Pessoa com deficiência mental não pode ser
declarada absolutamente incapaz.
TJ/SP também decidiu que a
curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.
Fonte: Migalhas.
A incapacidade de pessoa
acometida de enfermidade mental, que a impeça de exprimir sua vontade, é sempre
relativa, nunca absoluta, devendo eventual definição de curatela ser limitada a
atos de natureza patrimonial e negocial – sem interferência aos direitos de
livre desenvolvimento da personalidade.
Com esse entendimento, a 3ª
câmara de Direto Privado do TJ/SP deu
provimento parcial a recurso da Defensoria Pública de SP contra sentença que
declarou absolutamente incapaz um homem com doença psíquica irreversível,
nomeando sua irmã como curadora.
Relator, o desembargador Donegá
Morandini explicou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15)
modificou o CC (arts. 3º e 4º), que passou a "restringir a
incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos".
Ressaltou o magistrado que a
enfermidade mental é "causa transitória ou permanente", por
isso, se enquadra sempre em causa de incapacidade relativa (art. 4º, III, CC).
Além disso, ressaltou que
"a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do artigo 85, caput e
§1º, da Lei 13.146/15, preservando a esfera existencial ao livre domínio da
pessoa, assistindo razão ao recorrente também neste ponto".
Assim, decidiu reformar em
parte a sentença para "decretar a incapacidade relativa do apelante,
restringindo a curatela a todos os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial".
Veja o acórdão.
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