inadmitido o REsp, foi interposto agravo no STJ contra acordão do TJ/SP que desproveu o recurso.
Falsa expectativa.
Ao
analisar o caso, porém, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, fixou
inicialmente que é enganosa a mensagem falsa ou que tenha aptidão a
induzir o consumidor a erro, que não conseguiria distinguir natureza,
características, quantidade, qualidade, preço, origem e dados do produto
ou serviço contratado.
Para o ministro, no caso concreto, dados
essenciais foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor
médio, “facilmente induzido a erro”.
“As regras
contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais
como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor
desprovido de conhecimentos técnicos.”
Ainda, Cueva lembrou que o CDC
proíbe nos contratos impressos a famosa “letra minúscula”, e que é
vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e
direito à informação do consumidor.
Processo relacionado: REsp 1.344.967
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