Entrevista. IBDFAM. José Fernando Simão. Inconstitucionalidade dos incisos
III e IV do artigo 1.790 do Código Civil
Fonte: SITE DO IBDFAM.
17/10/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
No início da semana, em notícia publicada no site do Superior Tribunal de
Justiça, foi divulgado que a Corte Especial do STJ decidiu não apreciar acerca
da inconstitucionalidade, suscitada pela Quarta Turma, dos incisos III e IV do
artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do
companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da
união estável. Nas palavras do ministro Teori Zavascki: “O recurso próprio, para
essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”. Para
debater essa polêmica e abordar as divergências de concepções acerca do artigo
1.790, convidamos o professor doutor do departamento de direito civil da
Universidade de São Paulo e diretor de relações institucionais do IBDFAM/SP,
José Fernando Simão.
Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar a
inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de
2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar a legislação
vigente?
O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do caos
gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política
judiciária.
Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe Salomão que
votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a
constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?
O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas quando o
STJ trata questões de família com reflexos constitucionais, revela a tendência
em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve uma ação política de, mais
uma vez, aguardar a posição do STF. É importante ressaltar que diversos
ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das
questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom
indício para a futura decisão do STF.
Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos
incisos do artigo 1.790?
A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o sistema
anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de companheiro e criou
uma regra injusta por desprestigiar os companheiros em matéria sucessória. Isto
gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os tribunais dos estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul e o Distrito Federal entenderam constitucional a norma. Já o
estado do Paraná, entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há
um entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.
Quais são as principais correntes de entendimento do
assunto?
Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório anterior que
equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória. Assim, o conjugue
concorre com descendentes e ascendentes (com esses últimos, em certos regimes de
bens) sobre a totalidade dos bens do falecido e, no caso da união estável, a
concorrência se dá somente quando os bens adquiridos onerosamente na constância
da união. Ainda, o conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim,
o colateral é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com
o colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial. Há quem
entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do retrocesso, o que é
proibido pelos preceitos constitucionais.
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera
inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é
extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe,
razão pela qual merece reforma.
Fonte: SITE DO IBDFAM.
17/10/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Como o senhor avalia a posição do STJ em não apreciar a
inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de
2002? Você acha que eles perderam uma oportunidade de modificar a legislação
vigente?
O judiciário tem o dever de interpretar o dispositivo em razão do caos
gerado por uma norma mal redigida. A questão do STJ é uma política
judiciária.
Como o senhor avalia a posição do ministro Luis Felipe Salomão que
votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a
constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação?
O controle difuso proposto pelo ministro Salomão é possível, mas quando o
STJ trata questões de família com reflexos constitucionais, revela a tendência
em seguir o STF incondicionalmente. Portanto, houve uma ação política de, mais
uma vez, aguardar a posição do STF. É importante ressaltar que diversos
ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das
questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom
indício para a futura decisão do STF.
Qual tem sido a posição majoritária do judiciário com relação aos
incisos do artigo 1.790?
A questão é extremamente controversa. O código civil abandonou o sistema
anterior que, em matéria sucessória, equiparava conjugue de companheiro e criou
uma regra injusta por desprestigiar os companheiros em matéria sucessória. Isto
gerou uma divisão profunda nos tribunais. Os tribunais dos estados de São Paulo,
Rio Grande do Sul e o Distrito Federal entenderam constitucional a norma. Já o
estado do Paraná, entendeu inconstitucional, contudo, não se pode dizer que há
um entendimento majoritário em razão da grande controvérsia.
Quais são as principais correntes de entendimento do
assunto?
Conforme já dito, o código se afastou do sistema sucessório anterior que
equiparava conjugue de companheiro em matéria sucessória. Assim, o conjugue
concorre com descendentes e ascendentes (com esses últimos, em certos regimes de
bens) sobre a totalidade dos bens do falecido e, no caso da união estável, a
concorrência se dá somente quando os bens adquiridos onerosamente na constância
da união. Ainda, o conjugue é herdeiro necessário e o companheiro não. Por fim,
o colateral é excluído havendo conjugue sobrevivente o companheiro concorre com
o colateral. Esta desigualdade tem sido objeto de controvérsia judicial. Há quem
entenda que o companheiro foi prejudicado em razão do retrocesso, o que é
proibido pelos preceitos constitucionais.
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera
inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é
extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe,
razão pela qual merece reforma.
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