Brevíssimas
considerações sobre o dano existencial.
Ezequiel Morais.
O dano existencial, admitido recentemente pela doutrina e pela jurisprudência brasileira (mas ainda com alguma controvérsia), advém da lesão a qualquer direito fundamental da pessoa, ou seja, não se refere apenas ao direito à saúde, por exemplo.
Ezequiel Morais.
O dano existencial, admitido recentemente pela doutrina e pela jurisprudência brasileira (mas ainda com alguma controvérsia), advém da lesão a qualquer direito fundamental da pessoa, ou seja, não se refere apenas ao direito à saúde, por exemplo.
Essa
espécie de dano não é prevista na clássica divisão que normalmente conhecemos
entre dano patrimonial e dano não patrimonial. Consubstancia-se numa ação
(intencional ou não intencional) que gera uma brusca mudança no dia-a-dia da
pessoa humana, modificando, assim, a sua relação com a sociedade, com a família
etc.
Em
outras palavras, o dano existencial constitui-se num dano à existência da
pessoa, de modo a não permitir ou não contribuir para que esta seja feliz,
impossibilitando a execução de um projeto de vida no campo pessoal (mulher
vítima de erro médico que a impede de ter filho; férias não concedidas ao
empregado; bullying no ambiente escolar ou de trabalho; pais que perdem o filho
vítima de acidente automobilístico causado por
terceiro...).
O
dano moral (o qual se sente), e que se refere a sofrimento, abalo da honra,
angústia
em sua essência
é diferente do dano existencial, pois este diz respeito à impossibilidade de
exercer (deixar de fazer) uma atividade concreta no campo pessoal, familiar
(férias com a família)
trata-se de renúncia (involuntária ou forçada) ou impedimento a uma atividade
concreta.
A
concluir, os danos moral e existencial têm características muito parecidas, são
semelhantes, mas não são iguais e possuem, inclusive, conseqüências diferentes
(tal como ocorre com a sub-rogação, com a cessão de crédito e cessão de débito e
com a novação). Nesse sentido, a reparação civil é indispensável para proteger a
tranquilidade existencial e os projetos de vida da pessoa, a sua qualidade de
vida, a realização dos seus sonhos, enfim, a sua
felicidade.
Ezequiel
Morais.
Autor e coautor de várias obras jurídicas, dentre elas Código de Defesa do
Consumidor Comentado
(Edt. RT) e Contratos de Crédito Bancário e de Crédito Rural
Questões Polêmicas
(Edt. Método), em coautoria com Diogo Bernardino. Advogado e ex-conselheiro da
OAB. Professor em diversos cursos de pós-graduação. Professor da Escola Superior
de Advocacia. Coordenador do Instituto de Especialização (IESPE). Membro de
bancas examinadoras de concursos públicos. Palestrante.
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