PROCESSO
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REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017. (Tema 949)
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Cobrança de taxas condominiais. Dívidas líquidas
previamente estabelecidas em deliberações de assembleias gerais constantes
das respectivas atas. Prazo prescricional.
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DESTAQUE
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Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o
prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou
horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do
dia seguinte ao vencimento da prestação.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A questão controvertida consiste em saber, na vigência
do CC/2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas condominiais
ordinárias e extraordinárias. À luz do CC/2002, não cabe a aplicação do prazo
geral e residual do art. 205, pois o art. 206, § 5º, I, ao dispor que
prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular", amolda-se ao caso.
Nesse passo, o novo CPC, ao estabelecer, no art. 784, X, que são títulos
executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, corrobora o
entendimento firmado no âmbito do STJ de que se cuida de obrigação líquida. É
dizer, conforme iterativos julgados das duas turmas de Direito Privado do
STJ, "[a] pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem
líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como
lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art.
206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional
quinquenal". (AgRg no REsp 1.454.743-PR, Quarta Turma, DJe 26/11/2014).
Consoante os precedentes que se formaram nesta Corte Superior, o art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02, com clareza, exige "apenas" que a dívida seja
líquida, constante de instrumento particular ou público, que, pois,
demonstre-a. E não, necessariamente, que tenha sido contraída em um desses
instrumentos. O fato de o dever de pagar taxa condominial
decorrer da lei, e não de negócio jurídico, é impertinente para a solução da
questão, pois, como visto, o dispositivo não estabelece esse critério. A taxa
condominial é débito previamente deliberado em assembleia geral - constante e
definido, pois, na respectiva ata, que, consoante propugnam a doutrina e a
jurisprudência, tem de instruir a exordial da ação para a comprovação do
débito cobrado e a garantia do contraditório ao devedor. Ademais, o prazo
para a perda da pretensão – tema de direito material – não deve ser definido
pelo instrumento processual utilizado pelo condomínio. Por ocasião do
julgamento do REsp 1.101.412-SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973),
sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ, foi expressamente
ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação – de conhecimento em
sua pureza ou monitória – utilizada pelo credor, que define o prazo
prescricional para a perda da pretensão. Nesse sentido, menciona-se recente
precedente da Quarta Turma do STJ (AgInt no REsp 1.452.757-SP, Quarta Turma,
DJe 18/10/2016).
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PROCESSO
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MS 19.088-DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 3/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO EMPRESARIAL
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TEMA
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Sociedade de segurança privada controlada parcial e
indiretamente por empresa de capital estrangeiro. Interpretação do art. 11 da
Lei 7.102/1983 conforme a alteração promovida na Constituição pela Emenda n.
6.
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DESTAQUE
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A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei 7.102/1983,
de acordo com a Constituição Federal, não impede a participação de capital
estrangeiro nas sociedades nacionais (art. 1.126 do CC) que prestam serviço
de segurança privada.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Discute-se se é possível que pessoa jurídica que atua
no setor de segurança privada tenha sócios estrangeiros ou tenha entre os
seus sócios outra pessoa jurídica que, por sua vez, tenha participação de
capital estrangeiro. O art. 11 da Lei 7.102/1983, editado na ordem
constitucional anterior à Constituição de 1988, foi recepcionado por esta,
mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance se tornou muito menor, a
partir da Emenda Constitucional 6. O dispositivo teria sido a princípio
integralmente recepcionado pela Constituição de 1988, já que esta, em seu
art. 171, distinguiu empresa brasileira de empresa brasileira de capital
nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados
apenas às segundas. Entretanto, o referido dispositivo foi explicitamente
revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 6, de 15 de agosto de 1995, e
caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do
seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico.
A partir da Emenda n. 6, a lei não mais pode discriminar entre empresa
brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro,
ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e
sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante. Tal tipo
de discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos no próprio
texto constitucional, como ocorre com as empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no
art. 222 da CF/88. É certo que o art. 172 da Constituição estabelece que “a
lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.
Tal dispositivo, entretanto, não admite interpretação que permita restrições
em setores não explicitamente previstos na Constituição, pois isso
nulificaria a revogação do art. 171 pela Emenda 6, de 1995. Consequentemente,
hoje, a interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei 7.102/83 deve
ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no
setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras,
na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham
na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou
controle pelo capital estrangeiro.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.348.154-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.
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RAMO
DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Serviço bancário de saque excedente.
Cobrança de tarifa sobre o excesso. Afronta à legislação consumerista. Não
ocorrência.
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DESTAQUE
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É legítima a cobrança, pelas
instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes
excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O debate consiste em saber se a
cobrança de tarifa bancária, a partir da realização do quinto saque no mês
efetivado pelo correntista, em terminais de autoatendimento, violaria as
normas protetivas do CDC. Discute-se, outrossim, se a cobrança da aludida
tarifa se desviaria da natureza do contrato de depósito. A Lei n. 4.595/1964
atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar
as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre
que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros,
inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. Sem
descurar da essencialidade do serviço de saque em relação a contrato de
conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007 do
BACEN, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os
serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu
o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma
como aqueles superiores a quatro no mesmo mês. Essa normatização restou
reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor. Segundo a
norma sob comento, a partir do quinto saque mensal, esse serviço deixa de ser
essencial ao contrato de conta-corrente de depósitos à vista, a permitir, por
conseguinte, que as instituições financeiras atuantes nesse seguimento do
mercado financeiro efetuem a respectiva cobrança. Nesse ponto, rechaça-se a
tese defendida pelo Ministério Público de que a cobrança da tarifa prevista em
Resolução não seria idônea, ao argumento de que as regras do mercado
financeiro não poderiam se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. De
fato, não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do
Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de
Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos
atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles
coexistência harmônica. Assim, conclui-se que é indiscutível a aplicação
da lei consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre instituições
financeiras e seus clientes. E, de igual modo, que é inquestionável, a
especialidade da Lei n. 4.595/1964 como reguladora do Sistema Financeiro
Nacional, que, como visto, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a
competência, entre outras, para regular a remuneração dos serviços bancários,
exercendo-a com a referida Resolução n. 3.919 de 2010. No que toca ao
contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira
contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante,
disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários
como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a
emissão de talionários de cheques, etc. Tais serviços bancários, sempre que
não qualificados como essenciais — inerentes à espécie de contrato bancário
—, são remunerados por meio da cobrança de tarifas, desde que previamente
estipuladas entre as partes contratantes e devidamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional. Desse
modo, a remuneração pelo serviço de saque excedente não se confunde com as
obrigações das partes contratantes oriundas do contrato de depósito, que,
embora, em regra, seja unilateral e gratuito, pode, sim, ser, bilateral e
oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do
depositário (art. 628 do Código Civil). A tarifa sob comento incide pela
efetiva utilização de um serviço bancário posto à disposição do correntista,
qual seja, a realização de saque excedente (ao número de quatro, no mês), e
não como contraprestação ao depósito propriamente feito.
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PROCESSO
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REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 3/2/2017.
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RAMO
DO DIREITO
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DIREITO EMPRESARIAL
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TEMA
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Pedido de falência instruído com
título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta)
salários-mínimos. Indícios de insolvência patrimonial do devedor.
Desnecessidade.
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DESTAQUE
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Independentemente de indícios ou
provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do
devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data
do pedido de falência.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A questão trazida nos autos
restringe-se a decidir se a impontualidade do devedor seria requisito
suficiente para o processamento do pedido de falência. Inicialmente, é certo
que o STJ possui julgados no sentido de que o mencionado pleito de quebra não
pode servir como substituto de uma ação de cobrança, de modo que não é o
inadimplemento de qualquer dívida que justifica o processamento do pedido. A
preocupação que norteou esses julgados, firmados na perspectiva da disciplina
antiga do Direito Falimentar, procedida pelo revogado Decreto-Lei n.
7.661/1945, em que havia espaço para a formulação de pedidos de falência como
substitutivo da ação de cobrança, inclusive de valores ínfimos, foi superada
com a edição da Lei n. 11.101/2005, que, em seu art. 94, I, para
caracterização da impontualidade, passou a exigir que a dívida seja de valor
superior a quarenta salários mínimos. Basta, assim, a impontualidade do
devedor no pagamento de dívida de valor superior a quarenta salários mínimos,
não sendo necessários indícios ou provas da sua situação de insolvência.
Nessa linha, a Quarta Turma desta Corte Superior possui julgado específico no
sentido de que não se considera abusivo o pedido de falência lastreado em
título cujo valor supere o limite legal de 40 (quarenta salários mínimos).
Portanto, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor
não se confunde com as hipóteses de insolvência de modo que a apresentação de
indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu
deferimento.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 2/2/2017.
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RAMO
DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Contrato de participação em grupo de
consórcio. Consorciado falecido antes do encerramento do grupo. Seguro
prestamista. Dever de quitação das prestações. Liberação imediata da carta de
crédito aos herdeiros. Cabimento.
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DESTAQUE
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Os herdeiros de consorciada falecida
têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do
saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva
contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar
vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Discute-se, em ação cominatória
ajuizada em desfavor da administradora de consórcios, a existência ou não de
sua obrigação em proceder à liberação imediata da carta de crédito aos
herdeiros da consorciada que, por ter falecido antes do término do grupo, não
efetuou o pagamento de todas as prestações devidas, as quais também não foram
quitadas pela seguradora (integrante do mesmo grupo econômico), ante a
suposta configuração de hipótese excludente de cobertura, qual seja, doença
preexistente não informada quando da assinatura do contrato. Para tanto,
mister a verificação quanto ao momento a partir do qual se considera
inadimplida a obrigação para fins de caracterização da mora e incidência de
seus efeitos. Diferentemente do alegado pela administradora, a situação
fática delineada nos autos não se amolda aos casos de consorciados
desistentes ou excluídos, para os quais a Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio
não deve ser imediata, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, DJe
27/8/2010). No sistema do consórcio, a liberação da carta de crédito ao
consorciado ocorre após sua contemplação, mediante sorteio ou lance, em
assembleia geral ordinária, nos termos da Circular Bacen 2.766/97, vigente à
época da contratação. Vale ressaltar que o artigo 8º do referido normativo,
autorizava, expressamente, a quitação total do saldo devedor pelo consorciado
contemplado, cujo crédito tivesse sido utilizado. Ademais, o contrato de
consórcio, datado do ano de 2006, devia, obrigatoriamente, facultar ao
consorciado contemplado o recebimento do valor do crédito em espécie,
mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo (alínea "c"
do inciso IX do artigo 3º da Circular Bacen 2.766/97). Assim, se, nos termos
da norma regulamentar vigente à época era possível o recebimento imediato do
crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que
procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se
revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido,
vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da
liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial,
cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. A mesma
interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular supracitada.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421
do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio,
conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por
todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo
familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações
financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora,
consoante estipulação da própria administradora.
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PROCESSO
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REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 1/12/2016, DJe 2/2/2017.
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RAMO
DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Impenhorabilidade. Pequena
propriedade rural. Requisitos e ônus da prova.
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DESTAQUE
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No que concerne à proteção da
pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é
qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que
não há exploração familiar da terra.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A principal questão está em definir
a quem pertence o ônus da prova em relação aos requisitos da pequena
propriedade rural, para fins de impenhorabilidade. Com relação à
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a proteção ganhou status Constitucional, tendo-se
estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida
propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). A Lei n. 8.009/90 e o ordenamento
processual pátrio (CPC/1973, art. 649, VIII; e CPC/2015, art. 833, VIII),
também trataram da questão. Nessa ordem de ideias, exige a norma constitucional
e a infralegal dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade
rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii)
que a propriedade seja trabalhada pela família. O STJ pacificou o
entendimento, com relação ao ônus da prova e ao bem de família, que
"cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos
necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida
pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando sua configuração não se acha,
de pronto, plenamente caracterizada nos autos". Em recente julgado da
Quarta Turma, definiu-se que, para fins de proteção do bem de família
previsto na Lei n. 8.009/90, basta o início de prova de que o imóvel é
voltado para a família, sendo, depois disso, encargo do credor eventual
descaracterização. De fato, para fins de hermenêutica, sempre se deve ter em
mente que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, sendo
princípio de ordem pública, com escopo de proteção da entidade familiar, à
luz do direito fundamental à moradia. A regra é a impenhorabilidade, devendo
suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é
voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor. Partindo
dessa premissa, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus
do executado - agricultor - apenas a comprovação de que o seu imóvel se
enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. No entanto, no tocante à
exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a
melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta,
enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente
familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça
no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). Isto
porque o próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei n.
8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena
propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de
presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo
agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua
subsistência. Ademais, não é razoável se exigir um minus do proprietário urbano (que tem
proteção legal) - na qual basta o início de prova de que o imóvel é voltado
para a residência -, em relação ao proprietário rural, hipossuficiente e
vulnerável (com proteção constitucional), que, além da prova da pequena
propriedade rural, teria um plus a demonstrar, ainda, que esta é
trabalhada pela família.
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