DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo
julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no
processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar
essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução
individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em
julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já
transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de
prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual,
conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação
civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n.
4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe
4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ
1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
27/2/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM
DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais
em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido
durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco
excessivo e desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a
normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo,
explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar
em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os
quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou
negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de
forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem
aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente
citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
21/2/2013.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É de cinco anos o prazo prescricional para
a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a
parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco
anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do
art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os prazos
prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes citados: REsp
1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012. AgRg no
REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 6/12/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DE CLÁUSULA
DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA.
A cláusula de fidelização é, em regra,
legítima em contrato de telefonia. Isso porque o assinante recebe
benefícios em contrapartida à adesão dessa cláusula, havendo, além disso, a
necessidade de garantir um retorno mínimo à empresa contratada pelas benesses
conferidas. Precedente citado: AgRg no REsp 1.204.952-DF, DJe de 20/8/2012.
AgRg no AREsp 253.609-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO.
O locador, ainda que não seja o
proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de
despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento
de aluguéis. A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as
hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação
de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados,
deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a
considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da
demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de
relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo
de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim,
uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a
atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o
locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o
ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige
essa condição do demandante. REsp
1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013.
DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui causa interruptiva da prescrição
a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação
de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula
representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do
credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor
afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição
da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca
ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o
art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC,
segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo
devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em
razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não
estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo
antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo
prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
21/2/2013.
DIREITO CIVIL. DENÚNCIA, PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO AINDA VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL.
O comprador de imóvel locado não tem direito a proceder
à denúncia do contrato de locação ainda vigente sob a alegação de que o contrato
não teria sido objeto de averbação na matrícula do imóvel se, no momento da
celebração da compra e venda, tivera inequívoco conhecimento da locação e
concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo com o art.
8º da Lei n. 8.245⁄1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a
desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por tempo determinado, o
contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado
junto à matrícula do imóvel. Todavia, em situações como a discutida, apesar da
inexistência de averbação, há de se considerar que, embora por outros meios, foi
alcançada a finalidade precípua do registro público, qual seja, a de trazer ao
conhecimento do adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência do
contrato de locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o
adquirente a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em
consonância com o princípio da boa-fé. REsp
1.269.476-SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM
FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO
QUE TERIA COMETIDO.
O filho menor não tem interesse nem
legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta
unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais
pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do
CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de
determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação
jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso de
pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária
a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o
terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do
recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade
civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da
responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores
(inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do
exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único,
do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as
pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser
interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam,
respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da
inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou
relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode
responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo
assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento
do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar
do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se
concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos
danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à
relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do
prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na hipótese, a
carência de interesse e legitimidade para a interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA MÃE PARA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DA MORTE DE FILHO CASADO E QUE TENHA DEIXADO
DESCENDENTES.
A mãe tem legitimidade para ajuizar ação
objetivando o recebimento de indenização pelo dano moral decorrente da morte de
filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a viúva e os filhos do
falecido já tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a título de
compensação por dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa situação, é
certo que existem parentes mais próximos que a mãe na ordem de vocação
hereditária, os quais, inclusive, receberam indenização e deram quitação, o que
poderia, à primeira vista, levar à interpretação de estar afastada sua
legitimidade para o pleito indenizatório. Ocorre que, não obstante a formação de
um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, é de se
considerar que o laço afetivo que une mãe e filho jamais se extingue, de modo
que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares cujo elemento
interseccional é o filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua
prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda
indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito,
constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um
núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho,
o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares.
Destarte, em regra, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória
por morte da sua prole, ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo
familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da
indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa do montante
indenizatório. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/2/2013.
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