RESUMO. INFORMATIVO 597 DO STJ.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
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REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
AUTORAL
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TEMA
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Direito
autoral. Internet. Disponibilização de obras musicais. Tecnologia streaming.
Simulcasting e webcasting. Execução pública.
Configuração. Cobrança de direitos autorais. ECAD. Possibilidade. Simulcasting.
Meio autônomo de utilização de obras intelectuais. Cobrança de direitos
autorais. Novo fato gerador.
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DESTAQUE
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A
transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o
emprego da tecnologia streaming (webcasting e
simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos
direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à
exploração econômica desses direitos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais
decorrentes de execução musical via internet de programação de rádio nas
modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming );
(ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta
a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da
rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui
meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de
cobrança de direitos autorais. Para tanto, inicialmente, deve-se analisar se
o uso de obras musicais e fonogramas por meio da tecnologia streaming é
alcançado pelo conceito de execução pública, à luz da Lei nº 9.610/1998.
Assim, a partir das definições trazidas no art. 68, §§ 2º e 3º da referida
norma, conclui-se que a transmissão digital via streaming é
uma forma de execução pública, pois, nos termos da lei, considera-se execução
pública a utilização de obra literomusicais, em locais de frequência coletiva
(internet), transmitidas por qualquer modalidade (ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer
outro processo eletromagnético – art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.610/1998), o
que, indubitavelmente, inclui a internet. Nessa linha de raciocínio, o fato
de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente
coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante,
para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade
frequentadora do universo digital, que poderá quanto quiser acessar o acervo
ali disponibilizado. Isso porque é a própria lei que define local de
frequência coletiva como o ambiente em que a obra literomusical é
transmitida, no qual ela é propagada; na hipótese, a internet é onde a
criação musical é difundida. Logo, a configuração da execução pública não se
dá em decorrência do ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas,
sim, pelo ato do provedor que o mantém, disponibilizando a todos, isto é, ao
público em geral, o acesso ao conteúdo musical. Ressalte-se, ainda, que o streaming interativo
(art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998), modalidade em que a seleção da obra é
realizada pelo usuário, está ligado ao denominado "direito de colocar à
disposição ao público", situando-se no âmbito do direito de comunicação
ao público, e não no campo do direito de distribuição, conclusão que está em
harmonia com as diretrizes adotadas pela maioria dos países da União
Europeia. Assim, quanto à questão, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o
reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a
simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como execução pública,
abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei
nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial. Por
conseguinte, as transmissões via streaming, tanto na modalidade webcasting como
na modalidade simulcasting, são tidas como execução pública de
conteúdo, legitimando a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais
pelo ECAD. No que tange à compreensão de que o simulcasting como
meio autônomo de uso de criação intelectual enseja nova cobrança do ECAD,
destaque-se que a solução está prevista na própria Lei nº 9.610/1998, em seu
art. 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária,
artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser
concedida pelos titulares dos direitos. Tendo como ponto de partida o
dispositivo supracitado, fica evidenciado que toda nova forma de utilização
de obras intelectuais – na hipótese, o simulcasting, transmissão
simultânea via internet – gera novo licenciamento e, consequentemente, novo
pagamento de direitos autorais. Cabe salientar que o critério utilizado pelo
legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito
autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo
em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito de
o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e,
portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para
utilização, caracterizando, desse modo, novo fato gerador de cobrança de
direitos autorais pelo ECAD. Nesses termos, conclui-se que: i) é devida a
cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de
programação de rádio nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming),
pois enquadram-se como atos de execução pública de obras musicais aptos a
ensejar pagamento ao ECAD, e ii) a transmissão de músicas mediante o emprego
da tecnologia streaming na modalidade simulcasting constitui
meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de
cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
BANCÁRIO
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TEMA
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Tarifa
de liquidação antecipada de operações de crédito. Legalidade limitada.
Contratos celebrados antes de 10/12/2007. Resolução CMN nº 3.516/2007.
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DESTAQUE
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É
lícita a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito para as
operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007
(data da publicação da Resolução CMN nº 3.516, de 2007), desde que esteja
claramente identificada no extrato de conferência.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
discussão gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifa pela
liquidação antecipada de operação de crédito. Para tanto, a matéria deve ser
analisada à luz da Lei n. 4.595/1964, que regula o sistema financeiro
nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer
outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e
ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são
atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º). Em um primeiro momento, na vigência
da Resolução CMN n. 2.303/1996, que disciplinava a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços por parte das instituições financeiras, não havia
disposições discriminadas, expressas e claras, sobre quais eram as tarifas
cobradas pelos bancos decorrentes da prestação de seus serviços ao consumidor
final. A referida resolução tão somente elencava as hipóteses em que era
vedada a cobrança de remuneração pela prestação de determinados serviços. Ou
seja, não estando expressamente proibida, a remuneração podia ser cobrada.
Desse modo, à época, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos
de serviços pelas instituições financeiras, desde que efetivamente
contratados e prestados, salvo aqueles considerados básicos (art. 1º, incisos
I ao VII, da Resolução CMN n. 2.303/1996), a exemplo dos serviços de
fornecimento de cartão magnético, devolução de cheque e manutenção de contas.
Logo, por não constar no rol que impedia a cobrança de remuneração de
serviços expressamente definidos na Resolução CMN n. 2.303/1996, é legal a
cobrança pela operacionalização da quitação antecipada de crédito durante o
período de sua vigência. Nesse contexto, em 8 de setembro de 2006, entrou em
vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da
cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e
arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de
maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996. Porém, apenas com o
advento da Resolução CMN n. 3.516/2007, de 10 de dezembro de 2007, é que foi
expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação
antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro. Assim, seguindo a mesma trilha jurídica utilizada no julgamento
dos repetitivos acerca da TAC e TEC, tanto no que diz respeito à necessidade
de análise da matéria sob a perspectiva da regulamentação do CMN quanto ao
fato de que, durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996, era possível
às instituições financeiras a cobrança de tarifas desde que não indicadas em
rol proibitivo (artigo 1º e incisos), conclui-se que somente para os
contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução
n. 3. 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada
de débito.
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PROCESSO
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REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Manutenção
de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação
empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Extensão do direito ao
grupo familiar inscrito no contrato.
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DESTAQUE
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Aplica-se
o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/98 ao aposentado – e ao grupo familiar
inscrito, na hipótese de seu falecimento – que é contratado por empresa e,
posteriormente, demitido sem justa causa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Os
contornos fáticos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor da
seguradora dão conta que aposentado pelo INSS foi contratado por empresa e
posteriormente demitido sem justa causa. Durante a vigência desse contrato de
trabalho, o aposentado desfrutou de seguro de saúde coletivo custeado, em
parte, por ele próprio e, em parte, pela empregadora. Nesse período, sua
esposa fez uso do plano na condição de dependente. Após sua demissão, o
contrato continuou vigendo mediante o pagamento de mensalidades integrais
pelo segurado, que veio a falecer tempos depois. Nesse contexto, discutiu-se
a correta aplicação da Lei n. 9.656/98. Com efeito, a referida legislação
distingue o direito de manutenção no plano de saúde coletivo do trabalhador
demitido sem justa causa e do aposentado – estendendo-se também ao grupo
familiar inscrito –, consagrando em dispositivos legais distintos as suas
condições e limitações (arts. 30, § 1º, e 31, caput e § 1º, respectivamente).
Confrontando-se os artigos supracitados, verifica-se, quanto ao primeiro, que
é assegurado ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer,
por um período determinado, como beneficiário do plano de saúde coletivo da
empresa. Quanto ao segundo dispositivo legal, assegura-se ao empregado
aposentado o direito de permanecer como beneficiário por tempo indeterminado
ou determinado, a depender do tempo de contribuição para o plano. Extrai-se
do art. 31 da Lei n. 9.656/98 que o texto legal não manifesta, de forma
explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do
contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem
fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em
decorrência do vínculo empregatício. Tal conclusão se evidencia porque
deve-se atentar para o escopo primordial da referida legislação. É razoável
admitir que a intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em
plano de saúde, era de protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa
idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano – seja para ser aceito
pelas operadoras de saúde, em razão da idade avançada, seja para conseguir
arcar com a respectiva mensalidade, que, via de regra, impõe elevados
valores, justamente levando em consideração a faixa etária do segurado. Por
oportuno, convém relatar que o STJ – em julgamento de questão análoga – assim
se manifestou acerca da interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/98: “(...)
mesmo aqueles empregados que já tenham rompido o vínculo empregatício com a
empresa estipulante podem, posteriormente, quando da obtenção da
aposentadoria, requerer o benefício previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98”
(REsp 1.431.723-SP, 3º Turma, DJe 9/6/2014). Ora, se é possível entender que,
mesmo que tenha havido o rompimento do vínculo empregatício em momento
anterior à concessão de aposentadoria, pode-se requerer o benefício previsto
no art. 31 da Lei n. 9.656/96 quando, posteriormente, o empregador obtiver a
aposentadoria; também pode-se entender que esse benefício deve ser estendido
ao aposentado que é posteriormente contratado e, em razão de sua demissão,
volta à inatividade. Dessarte, como se percebe, não exige a norma que a
extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato
momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura
assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o
benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a
condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento
da empresa (REsp 1.305.861-RS, 4ª Turma, DJe 17/3/2015).
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PROCESSO
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REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Contrato
de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação
empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Manutenção contratual
por tempo indefinido. Impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição da
viúva. Tempo mínimo exigido pela Lei n. 9.656/98.
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DESTAQUE
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Para
fins de extensão do benefício previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98, o
cômputo do prazo mínimo de 10 (dez) anos não inclui o tempo de contribuição
da viúva que, após o óbito do trabalhador aposentado, sucedeu ao contrato,
assumindo os ônus financeiros correspondentes.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Verifica-se
que a lei somente assegura ao aposentado a sua manutenção como beneficiário,
sem qualquer restrição temporal, quando houver contribuído para os planos de
assistência à saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 31, caput,
da Lei n. 9.656/98). Desta forma, se o tempo total de contribuição ao plano,
pelo aposentado, foi de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, mostra-se impossível
a aplicação do citado dispositivo legal, que exige tempo de contribuição
mínimo de 10 (dez) anos. A sucessão por parte da viúva no plano antes mantido
em nome de seu falecido marido não lhe assegura permanecer indefinidamente na
condição de segurada, nas mesmas bases contratuais que vinham sendo
observadas, mediante a assunção dos ônus financeiros correspondentes. Isso
porque a lei expressamente exige que o aposentado tenha contribuído por prazo
mínimo de 10 (dez) anos. Assim, a manutenção do contrato de seguro à saúde
para a viúva deve dar-se nos moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei,
que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de
assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo.
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PROCESSO
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REsp 1.620.394-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
DO CONSUMIDOR
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TEMA
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Cadastro
de devedores inadimplentes. Dever de notificação prévia. Endereço incorreto
do devedor. Distinção em face de Recurso Repetitivo. Possibilidade de
responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro.
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DESTAQUE
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É
passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de
cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do
consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço
por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
questão trazida nos autos se limita a verificar se o órgão mantenedor de
cadastro de proteção ao crédito pode responder por eventuais danos sofridos
por consumidor no caso de enviar a notificação de inscrição negativa do seu
nome para endereço diverso daquele mencionado em notificação extrajudicial
dirigida ao referido órgão. De fato, este STJ efetivamente firmou o
entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos
órgãos mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência ao
endereço fornecido pelo credor. A prova desse fato é feita com a
demonstração de remessa ao endereço informado pelo credor, não se exigindo a
juntada do aviso de recebimento. Tal questão foi decidida em sede de recurso
especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.083.291-RS, Segunda
Seção, DJe 20/10/2009). Neste julgamento, por seu turno, consignou-se
inexistir qualquer imposição legal para que o mantenedor do cadastro
procedesse à investigação da veracidade das informações fornecidas por seus
associados. Ante a ausência de obrigação legal, não há, em regra, liame
causal entre eventuais danos sofridos pelo consumidor pelo envio de
notificação a endereço diverso e a conduta do mantenedor do cadastro de
proteção ao crédito, atribuindo-se a responsabilidade àquele que submete a
informação. Tal entendimento, contudo, não se aplica nos casos em que se
observa a notificação extrajudicial enviada pelo consumidor ao órgão
mantenedor noticiando a existência de fraudes praticadas com seu nome e
requerendo que as anotações fossem excluídas, bem como que eventuais
notificações fossem destinadas ao endereço por ele informado. Ora, o fato de
não se poder exigir que o órgão mantenedor do cadastro proceda à investigação
de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a
ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente. Se o próprio
consumidor teve a cautela de informar-lhe o endereço ao qual deveriam ser
enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo
que o órgão mantenedor proceda à verificação das informações que lhe são
prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou
impossível.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por
unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 2/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Dissolução
de sociedade conjugal. Partilha de bens. Depósito bancário fora do país.
Possibilidade de disposição acerca do bem na separação em curso no país.
Competência da jurisdição brasileira.
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DESTAQUE
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É
possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se
disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da
sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos
sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia a saber se a autoridade judiciária brasileira tem ou não
competência para dispor de bens situados no estrangeiro na hipótese em que há
a dissolução de sociedade conjugal decretada por autoridade judiciária
brasileira seguida do requerimento de partilha de um único bem, a saber, U$
208.357,00 depositados em instituição financeira nos Estados Unidos da
América. Como se verifica do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal no RE
99.230-RS, o fundamento da regra de exclusividade da jurisdição do país onde
se situam os bens a partilhar é a eficácia prática da sentença. Nessa linha
de compreensão, a 4ª Turma do STJ, assentou que, a despeito da pluralidade de
juízos de inventário, decorrente da regra do art. 89, II, do CPC/73, na
partilha feita no Brasil deve ser considerado, para efeito de compensação, o
valor dos bens partilhados no exterior. Dessa forma, ainda que o princípio da
soberania impeça qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na
efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede
que, em processo de dissolução de casamento em curso no País, se disponha
sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade
conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens
situados no exterior para efeitos da referida partilha. Caberá à parte, assim
entendendo, promover a efetivação de seu direito material aqui reconhecido
mediante os trâmites adequados conforme o direito internacional. No caso em
exame, em que o bem cuja partilha se pretende é dinheiro, bem fungível e
consumível, não tem relevância indagar em que local estará ele hoje
depositado, ou mesmo se já foi consumido, pois o que se irá reconhecer em
favor de um dos ex-cônjuges, caso procedente seu pedido, é direito de
crédito, a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor
no Brasil ou no exterior, de acordo com as regras vigentes no País onde se
pretenda executar a sentença.
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