quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

JULGADO DO TST. SBT NÃO TEM DEVER DE REPARAR DANO MORAL COLETIVO PELO SUSTO NA ATRIZ MIRIM MAÍSA

Fonte: Migalhas. 

O SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro. Decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região.

Após o incidente, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.

O MPT alegou ainda que a carga horária da apresentadora era prejudicial ao seu desenvolvimento, pois a privava de momentos de estudo e lazer. Asseverou, então, que os danos causados à menina poderiam ser estendidos a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.

Em 1ª instância, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência.

O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso 
chegou então ao TST.

Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maisa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.

Para o ministro, o fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do art. 7º, da CF, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora.

Processo relacionado: 98000-62.2009.5.02.0382

Confira a íntegra da decisão



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