DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. Na
hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre
as partes para apreciar a causa principal, será este — e não juízo estatal —
competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens,
dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade
de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art.
857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens —
demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio
ou de dissipação dos bens —, nota-se que não se trata de medida que, para ser
deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do
devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que
esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que
nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por
sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista
disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio
de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da
competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois
os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide,
provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além
disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a
efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se
preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e
de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso
porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem,
permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em
cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes
com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos. CC
111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELO ARRENDANTE DIRETAMENTE CONTRA A UNIÃO NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA
REFORMA AGRÁRIA. A União é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive
ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação, por interesse
social para a reforma agrária, do imóvel arrendado. Isso porque o
direito à indenização do arrendatário não se sub-roga no preço do imóvel objeto
de desapropriação por interesse social para a reforma agrária, pois a relação
entre arrendante (expropriado) e arrendatário é de direito pessoal. Assim, não
se aplica, nessa hipótese, o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941,
pois a sub-rogação no preço ocorre apenas quanto aos direitos reais
constituídos sobre o bem expropriado. REsp
1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.
DIREITO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO
EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. O
“cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos
morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o
fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria
filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que, até a
revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso
porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se
envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente
responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não
constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando
terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento
alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal
firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
4/4/2013.
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS NA HIPÓTESE DE
FORMAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. A esposa infiel não tem o dever de
restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado
com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do
marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu
“cúmplice”. Isso porque, se o marido, ainda que enganado por sua
esposa, cria como seu o filho biológico de outrem, tem-se por configurada
verdadeira relação de paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a
repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da
afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica, porquanto a CF
e o próprio CC garantem a igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem
(biológica ou não biológica). Além do mais, o dever de fidelidade recíproca dos
cônjuges, atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação
paternal gerada, mostrando-se desarrazoado transferir o ônus por suposto
insucesso da relação à criança alimentada. Ademais, o STJ já firmou o
entendimento de que a mulher não está obrigada a restituir ao marido o valor
dos alimentos pagos por ele em favor da criança que, depois se soube, era filha
de outro homem (REsp 412.684-SP, Quarta Turma, DJ 25/11/2002). De mais a mais,
quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante estarão
cobertos pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos, justificado
pelo dever de solidariedade entre os seres humanos, uma vez que, em última
análise, os alimentos garantem a própria existência do alimentando. REsp
922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA
VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA. A esposa infiel tem o dever de
reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado
dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o
matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua
e de seu “cúmplice”. De fato, a violação dos deveres impostos por lei
tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do
CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte,
apta a ensejar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, perde importância,
inclusive, a identificação do culpado pelo fim da relação afetiva, porquanto
deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente
pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927
do CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a vida
em comum impõe restrições que devem ser observadas, entre as quais se destaca o
dever de fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art.
1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso
porque o dever de fidelidade é um atributo de quem cumpre aquilo a que se
obriga, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida
conjugal. Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP já
considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do dever de
confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o
matrimônio e criada por ele não seria sua filha biológica. O STF, aliás, já
sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado
constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força
que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554
AgR-MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana
desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas
relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a
família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art.
226 CF). Dessa forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa,
ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a
relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de
reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio
pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem
laedere. Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese,
manifesta-se in re ipsa. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
4/4/2013.
DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO. No caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor
correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir
de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui
acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição
integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do
tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a
incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos
respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer
uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta
Turma, DJ 26/2/2007. REsp
1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.
DIREITO
CIVIL E AGRÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. O
contrato firmado como “arrendamento de pastagens”, na hipótese em que não tenha
havido o exercício da posse direta da terra explorada pelo tomador da pastagem,
não confere o direito de preempção previsto na Lei 4.504/1966 e no Dec.
59.566/1966. De fato, o art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1966 e o art. 45
do Dec. 59.566/1966 estabelecem o direito de preempção do arrendatário rural na
aquisição do imóvel arrendado. Pode-se afirmar que o referido direito foi
conferido ao arrendatário rural como garantia do uso econômico da terra
explorada por ele, não abrangendo outras modalidades de contratos agrários por
se tratar de norma restritiva do direito de propriedade. Nesse contexto, vale
observar que o contrato de arrendamento rural tem como elemento essencial a
posse do imóvel pelo arrendatário, que passa a ter o uso e gozo da propriedade.
Dessa forma, na hipótese em que tenha sido firmado contrato de “arrendamento de
pastagens” sem que o tomador da pastagem tenha a posse direta da terra a ser
explorada, deve-se afastar a natureza do contrato de arrendamento para
considerá-lo como de “locação de pastagem”, caso em que não é possível exercer
o direito de preferência que a lei estabelece para o arrendatário. REsp 1.339.432-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/4/2013.
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