DIREITO CIVIL. CARÁTER FACULTATIVO
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE
COMPRA PREVISTO NO ART. 38 DA LEI N. 10.150/2000. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
As
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito
imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não
obrigadas, a promover contrato de “Arrendamento Imobiliário Especial com Opção
de Compra” dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em
pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
Essa é a interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 38 da Lei
n. 10.150/2000, que é claro ao estabelecer que tais instituições estão apenas
autorizadas a celebrar o contrato, não impondo qualquer dever de contratação.
Ademais, o dispositivo legal se dirige às instituições financeiras em geral que
operem crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em
vigor a interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à CEF, em
prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade
constitucional de regime jurídico no campo das obrigações civis. Além de estar
submetida a regime jurídico de direito privado, a CEF não é a única instituição
financeira operando no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual, na
interpretação do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, há de prevalecer a livre
iniciativa e, como corolário desta, a liberdade contratual, que se expressa,
antes de tudo, na faculdade de contratar ou não contratar. Tal interpretação
também se coaduna com os princípios da moralidade, do uso racional dos recursos
públicos e da segurança jurídica, pois, analisando a questão sob o aspecto de
que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por
uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse
coletivo. Outrossim, a lei não estabelece prazo de duração para o contrato de
arrendamento, nem os critérios relativos ao preço de compra ou às prestações
mensais, de modo que, caso se entendesse como de realização obrigatória, o
contrato haveria de ser completado, pelas partes, em todos os seus elementos
essenciais. Por todos esses motivos, percebe-se que o artigo em questão não está
relacionado a uma atividade plenamente vinculada, capaz de obrigar, por si só,
qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito
imobiliário à promoção do contrato. REsp 1.161.522-AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
12/12/2012.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DA RECUSA DE VENDER.
O
titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade
no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a
sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de
maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese
de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado
qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos
produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua
distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade
revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade.
Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos
o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à
indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.
É
decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores
dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela
seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de
relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de
responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto
no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões
do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de
pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter
regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem
incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC.
REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
19/2/2013.
DIREITO
CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO
MÉTODO PCT.
O consumidor
não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede
de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese
em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da
concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa
concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de
viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas
de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo
plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a
esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento
das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de
ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com
a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi
considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa
remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a
reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao
superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual
deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da
concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao
serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n.
8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl
no AREsp
254.007-RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A
DESCENDENTE.
Não é possível
ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da
venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo
decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz
quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se
de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é
imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de
prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja
presumida. REsp
1.211.531-MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário