segunda-feira, 23 de julho de 2012

DANO EXISTENCIAL. ARTIGO DO AMIGO EZEQUIEL MORAIS.

Brevíssimas considerações sobre o dano existencial.
Ezequiel Morais.

O dano existencial, admitido recentemente pela doutrina e pela jurisprudência brasileira (mas ainda com alguma controvérsia), advém da lesão a qualquer direito fundamental da pessoa, ou seja, não se refere apenas ao direito à saúde, por exemplo.

Essa espécie de dano não é prevista na clássica divisão que normalmente conhecemos entre dano patrimonial e dano não patrimonial. Consubstancia-se numa ação (intencional ou não intencional) que gera uma brusca mudança no dia-a-dia da pessoa humana, modificando, assim, a sua relação com a sociedade, com a família etc.

Em outras palavras, o dano existencial constitui-se num dano à existência da pessoa, de modo a não permitir ou não contribuir para que esta seja feliz, impossibilitando a execução de um projeto de vida no campo pessoal (mulher vítima de erro médico que a impede de ter filho; férias não concedidas ao empregado; bullying no ambiente escolar ou de trabalho; pais que perdem o filho vítima de acidente automobilístico causado por terceiro...).

O dano moral (o qual se sente), e que se refere a sofrimento, abalo da honra, angústia em sua essência é diferente do dano existencial, pois este diz respeito à impossibilidade de exercer (deixar de fazer) uma atividade concreta no campo pessoal, familiar (férias com a família) trata-se de renúncia (involuntária ou forçada) ou impedimento a uma atividade concreta.

A concluir, os danos moral e existencial têm características muito parecidas, são semelhantes, mas não são iguais e possuem, inclusive, conseqüências diferentes (tal como ocorre com a sub-rogação, com a cessão de crédito e cessão de débito e com a novação). Nesse sentido, a reparação civil é indispensável para proteger a tranquilidade existencial e os projetos de vida da pessoa, a sua qualidade de vida, a realização dos seus sonhos, enfim, a sua felicidade.

Ezequiel Morais. Autor e coautor de várias obras jurídicas, dentre elas Código de Defesa do Consumidor Comentado (Edt. RT) e Contratos de Crédito Bancário e de Crédito Rural Questões Polêmicas (Edt. Método), em coautoria com Diogo Bernardino. Advogado e ex-conselheiro da OAB. Professor em diversos cursos de pós-graduação. Professor da Escola Superior de Advocacia. Coordenador do Instituto de Especialização (IESPE). Membro de bancas examinadoras de concursos públicos. Palestrante.


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