OS
QUINZE ANOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E AS RELAÇÕES FAMILIARES NA
CONTEMPORANEIDADE[1]
Flávio Tartuce[2]
O vigente Código Civil completou, no último dia 10 de
janeiro, quinze anos de promulgação, ou seja, debutou-se no plano jurídico e social brasileiro. Entre avanços e
retrocessos, a realidade é que tanto o livro de Direito de Família quanto o de
Direito das Sucessões sempre foram os mais criticados da nossa Lei Geral
Privada. Tanto isso é verdade que, em todo o seu período de vigência, numerosas
foram as alterações promovidas tanto no plano legislativo quanto no
jurisprudencial.
No âmbito da legislação do Direito de Família, cabe
destacar, brevemente e em resumo: a) a
Lei n. 11.441/2007, que tratou da separação, do divórcio e do inventário extrajudiciais,
por escritura pública, desjudicializando-os;
b) as Leis n. 11.698/2008 e n. 13.058/2014,
que regularam e introduziram a obrigatoriedade da guarda compartilhada – ou
alternada, ainda não se sabe ao certo –, além da possibilidade da ação de prestação
de contas de alimentos, nos arts. 1.583 e 1.584 do CC/2002; c) a Lei n. 12.010/2009, que modificou
sobremaneira o sistema de adoção – ainda que de forma insuficiente –, concentrando-o
no Estatuto da Criança e do Adolescente, e excluindo-o da codificação privada; d) a Emenda do Divórcio (EC 66/2010),
que retirou os prazos mínimos para o divórcio e iniciou um debate ainda não
concluído quanto ao fim da separação de direito (incluindo a separação judicial
e a extrajudicial); e) o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, norma regulamentadora da Convenção de Nova Iorque, que
alterou substancialmente a teoria das incapacidades e a situação da pessoa com
deficiência, incluindo-a plenamente para os atos existenciais familiares e
substituindo o paradigma da dignidade-vulnerabilidade
pela dignidade-igualdade; e f)
Novo Código de Processo Civil que, entre outras normas, tratou das Ações de
Família, (pouco) alterou o regime dos alimentos, reafirmou de forma
inconstitucional a separação de direito e atropelou
o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em alguns dos seus aspectos.
Na jurisprudência superior, seja do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso destacar, nos últimos
quinze anos: a) o reconhecimento do
afeto como valor jurídico e como princípio do Direito de Família Brasileiro, em
vários julgados, inclusive em alguns a seguir mencionados; b) o amparo da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada
à união estável heteroafetiva (ADPF 132/RJ, julgada pelo STF em 2010); c) a admissão do casamento homoafetivo,
como decorrência da decisão anterior, o que acabou por influenciar todos os
Tribunais Estaduais e o Conselho Nacional de Justiça (por todos: STJ, REsp. 1.183.378/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, de outubro de 2011); d) o amparo ao direito de indenização por abandono afetivo (STJ, REsp. 1.159.242/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, de abril de 2012); e) o
amplo reconhecimento da parentalidade socioafetiva como forma de parentesco
civil, o que culminou com o julgamento do STF sobre o tema, com repercussão
geral, admitindo-se até o duplo vínculo parental ou multiparentalidade (publicado no Informativo n. 840 da Corte, de
setembro de 2016); f) a equiparação
sucessória da união estável ao casamento, o que deve trazer a mesma conclusão
para os fins familiares (julgamento iniciado pelo STF em agosto de 2016, já com
sete votos).
Como se pode perceber,
seja pela lei, seja pela jurisprudência – sem falar na doutrina, que geralmente
está anos à frente de ambas, especialmente no âmbito do Direito de Família –, o
caminho foi atribulado, instável, sem muita certeza ou perpetuidade. Em
verdade, esta seara do Direito Privado é assim, mutável por natureza, pelas constantes mudanças dos costumes e do
modo de vida das pessoas. Talvez por isso seria interessante descodificar o tema e inseri-lo em um
Estatuto próprio, como quer o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de
Família). Aliás, muitas das alterações aqui mencionadas tiveram a contribuição,
direta ou indireta, dessa instituição. Como sempre afirma Zeno Veloso, em suas
brilhantes aulas e palestras, existem dois “Direitos de Família no Brasil, um
antes e outro depois do IBDFAM”.
E como será o futuro?
Como serão os próximos quinze anos? Penso que de mais e mais mudanças,
estruturais e funcionais. Como escrevi neste canal, 2016 foi o ano da afetividade no plano da jurisprudência superior.
E já neste início de 2017, chamou muita a atenção e gerou debates o
interessante texto de José Fernando Simão, em que trata juridicamente do “Sugar
Daddy”, da “Sugar Baby” e do site Meu
Patrocínio. Como destaca o jurista, “Sugar
– açúcar em inglês – e daddy –
papai — são duas palavras que, somadas, indicam que o homem, mais velho e, por
isso, papai, se dispõe a ‘bancar’ mulher mais jovem. Não se trata de um site de
prostituição em que homens, após manutenção de relação sexual, pagam pelos
serviços prestados. É uma relação em que o homem mais velho tem prazer em se
relacionar com mulher mais jovem que gosta de ser mimada, ganhar presentes,
viajar, comer em bons restaurantes, sair para lugares chiques. Já o homem mais
velho, normalmente em uma fase da vida pela qual poucas mulheres mais jovens
sentem atração, paga para ela e proporciona alguns luxos, prazeres que a ela
estariam negados em razão do custo” (ver em
http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/417619840/sugar-daddy-e-sugar-baby-transparencia-nas-relacoes-afetivas-parte-1).
Ainda segundo Simão, tal
relacionamento demonstra a transparência das relações contemporâneas, pois as
partes já sabem de antemão como este se dará: “transparência significa que as
partes não ocultam seus interesses. Ela não quer uma relação amorosa, nem ele.
São pessoas que buscam companhia e convívio com regras bem claras: ‘Tudo é
combinado, sem mal-entendidos’”. Para ele, em continuidade, dois aspectos da
pós-modernidade são claros nessas relações.
O primeiro deles é que
muitas pessoas buscam diversas formas de prazer, além dos modelos tradicionais:
“não é necessário buscar o prazer apenas no sexo, apenas no namoro, apenas no
casamento, apenas nas viagens, apenas nos restaurantes e nos presentes”. O
segundo aspecto diz respeito aos novos arranjos afetivos, a busca de novos
modelos de agrupamento. Nesse contexto, concordo com ele que “o modelo
construído para os relacionamentos heterossexuais e copiados pelas famílias
homoafetivas de casamento ou união estável é um modelo decadente e em franca
mudança”.
Não se pode negar que é
natural o pleito jurídico de que os modelos
de afeto passem a ser reconhecidos como modelos
de família. Foi assim com os filhos havidos fora do casamento, com as
famílias reconstituídas, com as uniões homoafetivas e com os filhos
socioafetivos. O pleito atual diz respeito às famílias poliafetivas, questão
que deve ser julgada em breve no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como tenho
pontuado.
Eventualmente, os relacionamentos com açúcar podem gerar
efeitos familiares, especialmente se algum filho nascer da relação. Como decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, em outra decisão de impacto, o ficar pode gerar efeitos jurídicos. Nos
termos da sua ementa, “a recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA
implica a inversão do ônus da prova e consequente presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor. Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade
decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de
relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de
relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação
fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte
dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual” (REsp.
557.365/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em abril de 2005).
Por tudo isso, e por
outros afetos, o futuro nos reserva
muitos debates, muitos desafios, sendo necessário, por certo, fazer novas
adaptações no Código Civil
[1] Coluna
do Informativo Migalhas, de janeiro
de 2017.
[2]
Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP.
Professor e Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da EPD. Professor da Rede LFG. Diretor do IBDFAM –
Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e
consultor jurídico.
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