Fonte: Migalhas.
UOL não poderá fazer uso comercial de conteúdos do BBB 14
Liminar foi deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ.
Terça-feira, 18 de março de 2014.
A UOL está proibida de explorar comercialmente e realizar utilização indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos do programa Big Brother Brasil 14, de titularidade exclusiva da Rede Globo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Liminar deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, estabeleceu prazo de 24h para que a UOL cumpra a decisão.
Segundo a magistrada, é incontestável que durante os anos em que o Big
Brother integra a grade de programação da Globo houve uma expansão
significativa de seu alcance, de maneira que hoje é contemplado em todas as
mídias existentes, inclusive na internet, por meio do portal globo.com – que
explora site de entretenimento exclusivo do programa.
Ocorre que, conforme aponta a julgadora, sem autorização da Globo a UOL
criou em seu portal um site exclusivo para exploração do BBB, no qual é
possível se identificar "inequívocas semelhanças" com o
sítio oficial do programa.
"Não parece tratar-se de mera informação jornalística, mas
autêntica exploração comercial, que, por ser desautorizada, pode caracterizar
concorrência desleal, na medida em que revela intenção de aproveitamento do
prestígio comercial emanante do programa, cuja audiência, e consequente
receptividade, são altíssimas", ressaltou a juíza, considerando ainda
para o deferimento da liminar fatores como a possibilidade de desvio de
clientela e a desvalorização comercial dos espaços publicitários.
Globo e Endemol notificaram os portais Uol, Terra e R7 por estarem
extrapolando a finalidade jornalística e fazendo uso comercial dos conteúdos do
programa. Como o UOL desconsiderou a notificação, a Globo e a Endemol ajuizaram
ação judicial.
De acordo com a Globo, a ação não tem o objetivo de impedir os sites de
produzirem matérias jornalísticas sobre o programa. Só não é possível
camuflar a exploração não autorizada de conteúdo protegido pelos direitos
autorais sob uma fantasia de cobertura jornalística.
· Processo: 0083307-53.2014.8.19.0001
Confira a decisão.
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