Fonte: Migalhas.
Criança nascida de barriga de aluguel ficará com pai registral
Uma
criança, hoje com 5 anos, nascida de "barriga de aluguel",
permanecerá com o pai registral e sua esposa. O ministro Luis Felipe Salomão,
do STJ, decidiu, na última quinta-feira, 9, que a criança não pode ser
penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais.
De acordo com o STJ, em processo que tramita sob
segredo judicial, a criança convive com a família - o pai registral e sua
esposa, que não tem condições de engravidar, desde os sete meses de idade. A
criança foi registrada como filha do "pai de aluguel" e da mãe
biológica, uma prostituta.
Conforme informou o tribunal, o homem teria
realizado o pagamento de medicamentos e alugueis à mãe biológica, que não
estava em condições de trabalhar, não havendo o reconhecimento de ajuda
financeira direta.
O MP/PR ajuizou ação para decretar a perda do poder
familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade sob o argumento de
ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação.
A Justiça do PR
deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança, que deveria
ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.
Interesse da criança
Para o ministro Salomão, se a criança vem sendo
criada com amor e se cabe ao Estado assegurar seus direitos, o deferimento da
adoção é medida que se impõe. Segundo salientou, a adoção de crianças envolve
interesses dos adotantes, da sociedade, do MP e dos menores. "Mas como o tema
envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do
indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor", resumiu.
Vínculo afetivo
O ministro destacou que a criança vive
pacificamente com o pai registral desde os sete meses e agora, com quase cinco
anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à
convivência familiar. Segundo ele, caso fosse seguida a decisão paranaense, a
criança seria retirada do lar onde recebe cuidados e transferida a um abrigo,
sem garantia de conseguir recolocação em uma família, e passaria por traumas
emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo.
Conforme pontuou o ministro, o tribunal paranaense
afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno,
de pouco mais de dois anos à época da decisão.
Conduta irregular
"Ainda que toda a conduta do
recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se
inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal
atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o
interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada
com subtração de crianças, como apontado pela sentença",
ponderou o ministro.
"Na verdade, a questão foi resolvida
praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai
registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo
plano", completou o ministro, que destacou que não se
trata de aceitar a informal "adoção à brasileira", mas de analisar a
questão do ponto de vista do interesse real da criança.
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