Alimentos
atualizados
Por
Jones Figueirêdo Alves.
Há uma indisfarçável
diferença entre o reajuste automático anual do valor da prestação alimentícia,
nominalmente fixado e a revisão de alimentos, diante das mudanças de condições
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, quando poderá
o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução
ou majoração do encargo.
Em primeiro, o
realinhamento dos alimentos por índice corretivo da atualização anual do valor
fixado significa, antes de mais, evitar a perda do real valor da pensão
alimentícia.
De fato, a falta de
correção adequada penaliza o alimentando com a perda econômica dos alimentos,
significando dizer que as prestações alimentares fixadas em quantia certa devem
ser corrigidas anualmente, sendo certo que a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça busca resguardar a própria finalidade do artigo
1.710 do Código Civil. Bem de ver, nessa linha, que o comando normativo é
justamente o de evitar o ajuizamento periódico de revisões destinadas tão
somente a recompor o valor da prestação alimentícia, em decorrência da
desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo do valor
outrora fixado (STJ – REsp. n. 1.025.769-MG).
Com precisão, o
reportado art. 1.710 do Código Civil dispõe: “As prestações alimentícias, de
qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.”Lado outro, o artigo 22 da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio) houve
de preconizar no mesmo sentido, sabido, porém, que o índice de atualização ali
tratado não mais reclama a incidência de aplicação da ORTN. Consoante
entendimento firmado no REsp. nº 812.465-RS, o índice aplicável é o IGPM, para
a necessária correção.
Pois bem. É certo, daí,
que fora do âmbito judicial, inexistindo prévia decisão judicial quanto à forma
da atualização dos alimentos, ficarão elas sujeitas à correção pelos índices de
atualização monetária em vigor.
Nesse passo, não há
confundir, portanto, o reajuste automático do valor nominal dos alimentos,
antes definidos, ainda que por decisão meramente homologatória, com a revisão
dos alimentos, diante de uma alteração das circunstâncias no binômio
possibilidade-necessidade, referida pelo artigo 1.699 do Código Civil.
Efetivamente, conforme o
artigo 15 da Le nº 5.478/1968, “a decisão judicial sobre alimentos não transita
em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da
situação financeira dos interessados”. Essa é a outra latitude da obrigação
alimentar, cuja pretensão deduzida em juízo resulta compor uma nova realidade
econômica na relação obrigacional das partes.
Segue-se, então,
considerar urgente e conveniente inibir os pleitos revisionais de alimentos que
nada mais pretendem senão a fixação da mera atualização do valor nominal antes
fixado da obrigação alimentar.
Neste sentido, a
Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, em Provimento de nº 09/2014, de
29.08.2014, (de nossa iniciativa, por exercício interino da CGJ) publicado em data
de hoje no DPJ (30.08.2014) passa a orientar os contadores judiciais das
Comarcas do Estado para o cálculo da atualização monetária, nas execuções de
alimentos, utilizando-se o IGPM/FGV, como índice de atualização anual (artigo
1º). Isso sem prejuízo de os valores nominais atualizados, ano a ano, na forma
do caput, serem também, a partir de cada data-base revista, serem corrigidos
monetariamente, na forma da tabela do ENCOJE.
No mais, o provimento recomenda aos magistrados que atuam nas Varas de Família que façam constar, de forma expressa, nas decisões concessivas de alimentos e nos julgados que se referem à prestação em quantia certa, a determinação da aplicação do IGPM/FGV, como fator de correção anual da obrigação alimentar. Aliás, os tribunais brasileiros tem admitido a aplicação do IGPM, como índice apto a preservar o poder aquisitivo de prestações não tributárias, ou mais precisamente: “índice de correção monetária consagrado na Justiça Estadual e até utilizado como índice legal na atualização de determinados tributos municipais” (STJ - 1ª Turma, REsp. nº 812.465, rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.04.2008, DJe. De 29.05.2008, RNDJ, vol. 105, p. 70)
Em menos palavras: (i) inquestionável o direito do credor de alimentos à atualização do valor nominal da pensão fixada, por decisão judicial, para receber os alimentos atualizados; (ii) qualifica-se o IGPM como índice adequado para a recomposição do valor da pensão alimentícia, questão que se coloca fora dos exatos lindes do artigo 1.699 do Código Civil; (iii) o provimento ora editado coloca-se como instrumento eficaz de otimização do desempenho judiciário, preservando interesses da jurisdição e do jurisdicionado.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. Coordena a Comissão de Magistratura de
Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Assessorou a Comissão Especial de Reforma do
Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e
processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
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