EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. POUPANÇA. Uma associação dedicada à defesa do consumidor busca a execução coletiva de acórdão que condenou o banco recorrente a pagar a 115 de seus associados correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança e referentes a janeiro de 1999. Diante disso, é razoável afirmar que os interesses difusos e coletivos jamais se individualizam, por ser de sua essência a indivisibilidade, o que impõe sempre a execução coletiva iniciada pelas entidades indicadas no art. 82 do CDC, salvo outros legitimados. Já os interesses individuais homogêneos são divisíveis por natureza e ganham tratamento processual coletivo por simples questão de política judiciária, sendo inegável a legitimidade ativa das vítimas para a liquidação e execução. Porém, hoje é indubitável que as associações detêm legitimidade para propor ações coletivas, lastreadas na substituição e representação processual. Contudo, nesse último instituto (amparado pela própria CF/1988, tal como apregoado pelo STF), a associação não atua em nome próprio, mas, sim, em nome e por conta dos interesses dos associados. Assim, se atua no processo de cognição por substituição, nada impede que passe a atuar, na liquidação e execução, como representante. Dessarte, após a sentença, se constatado que o valor atribuído a cada vítima é ínfimo a não justificar o ônus econômico que envolve a liquidação e execução, há que se admitir a execução coletiva baseada na representação processual como única forma idônea de pulverizar tal custo, de forma consentânea com as diretrizes que orientam o processo coletivo. Na hipótese, apesar de a execução envolver valor global superior a oitocentos mil reais, há créditos a receber inferiores a cem reais, inviáveis de se submeter à execução individual. Anote-se que ignora o mandamento constitucional a interpretação de que a execução coletiva só é possível nos termos do art. 100 do CDC ou decorrido um ano sem habilitação de credores, submetido o produto da indenização ao fundo do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Quanto à liquidação por simples cálculos, revela-se, pela leitura do art. 98 do CDC, que a sentença prolatada na ação coletiva é sempre ilíquida, porém o referido códice não determina procedimento específico para a liquidação, o que autoriza admitir aquela forma, sem olvidar que algumas sentenças (tais como as relativas aos acidentes ambientais) exigem liquidação em que se prove a condição da vítima. No caso, foram juntados extratos a indicar onde e quanto havia depositado, a permitir simples operação matemática para se chegar ao valor devido. Precedente citado do STF: RMS 21.514-DF, DJ 18/6/1993. REsp 880.385-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.
PENHORA. RECEITA. VALE-TRANSPORTE. Executa-se a condenação que impingiu à empresa de transporte recorrente indenizar o dano moral, material e estético causado, mediante a penhora de 5% da renda que aufere com o vale-transporte. Isso posto, vale anotar que a penhora de créditos (arts. 671 a 676 do CPC) difere da penhora de empresa (arts. 677 a 679 do mesmo código). O primeiro tipo de penhora, como cediço, recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se por simples intimação a terceiro que fica obrigado a depositar em juízo prestações ou juros, a evitar que o executado receba a importância e frustre a satisfação do crédito. Já a outra penhora pode recair sobre o faturamento ou receita bruta, quando é nomeado um depositário pelo juiz, obrigado a indicar um plano de administração e assegurar a efetivação da penhora com depósitos temporários à disposição do juízo. Daí se estar diante da penhora de créditos na hipótese, pois deverá ser intimado terceiro (Fetranspor) para que retenha e deposite em juízo os 5% sobre o que paga periodicamente à recorrente. Portanto, a nomeação de administrador, no caso, só se afiguraria necessária e indispensável caso a penhora exigisse rigoroso controle sobre a “boca” do caixa, o que não é a hipótese. REsp 1.035.510-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.
TABAGISMO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CDC. Na ação indenizatória por danos morais ajuizada por viciado em tabaco devido aos males contraídos em razão do consumo de cigarros, os quais alega conter substâncias agregadas para provocar a rápida e definitiva dependência, a Turma, por maioria, reiterou que o art. 27 do CDC não só se subsume à regra geral do art. 177 do Código Civil de 1916 para contagem do prazo prescricional vintenário, pois, no caso, prevalece a regra do prazo qüinqüenal. REsp 782.433-MG, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 4/9/2008.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau na qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente por acidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela ao pagamento de danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase de embargos de declaração, impôs à recorrente multa por litigância de má-fé. No REsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e do acórdão, visto que a jurisprudência superveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamente incompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo no que diz respeito aos juros de mora e litigância de má-fé. Ressaltou-se que a alteração superveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJ não dá às partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. O processo, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ 6/12/1999. REsp 1.004.834-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.
OAB. EXAME. OBSTRUÇÃO. INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. SALÁRIO MÍNIMO. Trata-se de alegação de ter o apelado sofrido obstáculos injustificados à sua inscrição como advogado na OAB, depois de ter sido aprovado no exame da Ordem. Em razão disso, moveu ação por danos morais contra a entidade de classe dos advogados, vinculando-os ao salário mínimo. Com efeito, a Turma, por maioria, reiterou o entendimento do descabimento de indenização indexada em salários mínimos, mas sim cabível a fixação em cinco mil reais, com correção a contar do acórdão. Precedentes citados: REsp 679.248-RJ, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 329.046-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.039.985-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/9/2008.
SEGURO. VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO. PRÊMIO. A Turma reiterou que o simples atraso no adimplemento de parcelas do prêmio do seguro de veículo não autoriza o desfazimento automático do contrato, pois é necessária a interpelação para a prévia constituição em mora do segurado. No caso, o segurado pagou duas das quatro parcelas e, embora em atraso, não houve interpelação, cabendo, em razão do furto do veículo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro, acrescido de juros moratórios a contar da citação, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. REsp 726.673-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.
REVISIONAL. INSUMOS. COMPRA E VENDA. CONTRATO. CDC. A Turma reiterou que não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial. Na hipótese, houve contrato de permuta de 532 sacos de arroz de produção agrícola com 15 toneladas de adubo químico (NPK 04-12-08), o que se considera como obtenção de insumos para investimento na atividade comercial, e não como destinatário final. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 1.014.960-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO. ÔNIBUS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A Turma reiterou que, tratando-se de acidente com passageiro de transporte coletivo (ônibus), os juros moratórios são contados da data da citação, por ser responsabilidade de natureza contratual. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993; REsp 131.376-RJ, DJ 1º/9/1999, e REsp 247.266-SP, DJ 23/10/2000. REsp 983.728-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 2/9/2008.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008.
SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em ação de cobrança contra seguradora, esta se recusou a pagar veículo furtado e não mais recuperado. A negativa da seguradora amparou-se no fato de que a circulação do veículo dava-se em cidade diversa da contratada e, nessa hipótese, o manual do segurado prevê a perda total de direitos. O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência da ação de cobrança para recebimento da indenização securitária em razão do furto do veículo e, ainda, aplicou pena por litigância de má-fé. Para o Min. Relator, como as instâncias ordinárias concluíram que os segurados fizeram prova de que o veículo realmente circulava na cidade dos segurados, o reexame da matéria esbarra na Súm. n. 7-STJ. Mas, quanto à litigância de má-fé, assiste razão à seguradora. O fato de a seguradora ter se utilizado de recurso de apelação com argumentos fracos ou improcedentes não pode caracterizar, por si só, litigância de má-fé. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso da seguradora e lhe deu provimento apenas para afastar a multa e a indenização por perdas e danos em razão de litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 650.187-SC, DJ 16/11/2004, e REsp 842.688-SC, DJ 21/5/2007. REsp 556.929-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2008.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho em montadora de automóvel julgada procedente nas instâncias ordinárias. A montadora alega nulidade da sentença concessiva de indenização referente ao período de estabilidade acidentária sem que haja postulação e afirma que o período relativo à indenização de estabilidade acidentária estaria ligado ao problema da competência e, segundo ela, caberia à Justiça do Trabalho pronunciar-se sobre o tema, daí a outra causa de nulidade da sentença. Explica o Min. Relator que a sentença concede indenização pelo período de doze meses a partir da cessação do auxílio-acidente (nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991), pedido expressamente consagrado na petição inicial. Também a sentença acolheu o pedido e concedeu a estabilidade acidentária correspondente à última remuneração do recorrido. O que foi omitido pela empresa recorrente no recurso é que houve declinação de competência e a própria empresa interpôs agravo de instrumento e obteve a reversão do declínio de competência. Assim, não pode a recorrente argüir omissão no acórdão porque não fez uso, no momento adequado, dos embargos de declaração. Logo, a matéria, nesse ponto levantado no recurso especial, já se encontra decidida com trânsito em julgado no agravo em referência. Os outros temas suscitados, devidamente articulados na apelação, não foram examinados pelo acórdão recorrido nem mesmo nos embargos de declaração interpostos pela empresa de automóvel. Esse fato, entretanto, não conduz ao conhecimento do especial que deixou de declinar dispositivo violado, assim impedindo a realização do controle quanto à interpretação da lei. Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 595.866-RS, DJ 18/4/2008; AgRg no Ag 527.232-SP, DJ 23/9/2005; RE 145.931-SP, DJ 30/6/2006; do STJ: AgRg no Ag 761.998-RS, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 740.009-SP, DJ 16/4/2006; AgRg no Ag 622.993-RJ, DJ 21/3/2005, e AgRg nos EDcl no Ag 569.275-SP, DJ 6/12/2004. REsp 658.713-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/9/2008.
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