Cláusula de rescisão unilateral não impede
indenização por danos materiais
Fonte: Migalhas.
A 4ª turma do STJ definiu
controvérsia relativa à validade, em toda e qualquer situação, de cláusula
contratual inserida em pacto por tempo indeterminado, que prevê a resilição
unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por
um dos contratantes.
O caso foi decidido a partir do
voto
do ministro Luis Felipe Salomão, relator, seguido à unanimidade e o qual prevê
que, se na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer
conduta desabonadora de uma das partes, e havendo expectativa de que o
negócio perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada
deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico.
Contrato
encerrado
No caso, uma ação de
indenização por danos materiais foi ajuizada por uma empresa de cobrança,
alegando que em 2009 celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de
cobrança amigável e extrajudicial.
A empresa narrou que os serviços
foram prestados de forma exemplar e os resultados alcançados na realização das
cobranças foram acima do esperado, no entanto, em menos de um ano após a
assinatura do contrato, recebeu comunicação informal de encerramento unilateral
do contrato por prazo indeterminado.
A recorrente esclareceu
que fez “investimentos vultosos”, como a aquisição de um software avaliado em
mais de R$ 100 mil, a mudança de sua sede para local maior, com vistas a
acomodar os novos prestadores de serviço contratados para atender à crescente
demanda das rés, assim como uma variedade de outros investimentos realizados
exclusivamente na expectativa do sucesso da relação contratual
recém-inaugurada.
Apesar das tentativas, o
contrato foi encerrado sob o argumento de que a continuidade da relação
contratual não atendia mais aos interesses das instituições financeiras.
Julgada procedente a demanda
indenizatória em 1º grau, o TJ/SP reformou a sentença, fixando o entendimento
de que “se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra
do pacta sunt servanda, pois cada um dos contratantes deve arcar com a
responsabilidade assumida no acordo de vontades”.
Ausência
de boa-fé e ofensa aos bons costumes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou no voto
que a "ilicitude" que rende ensejo à responsabilidade civil é de ser
entendida de forma menos restrita, para além do conceito de
"ilegalidade", alcançando a ausência de boa-fé e as ofensas aos bons
costumes.
E, no caso concreto, o ministro
concluiu que a recorrida agiu em flagrante comportamento contraditório, ao
exigir investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com
envergadura das empresas que os recorrentes representariam, e após 11 meses,
sem qualquer justificativa juridicamente relevante, rescindir unilateralmente o
contrato.
“É inconteste que inexistiu
qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na
execução do contrato, que, somado ao progressivo e constante aumento dos
serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima
impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a
antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para
a reestruturação econômica da contratada.”
Cláusula
contratual
Ponderou S. Exa. que a simples
existência de cláusula contratual permissiva da resilição unilateral a qualquer
tempo, sob condição exclusiva de aviso prévio datado de cinco dias do
encerramento do pacto, não deve ser o único argumento a decidir pela
legitimidade do ato.
“A existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de
rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não tem relevância, por si
só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e
imotivadamente um contrato que vinha sendo cumprindo a contento, com resultados
acima dos esperados, alcançados pela parte contratada.” (grifos
nossos)
O ministro Salomão argumentou
que, para se verificar a equidade derivada da cláusula, devem ser investigadas
as consequências da rescisão desmotivada do contrato.
“O que o ordenamento impõe é
a resilição unilateral responsável, é a observância da boa-fé até mesmo no
momento de desfazimento do pacto, principalmente quando contrário aos
interesses de uma das partes.”
Dessa forma, o ministro deu
parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que julgou
procedentes os pedidos da inicial, apenas no que respeita às condenações
referentes aos danos materiais, cuja apuração far-se-á em liquidação por
arbitramento.
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