quarta-feira, 17 de setembro de 2008

TJ/RS. MAIS UM JULGADO SOBRE ABANDONO AFETIVO.

"Abandono moral e material - indenização. Apelação Cível - Direito de Família - Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de abandono moral e material - Réu revel - Verba indenizatória. 1 - A revelia do apelante torna desnecessária a intimação da sentença. Contra ele correrão os prazos independentemente de limitação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório, com fulcro na Súmula nº 12 do TJRS. O início do prazo para recurso, na espécie, é a data da publicação da sentença em cartório, não podendo o réu revel receber a benesse de ser intimado pessoalmente da sentença. Interposto o recurso fora do prazo legal, o corolário é o não-conhecimento da apelação. 2 - A fixação do quantum indenizatório requer prudência, pois, além de se valer para recuperar - quando é possível - o status quo ante, tem função pedagógica e compensatória, com o intuito de amenizar a dor do ofendido. 3 - É razoável o valor fixado na r. sentença, uma vez que a quantia de 100 (cem) salários mínimos nacionais é suficiente, no caso concreto, para indenizar o autor do abalo injustamente sofrido pelo filho apelante. Recurso do réu não conhecido e Recurso do autor desprovido". (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70021592407-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 14/5/2008; v.u.)

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