RESUMO. INFORMATIVO 513 DO STJ.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB.
Após a entrada em vigor do CC/2002, é
de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela
OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994,
constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho
competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não
sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de
testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao
prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplicável à
“pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular”. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma
específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe
aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o advento
do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206,
§ 5º, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo
diploma legal. AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
11/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE
NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não
exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o
critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in
integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou
extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à
reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado
por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916
(arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização
fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
4/12/2012.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa
injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e
sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e
jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental,
assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável
violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da
demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa,
intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que
costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não
se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp
1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de
atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento
da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no
contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do
imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal
compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal
moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas
como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal
moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o
adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é
decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o
valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação da indenização pela perda
de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela
vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido
utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por
erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma
chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela
vítima. REsp
1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA
ADOTANDA.
A adoção unilateral prevista no art.
41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda,
para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese
em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador
desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável
homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista
prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das
uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe,
como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos
companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união
estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao
extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da
sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à
norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida
quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos
feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os
filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas
em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães
heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no
caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade
jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem
considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base
daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças
que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas
por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.
O termo inicial do prazo de trinta
dias para o cumprimento voluntário de sentença
que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do
locatário realizada por meio de mandado de despejo. A
Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o
prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico
a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga
redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao
alcance da efetividade da jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em
11/12/2012.
DIREITO CIVIL. REGISTROS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO
FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO
PAI.
Admite-se, excepcional e
motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para
inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem
diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se
faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua
família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no
direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas
são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973,
hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do
Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz
nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos
apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por
ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a
ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos
pais. REsp
1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 5/2/2013.
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