DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO
AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
O uso não autorizado da
imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem
finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais,
independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação
pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do
direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial
ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a
jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária,
portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.
DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.
Se os alimentos
definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a
cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A
jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da
regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os
alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam,
para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista
a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da
interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que
possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os
alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos
provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ
11/9/2006. REsp
1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 7/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS DOS
CONSUMIDORES ATINENTES À INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES.
O Ministério Público tem
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de impedir
o repasse e de garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão em cadastros de
inadimplentes de dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em fase
de discussão judicial, bem como para requerer a compensação de danos morais e a
reparação de danos materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos
referidos cadastros. A Lei n. 7.347/1985, que dispõe sobre a legitimidade do MP
para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de
natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles
não digam respeito às relações de consumo. Essa conclusão é extraída da
interpretação conjunta do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e dos arts. 81 e 90 do
CDC, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade desses diplomas
legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III, da CF, que
estabelece como uma das funções institucionais do MP “promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Mesmo no que se refere aos
interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e
jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do MP, firmou-se
o entendimento de que, para seu reconhecimento, basta a demonstração da
relevância social da questão. Nesse sentido, o STF pacificou o tema ao
estabelecer que, no gênero “interesses coletivos”, ao qual faz referência o art.
129, III, da CF, incluem-se os “interesses individuais homogêneos”, cuja tutela,
dessa forma, pode ser pleiteada pelo MP. O STJ, na mesma linha, já decidiu que
os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos,
sendo desnecessária a comprovação dessa relevância. Ademais, além da grande
importância política que possui a solução jurisdicional de conflitos de massa, a
própria CF permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis
com sua finalidade (art. 129, IX). Em hipóteses como a discutida, em que se vise
à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de
fato, qual seja, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fica
clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. Outrossim, a
situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento
da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial
discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a
homogeneidade dos interesses envolvidos. Assim, não se pode relegar a tutela de
todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir da
proteção do Estado e da democracia aqueles cidadãos que sejam mais necessitados,
ou possuam direitos cuja tutela seja economicamente inviável sob a ótica do
processo individual. REsp
1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 26/2/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário