quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CURSO NA AASP. DIREITO IMOBILIÁRIO. PRESENCIAL E PELA INTERNET.

Curso AASP.
 
Associação dos Advogados de São Paulo.
 
Direito Imobiliário. Institutos relevantes.
 
Presencial e pela internet.
 
Coordenação
 
Dr. Flávio Tartuce
   

Horário: 19 h (horário de Brasília/DF)
 
Carga Horária
8
 
Programa
 
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via internet, sendo possível a remessa de indagações ao(s) palestrante(s) durante a exposição.

5/11 - segunda-feira
Principais aspectos notariais e registrais relativos aos negócios imobiliários.
Dr. Fernando Sartori

6/11 - terça-feira
Locação imobiliária: questões polêmicas.
Dr. José Fernando Simão

7/11 - quarta-feira
Condomínio edilício: teoria e prática.
Dr. Flávio Tartuce

8/11 - quinta-feira
Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.
Dr. André Borges de Carvalho Barros
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 100,00
Assinante: R$ 100,00
Estudante de graduação: R$ 120,00
Não associado: R$ 150,00.
 
Informações: www.aasp.org.br.

ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA X SIGILO EMPRESARIAL.

A comissão de Obrigações, Contratos e Títulos de Crédito aprovou interessante enunciado doutrinário que trata da ponderação entre boa-fé objetiva e sigilo da empresa.  
De acordo com a proposta, não se presume violação à boa-fé objetiva no caso do  empresário que, durante as negociações do contrato empresarial, preserva segredo de empresa ou administra a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

O enunciado, proposto pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, foi aprovado com unanimidade pela comissão. 

Professor Flávio Tartuce

terça-feira, 30 de outubro de 2012

SENTENÇA DE SÃO PAULO. DUPLO REGISTRO DE MATERNIDADE.



FOLHA DE SÃO PAULO. 

JUSTIÇA DE SP RECONHECE DOADORA DE ÓVULOS COMO SEGUNDA MÃE. 

CLÁUDIA COLLUCCI
DE SÃO PAULO

Após quatro anos de briga judicial, a enfermeira Gisele, 46, foi reconhecida oficialmente como a segunda mãe do menino gerado com seus óvulos e gestado no útero da sua ex-companheira, Amanda, 42. Os nomes são fictícios para preservar a criança.

A Folha divulgou o caso em fevereiro. As mulheres viveram quatro anos juntas, mas, após a nascimento, Amanda não aceitou que no registro constasse o nome de Gisele.

Também passou a impedir que a ex-companheira visse o garoto. Gisele ingressou com uma ação pedindo o reconhecimento da dupla maternidade, mas um juiz a considerou improcedente.

Na sexta-feira, em audiência com as duas mães, a juíza Helena Campos Refosco, da 7ª Vara da Família e Sucessões, conseguiu convencer Amanda a reconhecer da dupla maternidade, e o acordo foi selado.

"A juíza foi firme e fez cumprir o que diz a lei, ou seja, que famílias homoafetivas têm iguais direitos das relações heterossexuais", afirma a advogada Patrícia Paniza, que defendeu Gisele.

CERTIDÃO

A partir de agora, o menino passa a ter uma certidão de nascimento com o sobrenome das duas mães. Atualmente, no documento só consta o nome da mulher que o gestou. O sêmen usado no tratamento de fertilização veio de um doador anônimo.

"Nem acredito que esse pesadelo chegou ao fim", disse, com a voz embargada, Gisele. Ela integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros.
Com a decisão, cada mãe ficará uma semana com a guarda da criança.

Segundo a advogada, a juíza também se baseou em um laudo psicológico do menino, em que uma perita atestou que a guarda compartilhada seria o melhor para ele.

BRIGA

O casal se separou em 2008. Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. Em dezembro, a relação azedou ainda mais.

"Ela passou a esconder meu filho de mim. Em uma ocasião, só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão", diz ela.

A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda, mas uma outra juíza o negou, alegando que ela não tinha parentesco com o garoto.

Na audiência de sexta, tentava novamente reverter a guarda do menino. Não foi preciso.

A Folha tentou falar com Amanda em fevereiro e na sexta-feira, mas ela não retornou as ligações

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

ENUNCIADOS I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

 
A comissão de Obrigações, Contratos e Títulos de Crédito aprovou duas propostas sobre a função social do contrato.
 
A primeira, de autoria do jurista Fábio Ulhoa Coelho, estabelece que o contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participanntes da relação negocial.
 
O enunciado reconhece a eficácia externa do princípio em questão.
Foi votada proposta que excluiria a eficácia interna, porém a comissão não aprovou tal redação.
 
A segunda proposição aprovada, de minha autoria, prevê que aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), observadas as especificidades dos contratos empresariais.
 
Professor Flávio Tartuce

domingo, 28 de outubro de 2012

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJSP ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DO CASAMENTO HOMOAFETIVO. DJE 23.10.2012.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0010043-42.2012.8.26.0562, da Comarca de SANTOS, em que são apelantes RICARDO DE OLIVEIRA MENEZES e OUTRO e apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de habilitação para casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de agosto de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo – orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Ricardo de Oliveira Mendes e Kleber Benício da Costa contra a r sentença de fls. 15/16 que indeferiu o pedido de habilitação para casamento.

Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277 e no art. 5º, II, da Constituição Federal (a fls. 18/45).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 52/53). 

Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 56/58).

É o relatório.

Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.

Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA””.

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”

Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.

A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.

Como servos da Constituição – interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la – os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.

É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença, o recurso merece acolhimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de habilitação para casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio. 

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

sábado, 27 de outubro de 2012

ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL SOLIDARIEDADE.

ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. SOLIDARIEDADE.
 
Foi aprovado com unanimidade - pela comissão de Obrigações, Contratos e Títulos de Crédito -, proposta que traz interessante exemplo a respeito de regra de solidariedade nas obrigações empresariais.
 
A enunciado doutrinário estabelece que não se presume a solidariedade passiva (art. 265 do CC), pelo simple fato de duas ou mais empresas integrarem o mesmo grupo econômico.
 
Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 506 DO STJ.

DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, não sendo necessário que todos os contratantes recebam os avisos de cobrança. O requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 considera-se satisfeito com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Para demonstrar a regularidade das notificações, é suficiente a comprovação de que os dois avisos de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo imprescindível a assinatura do mutuário. Precedentes citados: AgRg no AREsp 110.945-GO, DJe 10/4/2012, e EDcl no Ag 948.327-PR, DJe 17/12/2010. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
A exigência prevista no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741/1971 é satisfeita com a indicação das prestações em atraso, sendo desnecessário que contenha o detalhamento da dívida. Essa obrigatoriedade tem como fundamento dar oportunidade ao devedor para quitar a dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 404.645-SP, DJe 22/3/2010, e REsp 1.295.464-SC, DJe 30/5/2012. REsp 332.117-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2012.

DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.
A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO ARBITRAL.
A arguição de nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes da judicialização da questão, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. O entendimento é aplicável indistintamente tanto à cláusula compromissória instituída em acordo judicial homologado quanto àquela firmada em contrato. O parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem determina que caberá ao árbitro decidir as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato como um todo. Assim, por expressa previsão legal, não pode a parte ajuizar ação anulatória para desconstituir acordo judicial homologado com base na nulidade da cláusula compromissória ali presente antes de submeter o assunto ao árbitro. Isso não significa que o Judiciário não poderá apreciar a questão em momento posterior; pois, segundo o art. 33, § 3°, da Lei de Arbitragem, poderá ser arguida a nulidade mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do CPC se houver execução judicial. REsp 1.302.900-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.
É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.
O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do proprietário. Precedentes citados: REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699-SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.
Não é possível discutir, em ação de prestação de contas, a abusividade de cláusulas constantes de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. O rito especial da prestação de contas é hábil para a aferição de débitos e créditos relacionados à administração de recursos, com o objetivo de liquidar a relação jurídica no seu aspecto econômico. É certo que ao interessado é permitido propor ação com rito ordinário em vez do especial, pois aquele comporta dilação probatória mais ampla. Admitir o contrário, contudo, considerados os limites impostos à dilação probatória nas hipóteses em que a ação segue trâmite procedimental especial, implicaria restringir indevidamente as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa. Assim, se o correntista pretende discutir cláusulas contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas pela instituição financeira, a ação de prestação de contas não é a via adequada. Precedente citado: AgRg no Ag 276.180-MG, DJ 5/11/2001. REsp 1.166.628-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO.
É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.

DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.
A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

DIREITO CIVIL. MEAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
Quando perder o caráter alimentar, deve ser partilhada em inventário a aplicação financeira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante a vigência do matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens. A melhor interpretação referente à incomunicabilidade dos salários, proventos e outras verbas similares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) é aquela que fixa a separação patrimonial apenas durante o período em que ela ainda mantém natureza alimentar, não desprezando a devida compatibilização dessa restrição com os deveres de mútua assistência. Embora o CC disponha expressamente que se excluem “da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, é forçoso convir que os valores, depois de recebidos por qualquer dos cônjuges, passam a compor a renda familiar e se comunicam até a separação de fato do casal, sendo absolutamente irrelevante a sua origem. Do contrário, somente o consorte que possuísse trabalho remunerado seria o titular da íntegra do patrimônio alicerçado durante a sociedade conjugal, entendimento que subverteria o sistema normativo relativo ao regime patrimonial do casamento. De modo que o comando da incomunicabilidade deve ser relativizado quando examinado em conjunto com os demais deveres do casamento; pois, instituída a obrigação de mútua assistência e de mantença do lar por ambos os cônjuges, não há como considerar isentas as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada um deles ou proventos e pensões tampouco como hábeis a formar uma reserva particular. Conforme dispõe a lei, esses valores devem obrigatoriamente ser utilizados para auxílio à mantença do lar da sociedade conjugal. Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular são excluídos da comunhão apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um caráter alimentar em relação àquele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade de proporcionar a subsistência imediata do titular, as verbas excedentes integram o patrimônio comum do casal e se comunicam, devendo ser incluídas entre os bens a serem meados no inventário aberto em função da morte de um dos cônjuges. REsp 1.053.473-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2012.

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.

O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito do credor hipotecário. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Trata-se de norma específica que se destina a disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral prevista no CC. Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (CC/2002, art. 1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não pode ser tomada enquanto não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011; AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promove o empreendimento, tem responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolhe a construtora e/ou negocia os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação de regência de cada um dos programas em que ela atua e o tipo de atividade por ela desenvolvida. Em cada um deles, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. Com efeito, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras. Assim, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em estrito senso, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. REsp 1.163.228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2012.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF/STJ. COMISSÃO DE OBRIGAÇÕES, CONTRATOS E TÍTULOS DE CRÉDITO.

Enunciados da I Jornada de Direito Comercial. CJF/STJ.
 
Prezados Amigos do Blog.
 
Postarei, a partir de agora e neste canal, alguns dos enunciados doutrinários aprovados pela comissão de Obrigações, Contratos e Títulos de Crédito na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. 
 
Dentro do possível tecerei alguns comentários sobre a aprovação.
 
A comissão teve a coordenação geral do Professor Fabio Ulhoa Coelho, representando a comissão científica do evento.
Foi presidente da comissão o Professor Andre Santa Cruz Ramos.
Como relator, atuou o Professor Alexandre Ferreira de Assumpção Alves.
 
Os debates foram bem interessantes e intensos, o que muito me honrou.
 
O primeiro enunciado aprovado prevê que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que a parte tem por objetivo suprir-se de insumos para a sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
 
Manifestei-me contra o enunciado pela falta de menção ao empresário vulnerável ou hipossuficiente, na linha do que vem sendo decidido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com amparo na doutrina consumerista.
 
A comissão, por maioria, entendeu pelo caminho de não constar qualquer menção nesse sentido na proposta.
 
Professor Flávio Tartuce

FADISP/ALFA. DEBATE SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.


MESA REDONDA DISCUTE A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

Fonte: site da FADISP.

A Faculdade Especializada em Direito (ALFA/FADISP) promove uma Mesa Redonda no dia 24 de outubro (quarta-feira), às 19h30 com o tema Função Social do Contrato no Auditório do 7º andar, na Unidade João Moura com a presença do Prof. Dr. Flávio Tartuce e Prof. Dr. Fernando Curi.

É um dos temas mais polêmicos do campo jurídico e a atividade envolverá acadêmicos de todos os níveis de formação (graduação, pós lato e stricto sensu) e marca o lançamento do Grupo de Pesquisas entre Economia e Direito, vinculado ao Programa de Mestrado e Doutorado da ALFA/FADISP. O objetivo é incentivar a integração científica entre os acadêmicos para a realização de pesquisas conjuntas.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no Núcleo de Pesquisas (NUPES). Será disponibilizado um certificado de quatro (4) horas de atividades complementares após a entrega de um relatório de palestras feito pelo acadêmico. E o modelo de relatório encontra-se no NUPES para verificação.

Veja o currículo dos participantes:

Prof. Dr. Fernando Curi Peres possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade Rural do Estado de Minas Gerais (1965), é Especialista em Planejamento Econômico e Social pela Universidade de Brasília (1997), Mestrado em Economia Rural pela Universidade Federal de Viçosa (1969), Mestrado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2008) e Doutorado em Economia pela Ohio State University (1976). Professor Titular aposentado da Universidade de São Paulo (USP) e é atualmente, professor de 40 horas semanais da Faculdade Especializada em Direito (ALFA/FADISP). Trabalha na interdisciplinaridade no Direito Civil, na análise de políticas econômicas, em planejamento estratégico e em modelos de risco no agronegócio.

Prof. Dr. Flávio Tartuce é Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo USP (2010). Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP (2004). Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP (2001). Graduado pela Faculdade de Direito da USP (1998). Coordenador dos cursos de Pós-Graduação lato sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD/São Paulo), onde também é professor. Professor visitante em vários Cursos de Pós-graduação lato sensu pelo país. Professor da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Professor e conferencista convidado em cursos ministrados escolas da magistratura. Coordenador e palestrante em cursos da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Professor da Rede de Ensino LFG, em cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduações. Autor de obras jurídicas pela Editora GEN/Método. Coordenador da coleção Professor Rubens Limongi França e também pela Editora Método. Advogado e consultor em São Paulo.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

STJ NÃO APRECIA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC. ENTREVISTA COM JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

Entrevista. IBDFAM. José Fernando Simão. Inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil

Fonte: SITE DO IBDFAM.
 
17/10/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
No início da semana, em notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, foi divulgado que a Corte Especial do STJ decidiu não apreciar acerca da inconstitucionalidade, suscitada pela Quarta Turma, dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. Nas palavras do ministro Teori Zavascki: “O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”.  Para debater essa polêmica e abordar as divergências de concepções acerca do artigo 1.790, convidamos o professor doutor do departamento de direito civil da Universidade de São Paulo e diretor de relações institucionais do IBDFAM/SP, José Fernando Simão. 
 
Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar  a  inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar a legislação vigente?
 
 O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do caos gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política judiciária.
 
Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe Salomão que votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?
 
O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas quando o STJ trata questões de família com reflexos constitucionais, revela a tendência em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve uma ação política de, mais uma vez, aguardar a posição do STF. É importante ressaltar que diversos ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom indício para a futura decisão do STF.
 
Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos incisos do artigo 1.790?
 
A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o sistema anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de companheiro e criou uma regra injusta por desprestigiar os companheiros em matéria sucessória. Isto gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os tribunais dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal entenderam constitucional a norma. Já o estado do Paraná, entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há um entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.
 
 Quais são as principais correntes de entendimento do assunto?
 
Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório anterior que equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória. Assim, o conjugue concorre com descendentes e ascendentes (com esses últimos, em certos regimes de bens) sobre a totalidade dos bens do falecido e, no caso da união estável, a concorrência se dá somente quando os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Ainda, o conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim, o colateral é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com o colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial. Há quem entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do retrocesso, o que é proibido pelos preceitos constitucionais.
 
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
 
 Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe, razão pela qual merece reforma.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  

Período de Inscrição: de 27/09/2012 até 18/10/2012
Período do evento: de 22/10/2012 até 24/10/2012
Local: Conselho da Justiça Federal, Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Pólo 8, Lote 9, Brasília/DF
Realização: Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
Clientela/Vagas: Ministros dos Tribunais Superiores; magistrados federais, estaduais e trabalhistas; professores e especialistas de Direito Comercial; entidades relacionadas com o tema; membros do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia-Geral da União; e operadores do direito em geral.

Objetivo

Analisar temas relevantes do Direito Comercial, adaptando-os às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

Programação


Coordenação Científica:- Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior
- Professora Ana Frazão
- Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
- Professor Fábio Ulhoa Coelho
- Professor Paulo Penalva Santos
22/10/2012 - MANHÃ - ABERTA AO PÚBLICO
LOCAL: Superior Tribunal de Justiça - Setor de Administração Federal Sul (SAFS) - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - Brasília - DF
9h                       Credenciamento
10h                     ABERTURA

                           Ministro FELIX FISCHER
                           Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal
                           Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA                           Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários                           Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR                           Coordenador Científico da Jornada de Direito Comercial

10h30                 PAINEL I - O DIREITO COMERCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ  
                           SIDNEI AGOSTINHO BENETI, Ministro do Superior Tribunal de Justiça
                           RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Ministro do Superior Tribunal de Justiça                        
                          
                           PAINEL II - ABERTURA DAS COMISSÕES-APRESENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS TEMAS
                           Crise da Empresa - Falência e Recuperação
                           PAULO PENALVA SANTOS
                           Empresa e Estabelecimento
                           ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO
                           Direito Societário
                           ANA FRAZÃO
                           Obrigações Empresariais, Contratas e Títulos de Crédito
                           FÁBIO ULHOA COELHO                       

12h                     Intervalo

22/10/2012 - TARDE - Atividade restrita a especialistas e convidados

LOCAL: Conselho da Justiça Federal - Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES) - Trecho 3 - Pólo 8 - Lote 9 - Brasília - DF

14h - 17h            COMISSÕES DE TRABALHO 



23/10/2012 - MANHà- Atividade restrita a especialistas e convidados

LOCAL: Conselho da Justiça Federal - Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES) - Trecho 3 - Pólo 8 - Lote 9 - Brasília - DF
9h - 12h              COMISSÕES DE TRABALHO


23/10/2012 - TARDE 

LOCAL: Conselho da Justiça Federal - Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES) - Trecho 3 - Pólo 8 - Lote 9 - Brasília - DF


Atividade Restrita a especialistas e convidados

14h - 17h            COMISSÕES DE TRABALHO 

17h                     Intervalo

Atividade Aberta ao Público

17h30                 PALESTRA - A RESPONSABILIDADE NO SEIO DAS EMPRESAS MULTINACIONAIS 
                           Professor JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES

19h                     Lançamento da Obra "PROCESSO SOCIETÁRIO"




24/10/2012 - MANHà- Atividade restrita a especialistas e convidados

LOCAL: Conselho da Justiça Federal - Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES) - Trecho 3 - Pólo 8 - Lote 9 - Brasília - DF
 

9h - 10h              COMISSÕES DE TRABALHO   
                      
10h20 - 12h30    PLENÁRIA (aprovação dos enunciados previamente aprovados nas comissões de trabalho)

AUTORES DE PROPOSTAS DE ENUNCIADOS SELECIONADAS              

1   Adalberto Simão Filho 
2   Adriano Roberto Vancim
3   Alessandra Montebelo Gonsales Rocha
4   Alexandre Ferreira de Assumpção Alves
5   Alexandre Magno de Mendonça Grandese
6   Ana Lúcia Alves da Costa Arduin
7   Ana Rafaela Martinez de Medeiros
8   André Fernandes Estevez
9   André Luiz Santa Cruz Ramos
10   André Ricardo Cruz Fontes
11   Andre Vasconcelos Roque
12   Armando Luiz Rovai
13   Artur César de Souza
14   Beatriz Zancaner Costa Furtado
15   Bruno Leonardo Câmara Carra
16   Bruno Nubens Barbosa Miragem
17   Caio Cesar Carvalho Lima
18   Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
19   Carlos Henrique Abrão
20   Cinira Gomes Lima Melo Peres
21   Cláudio Luiz de Miranda Bastos Filho
22   Danilo Borges dos Santos Gomes de Araújo
23   Délio Mota de Oliveira Júnior
24   Edson Freitas de Oliveira
25   Eduardo Oliveira Agustinho
26   Eduardo Silva Bitti
27   Elizeu Rafael Venture
28   Enio Santarello Zuliani
29   Érica Guerra da Silva
30   Ernesto Tzirulnik
31   Evandro Reimão Dos Reis
32   Fábio Antunes Gonçalves
33   Fabio Torres das Candeiras
34   Fábio Ulhoa Coelho
35   Felipe Lückmann Fabro
36   Fernando Quadros da Silva
37   Flávia Maria de Morais Geraigire Clápis
38   Flávio Tartuce
39   Francisco de Assis Basilio de Moraes 
40   Francisco José Cahali
41   Graciano Pinheiro de Siqueira
42   Guilherme Calmon Nogueira Da Gama
43   Guilherme Couto de Castro
44   Gustavo José Mendes Tepedino 
45   Gustavo Massaini Poggio
46   Gustavo Oliva Galizzi
47   Heber Leal Marinho Wedemann
48   Helena Delgado Ramos Fialho Moreira
49   Helena Elias Pinto
50   Helena Galarza Rosa
51   Herbert Morgenstern Kugler
52   Idevan César Raun Lopes
53   Ivo Waisberg
54   João Luis Nogueira Matias
55   João Pedro Gebran Neto
56   João Roberto Ferreira Franco
57   Jorge Antonio Maurique
58   José Reynaldo Peixoto de Souza
59   Juan Luiz Souza Vazquez
60   Juliana Darini Teixeira Cruz
61   Karina Cardozo de Oliveira
62   Kone Prieto Furtunato Cesário
63   Lélio Denícoli Schmidt
64   Leonardo Araujo Marques
65   Leonardo Honorato Costa
66   Leonardo Netto Parentoni
67   Leonardo Toledo da Silva
68   Luciano Benetti Timm
69   Luiz Gonzaga Modesto De Paula
70   Manoel de Queiroz Pereira Calças
71   Marcelo Guedes Nunes
72   Márcio Ferro Catapani
73   Marcio Lobianco Cruz Couto
74   Márcio Souza Guimarães
75   Márcio Tadeu Guimarães Nunes
76   Marco Antonio Marcondes Pereira
77   Marcos Andrey de Sousa
78   Marcos Paulo Félix da Silva
79   Marcus Vinicius Alcântara Kalil
80   Maria Bernadete Miranda
81   Maria Eugênia Filkenstein
82   Mário de Carvalho Camargo Neto
83   Mário Luiz Delgado
84   Mário Tavernard Martins de Carvalho
85   Marlon Tomazette
86   Maurício Andere von Bruck Lacerda
87   Maurício Moreira Mendonça de Menezes
88   Michelle Arruda de Almeida
89   Mônica de Cavalcanti Gusmão
90   Murilo Zanetti Leal
91   Nildo Masini
92   Oksandro Osdival Gonçalves
93   Osmar Brina Corrêa Lima
94   Paulo Cesar Busnardo Junior
95   Paulo de Carvalho Balbino
96   Paulo de Moraes Penalva Santos 
97   Paulo Leonardo Vilela Cardoso
98   Paulo Luiz de Toledo Piza
99   Paulo Salvador Frontini
100   Paulo Sergio Nied
101   Paulo Sérgio Restiffe
102   Pedro Eugenio Pereira Bargiona
103   Pedro Henrique Laranjeira Barbosa
104   Pedro Mansur Gonçalves
105   Priscilla Menezes da Silva
106   Reinaldo Velloso dos Santos
107   Rejane Andersen
108   Renato Macedo Buranello
109   Ricardo Orofino da Luz Fontes
110   Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
111   Roberto Júlio da Trindade Júnior
112   Rodrigo de Oliveira Botelho Corrêa
113   Rodrigo Magalhães
114   Rogerio Moreira Alves
115   Rosemarie Adalardo Filardi
116   Rubia Carneiro Neves
117   Sabrina Maria Fadel Becue
118   Sérgio Henrique Tedeschi 
119   Sérgio Mourão Correia Lima
120   Sheila Christina Neder Cerezetti
121   Silvano José Gomes Flumignan
122   Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
123   Tarcisio Teixeira
124   Thiago Diamante
125   Thiago do Amaral Santos
126   Thiago Peixoto Alves
127   Tiago Asfor Rocha Lima
128   Uinie Caminha
129   Walfrido Jorge Warde Jr.
130   Walter José Faiad de Moura
131   Wilges Bruscato