DECISÃO DO TJSP DETERMINA O REGISTRO DE CRIANÇAS EM NOME DE DUAS MÃES
Fonte: MIGALHAS.
Gêmeos serão registrados com nomes de duas mães
O juiz de Direito Márcio Martins
Bonilha Filho, da 2ª vara de Registros Públicos de SP, deferiu requerimento
ordenando a averbação nos assentos de nascimento de gêmeos para constar na
certidão de nascimento o nome de duas mães.
F.B e W.M.P. ajuizaram ação
declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos
gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados “in vitro” com o sêmen de
um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. que se tornou
gestante e genitora.
As requerentes constituíram união
estável e buscavam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas.
Também justificam a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento,
para inclusão dos gêmeos no plano de saúde.
As autoras postularam a inclusão
nos assentos de F. na condição de genitora, pois foram lavrados os assentos de
nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente
W.
Segundo o juiz Márcio Martins
Bonilha Filho ”...no caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à
luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que
faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É
certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de
estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e
que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está
estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em
princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: todavia, a situação posta
em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade
de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação
desejada pelas requerentes”.
Na sentença, o magistrado
argumentou: “F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é,
tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os
assentos de nascimento, na condição de genitora”.
O magistrado afirmou ainda:
“...no caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os
termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso,
que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já
sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a
fertilização”. E concluiu: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada,
não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo
adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de
filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em
respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de
inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e
comporta deferimento”.
Um comentário:
Professor muito legal o seu blog, tem coisas bem interessantes!
Abraço!
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