Fonte: Migalhas.
O SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro. Decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região.
Após o incidente, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando a
condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como
aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo
expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente
perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.
O MPT alegou ainda que a carga horária da apresentadora era prejudicial
ao seu desenvolvimento, pois a privava de momentos de estudo e lazer.
Asseverou, então, que os danos causados à menina poderiam ser estendidos a
outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse
coletivo a ser tutelado.
Em 1ª instância, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo
com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos
ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança
quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência.
O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região.
O caso
chegou então ao TST.
Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou
que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como
"pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora
infantil Maisa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.
Para o ministro, o fato ocorrido constitui afronta a direito individual
e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda
inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela
emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não
houve violação do art. 7º, da CF, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado
por crianças à emissora.
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