DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO. Prescreve em
1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em
contrato de resseguro. O CC
prevê que, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o
prazo de prescrição é de 1 ano. No STJ, há muito já se firmou jurisprudência
quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a seguradora. Nisso se
inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro. A qualificação jurídica do
resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de o ressegurador
obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da
“cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado,
presentes, portanto, as características principais da relação securitária:
interesse, risco, importância segurada e prêmio. Embora a LC 126/2007
aparentemente confunda o contrato de resseguro com a figura da cessão
disciplinada no CC, é evidente que, à diferença da cessão de posição jurídica,
no contrato de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade
seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação
jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário nas obrigações da cedente.
Nesse sentido, a maior parte da doutrina sustenta que o contrato de resseguro
insere-se, de modo geral, no tipo securitário. Desde o Decreto-Lei 73/1966, o
resseguro, o cosseguro e a retrocessão já eram partes integrantes da operação
de seguro. Em reforço a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos
resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais,
operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de
seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis
aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção
e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e (II)
as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”. É de se concluir que,
apesar de formalmente acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro
contrato de seguro atípico. REsp
1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O
processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de
mérito, por falta de interesse processual ‑ caso o autor de ação de
reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse
processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de
um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio
processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de
posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a
ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a
retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de
agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por
quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa
hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto
básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o
autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse
alegada ‑ fato constitutivo do seu direito ‑ só pode levar à extinção do
processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco
do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser
feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação
da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a
inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação
prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória
própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em
reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria
da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as
alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na
verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ,
DJe 18/9/2012). REsp
930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER. As medidas protetivas de
urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação
cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito
policial ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da
exata posição assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é
observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos
jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca
da incidência dessa lei, mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de
Belém do Pará – no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 – preocupou-se
sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não
somente pelo viés da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da
prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora,
parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher
pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo
porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o
ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no
caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a
Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas
diversas formas, enumera, exemplificativamente, espécies de danos que nem
sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal,
como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a
manipulação, a vigilância constante, a retenção de objetos pessoais, entre
outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade
de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a
incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como no
art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou
no art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao
adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei".
Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha
permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das medidas
protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente
reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não
estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma
recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas
previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do processo civil. REsp
1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a
denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise
de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência
do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC
quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto
a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca
atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011;
AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag
1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ, Terceira Turma,
DJe 1º/9/2010. REsp
701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.
A
faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas
sem causa subjacente. Por um
lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não
tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos
títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring
e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo,
em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não
garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa
circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da
cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é
própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina,
de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de
crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas
a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos
termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de
regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver
em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não
reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou
ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há
precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações
que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas
hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio
jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do
caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros
precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota
promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias
endossadas a sociedades de factoring. REsp
1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.
DIREITO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL. Ainda que a
união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a
fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada
sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”
(Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem
aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por
um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato
jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos
tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora
também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há,
sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de
"segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção
deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa
e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento,
mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade
familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo
assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico
cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos
contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros
interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio
sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de
fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina
dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e
público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento
presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização
de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja
aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além
disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública
entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova
relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando
termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais,
por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante
tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do
Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp
1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
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