terça-feira, 14 de janeiro de 2014

"BARRIGA DE ALUGUEL" E REGISTRO DA CRIANÇA. DECISÃO DO STJ.



Fonte: Migalhas.

Criança nascida de barriga de aluguel ficará com pai registral

Uma criança, hoje com 5 anos, nascida de "barriga de aluguel", permanecerá com o pai registral e sua esposa. O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, decidiu, na última quinta-feira, 9, que a criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais.

De acordo com o STJ, em processo que tramita sob segredo judicial, a criança convive com a família - o pai registral e sua esposa, que não tem condições de engravidar, desde os sete meses de idade. A criança foi registrada como filha do "pai de aluguel" e da mãe biológica, uma prostituta.

Conforme informou o tribunal, o homem teria realizado o pagamento de medicamentos e alugueis à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar, não havendo o reconhecimento de ajuda financeira direta.

O MP/PR ajuizou ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade sob o argumento de ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação. 

A Justiça do PR deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. Segundo salientou, a adoção de crianças envolve interesses dos adotantes, da sociedade, do MP e dos menores. "Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor", resumiu.

Vínculo afetivo

O ministro destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses e agora, com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. Segundo ele, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados e transferida a um abrigo, sem garantia de conseguir recolocação em uma família, e passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo.

Conforme pontuou o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

"Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença", ponderou o ministro.

"Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano", completou o ministro, que destacou que não se trata de aceitar a informal "adoção à brasileira", mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

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